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CRSFN · 19/07/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11598/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Declaração de informações falsas em contratos de câmbio (exportação e importação) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Regularização posterior à instauração do processo pela Autarquia e anterior à decisão – Extemporaneidade da providência do desfazimento dos negócios – Mitigação do sancionamento original - Irregularidades parcialmente descaracterizadas – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado)

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face de Intercondors Export Industrial Ltda. (“Intercondors”), em razão de declaração de informações falsas em 41 (quarenta e um) contratos de câmbio, relacionados às fls. 1.544-1.545, no valor total de US$ 4.840.303,15 (quatro milhões, oitocentos e quarenta mil, trezentos e três dólares dos Estados Unidos e quinze centavos), sendo: 23 (vinte e três) contratos de câmbio de exportação, tipo 1, celebrados com o Banco Itaú S.A (20) e Banco Santander Brasil S.A. (3), sob a natureza 10007 (exportação de mercadorias), liquidados na modalidade de recebimento antecipado (código de grupo 50), no total de US$3.654.183,15 (três milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e quinze centavos); e 18 (dezoito) contratos de câmbio de importação, tipo 2, celebrados com o Banco Santander Brasil S.A. (12) e Banco Citibank N.A. (6), sob a natureza 15002 (importação de mercadorias), liquidados na modalidade de pagamento antecipado (código de grupo 50), no montante de US$1.186.120,00 (um milhão, cento e oitenta e seis mil, cento e vinte dólares dos Estados Unidos). Por tais infrações (fls. 01-06), os acusados estavam sujeitos às sanções previstas no §3°, do Art. 23, da Lei n° 4.131, de 03.09.62 (com a redação dada pelo art. 72, da Lei n° 9.069, de 29.06.95). Após a intimação (fls. 09-10), os acusados apresentaram defesa (fls. 1570–1576), complementando-a em seguida (fls. 1581-1589) e juntando 14 documentos (fls. 1589-1830). Em 24 de Maio de 2010, conforme Decisão Difis 2010/15 (fls. 1846-1848), o BACEN decidindo: aplicou à Intercondors, com base no artigo 23, § 3°, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.072.126,57 (dois milhões, setenta e dois mil, cento e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e cinquenta e sete centavos), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão; e, ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos contratos de câmbio em que restou descaracterizada a irregularidade, objeto dos saldos parciais das operações de câmbio aplicados a DI, no montante de US$109.115,01, conforme o exposto no item 11 de sua decisão, e relativamente às operações explicitadas no item 12, no total de US$586.935,00, o que totaliza US$ 696.050,01, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Em 17 de setembro de 2010, a Intercondors apresentou recurso à decisão de fls. 1846-1848 (fls. 1860-1862). Alegou em seu favor que: Do montante pendente de aplicação (US$ 4.144.253,14), a Intercondor afirmou que contratos de câmbio tipo 1 (exportação) no valor de US$ 3.654.183,15 tiveram seus saldos totalmente aplicados conforme contratos que juntou. Portanto, afirmou como certo que todos estes valores foram devolvidos a origem, de acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI-1.11.4.6, como também comprovam os documentos anexos. Inobstante, afirma a Intercondor que a decisão recorrida cometeu outro equívoco ao aduzir que: "eis que os contratos de câmbio permanecem sem vinculação há aproximadamente quatro anos desde o fim da aplicação das alegadas sanções administrativas." Diz que na verdade as vinculações ocorreram em 2007, conforme comprovam os documentos anexos. Quanto aos contratos de câmbio, tipo 2 de importação, a Intercondor protesta pelo deferimento de prazo para a juntada dos comprovantes das vinculações do saldo apontado, uma vez que os mesmos foram efetivados posteriormente a análise desta Gerência. Finalmente, protesta ainda pela juntada dos comprovantes de um pequeno remanescente, no valor de US$ 282.042,84, dos contratos de exportação tipo 1, no prazo de 30 dias, uma vez que está aguardando que o Banco Paulista S.A. e, ou, o Banco Itaú e, ou, o Banco Santander lhes envie a segunda via dos mesmos. O recurso foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 28 de setembro de 2010. Esta efetuou pedido de diligência (fl. 1927 – vol. 13) devido à nova documentação apresentada pela Intercondor em seu recurso. Opinou pelo encaminhamento dos autos ao BACEN para que fosse avaliada a subsistência de tais documentos, cabendo ao CRSFN a avaliação acerca da dosimetria da penalidade aplicada em primeiro grau dependendo de quando e em que medida tal análise fosse feita. Recomendou que, após a realização da diligência, a Secretaria-Executiva daquele CRSFN desse ciência da resposta à parte Recorrente. Em 17 de outubro de 2013, o BACEN protocolou os resultados de sua análise (fls. 1940-1941 – vol. 13), regularizando os contratos de câmbio apresentados. O recurso foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em 18 de Maio de 2015 esta Procuradoria manifestou-se pelo Parecer PGFN/CAF/CRSFN 188/2015 (fls. 1945-1947 – vol. 13). Este concluiu que o recurso voluntário mereceria parcial provimento, pois: Com efeito, nos termos da informação prestada pela autarquia supervisora (fls. 1.940-1941), foi providenciada a regularização de todos os contratos de câmbio objeto deste processo, antes da decisão de origem. Isso porque a sociedade indiciada promovera a remessa dos valores à origem, desconstituindo as operações de exportação não realizadas. Resta, desse modo, parcialmente descaracterizada, ainda que tardiamente, a materialidade infracional relacionada aos contratos de câmbio arrolados na peça acusatória. Todavia, alega que algum sancionamento merece ser mantido, tendo