CRSFN · 05/05/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6096/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Por meio de Edital publicado nos jornais “O Estado de São Paulo” (fls. 53) e Diário Oficial da União” (fls. 54), respectivamente, em 28.03.2002 e 02.04.2002, o BACEN intimou (fls. 01) a pessoa jurídica FAT Distribuidora Ltda. a apresentar defesa em virtude de declaração de informações falsas em contrato de câmbio de importação, no valor de US$37.308,60. Tal irregularidade está prevista no §3º, Art. 23, da Lei 4.131/62, com penalidade prevista no mesmo dispositivo legal, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95. 2. Em 09.05.2002 (fls. 57), o Sr. Felix Acácio Tannure, sócio da empresa indiciada, assinou “Termo de Vista” dos autos perante o BACEN. 3. Em 27.06.2002 (fls. 58), é protocolada, perante o Banco Central do Brasil - São Paulo, correspondência da empresa Quality Importação e Exportação Ltda. informando que “o processo amparado pela Declaração de Importação nº 97/0274770-8 e Contrato de Câmbio nº 97/000945, da empresa Fat Distribuidora Ltda., ... encontra-se regularizado.”. 4. O BACEN, em 10.09.2002 (fls. 67/68), proferiu sua decisão nos seguintes termos: “Foram então realizadas novas pesquisas no SISBACEN, as quais indicaram: a DI nº 97/0274770-8 apresenta um valor de US$ 37.308,60, não tendo sido a ela aplicado nenhum contrato de câmbio. Entretanto, figura como importadora a empresa Winner Importação e Exportação Ltda., CNPJ 36.371.862, e não a FAT Distribuidora Ltda., CNPJ 66.582.461; (fls. 67) o Contrato de Câmbio 97-000945, em decorrência de uma operação incorporada, recebeu novo número: 97-700847. Este, por sua vez, após nova operação de incorporada, recebeu o número 97-720062, contrato este objeto do presente processo e que permanece pendente de vinculação de declaração de importação.” (fls. 67/68) “Desta forma, embora a DI 97/0274770-8 apresente o mesmo valor total do contrato de câmbio 97-720062, o fato de ainda constar nos registros do SISBACEN um saldo pendente de aplicação de US$37.308,60 para aquele contrato não nos autoriza a concluir que a operação esteja regularizada. Ademais, conforme mencionado, a FAT Distribuidora Ltda. não aparece como importadora na operação correspondente à Declaração de Importação citada na correspondência enviada pela Quality Importação e Exportação Ltda.” (fls. 68) “Ante o exposto, restando caracterizada a declaração de informações falsas no contrato de câmbio 97-720062, DECIDO aplicar à FAT Distribuidora Ltda. a pena de MULTA pecuniária, no valor de US$18.654,30, equivalente em moeda nacional a 50% do valor da operação irregular, ...”. 5. Em 10.12.2002 (fls. 74/79), foi protocolado, no BACEN, recurso voluntário perante o CRSFN. Segundo a autarquia, o recurso é intempestivo. (fls. 72/73 e 83) 6. Em sua defesa (fls. 74/75), a recorrente apresenta os seguintes argumentos: “Extrai-se do Bill of Lading (BL) que a empresa Fat Distribuidora Ltda. importou da Hansol Corporation, com sede na Coréia do Sul, a mercadoria descrita no mesmo BL, tendo o pagamento sido efetuado através de carta de crédito expedida pelo Banco Nordeste S/A, o qual determinou fosse a entrega realizada à empresa Fat.”; (fls. 74) “A empresa Fat Distribuidora Ltda., por sua vez, consignou o recebimento das mercadorias à empresa Winner Importação e Exportação Ltda.”; (fls. 74) “No entanto, a Winner Importação e Exportação Ltda., quando do desembaraço aduaneiro, errou ao se declarar importadora da mercadoria, ao invés de mera consignatária.”; (fls. 75) “Ao perceber tal erro, a empresa Fat Distribuidora Ltda. solicitou de parte da Winner Importação e Exportação Ltda. fosse procedida à imediata correção, o que veio a ser providenciado com a emissão da Solicitação de Retificação de Declaração de Importação Desembaraçada.”; e (fls. 75) “Sendo assim, é de se perceber que a mera irregularidade formal, cometida pela empresa Winner Importação e Exportação Ltda., já foi sanada; não restando à Fat Distribuidora Ltda. qualquer responsabilidade na causação do erro.” (fls. 75) 7. Na forma da lei vigente, os autos foram encaminhados para manifestação da PFN que opinou pelo provimento do recurso voluntário, entendendo que “de fato deu-se, nestes autos, mero erro de natureza do recebedor, que, no lugar de declarar-se consignatário, fê-lo na condição de importador. A ora recorrente, sabedora do erro, prontificou-se em corrigi-lo, conforme faz prova dos autos.”. É o relatório. Brasília, de abril de 2005. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Relator. VOTO Trata-se de recurso voluntário apresentado em 10.12.2002, pela FAT, contra decisão do BACEN de 10.09.2002, cuja intimação ocorreu em 08.10.2002, que a apenou com multa pecuniária, no valor equivalente a US$ 18,654.30 (dezoito mil, seiscentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta centavos.). Como bem apontado pela Autarquia, o presente recurso foi intempestivo e, portanto, descabe o seu conhecimento por parte deste Conselho. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAT DISTRIBUIDORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 18,654.30 (dezoito mil, seiscentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta centavos) por prestação de falsa declaração em contrato
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248ª Sessão Recurso 4407 Processo BCB 0201130299 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
FAT DISTRIBUIDORA LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO –Câmbio – Importação - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência
de comprovação do devido desembaraço aduaneiro das
mercadorias no prazo regulamentar –
Intempestividade – Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6096/05: Por meio de Edital publicado nos jornais “O Estado de São Paulo” (fls. 53) e Diário Oficial da União” (fls. 54), respectivamente, em 28.03.2002 e 02.04.2002, o BACEN intimou (fls. 01) a pessoa jurídica FAT Distribuidora Ltda. a apresentar defesa em virtude de declaração de informações falsas em contrato de câmbio de importação, no valor de US$37.308,60. Tal irregularidade está prevista no §3º, Art. 23, da Lei 4.131/62, com penalidade prevista no mesmo dispositivo legal, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95.
2. Em 09.05.2002 (fls. 57), o Sr. Felix Acácio Tannure, sócio da empresa indiciada, assinou “Termo de Vista” dos autos perante o BACEN.
3. Em 27.06.2002 (fls. 58), é protocolada, perante o Banco Central do Brasil - São Paulo, correspondência da empresa Quality Importação e Exportação Ltda. informando que “o processo amparado pela Declaração de Importação nº 97/0274770-8 e Contrato de Câmbio nº 97/000945, da empresa Fat Distribuidora Ltda., ... encontra-se regularizado.”.
4. O BACEN, em 10.09.2002 (fls. 67/68), proferiu sua decisão nos seguintes termos:
“Foram então realizadas novas pesquisas no SISBACEN, as quais indicaram:
a DI nº 97/0274770-8 apresenta um valor de US$ 37.308,60, não tendo sido a ela aplicado nenhum contrato de câmbio. Entretanto, figura como importadora a empresa Winner Importação e Exportação Ltda., CNPJ 36.371.862, e não a FAT Distribuidora Ltda., CNPJ 66.582.461; (fls. 67)
o Contrato de Câmbio 97-000945, em decorrência de uma operação incorporada, recebeu novo número: 97-700847. Este, por sua vez, após nova operação de incorporada, recebeu o número 97-720062, contrato este objeto do presente processo e que permanece pendente de vinculação de declaração de importação.” (fls. 67/68)
“Desta forma, embora a DI 97/0274770-8 apresente o mesmo valor total do contrato de câmbio 97-720062, o fato de ainda constar nos registros do SISBACEN um saldo pendente de aplicação de US$37.308,60 para aquele contrato não nos autoriza a concluir que a operação esteja regularizada. Ademais, conforme mencionado, a FAT Distribuidora Ltda. não aparece como importadora na operação correspondente à Declaração de Importação citada na correspondência enviada pela Quality Importação e Exportação Ltda.” (fls. 68)
“Ante o exposto, restando caracterizada a declaração de informações falsas no contrato de câmbio 97-720062, DECIDO aplicar à FAT Distribuidora Ltda. a pena de MULTA pecuniária, no valor de US$18.654,30, equivalente em moeda nacional a 50% do valor da operação irregular, ...”.
5. Em 10.12.2002 (fls. 74/79), foi protocolado, no BACEN, recurso voluntário perante o CRSFN. Segundo a autarquia, o recurso é intempestivo. (fls. 72/73 e 83)
6. Em sua defesa (fls. 74/75), a recorrente apresenta os seguintes argumentos:
“Extrai-se do Bill of Lading (BL) que a empresa Fat Distribuidora Ltda. importou da Hansol Corporation, com sede na Coréia do Sul, a mercadoria descrita no mesmo BL, tendo o pagamento sido efetuado através de carta de crédito expedida pelo Banco Nordeste S/A, o qual determinou fosse a entrega realizada à empresa Fat.”; (fls. 74)
“A empresa Fat Distribuidora Ltda., por sua vez, consignou o recebimento das mercadorias à empresa Winner Importação e Exportação Ltda.”; (fls. 74)
“No entanto, a Winner Importação e Exportação Ltda., quando do desembaraço aduaneiro, errou ao se declarar importadora da mercadoria, ao invés de mera consignatária.”; (fls. 75)
“Ao perceber tal erro, a empresa Fat Distribuidora Ltda. solicitou de parte da Winner Importação e Exportação Ltda. fosse procedida à imediata correção, o que veio a ser providenciado com a emissão da Solicitação de Retificação de Declaração de Importação Desembaraçada.”; e (fls. 75)
“Sendo assim, é de se perceber que a mera irregularidade formal, cometida pela empresa Winner Importação e Exportação Ltda., já foi sanada; não restando à Fat Distribuidora Ltda. qualquer responsabilidade na causação do erro.” (fls. 75)
7. Na forma da lei vigente, os autos foram encaminhados para manifestação da PFN que opinou pelo provimento do recurso voluntário, entendendo que “de fato deu-se, nestes autos, mero erro de natureza do recebedor, que, no lugar de declarar-se consignatário, fê-lo na condição de importador. A ora recorrente, sabedora do erro, prontificou-se em corrigi-lo, conforme faz prova dos autos.”. É o relatório. Brasília, de abril de 2005. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Relator.
VOTO
Trata-se de recurso voluntário apresentado em 10.12.2002, pela FAT, contra decisão do BACEN de 10.09.2002, cuja intimação ocorreu em 08.10.2002, que a apenou com multa pecuniária, no valor equivalente a US$ 18,654.30 (dezoito mil, seiscentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta centavos.).
Como bem apontado pela Autarquia, o presente recurso foi intempestivo e, portanto, descabe o seu conhecimento por parte deste Conselho.
É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAT DISTRIBUIDORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 18,654.30 (dezoito mil, seiscentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta centavos) por prestação de falsa declaração em contrato.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo (SP), 27 de abril de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29
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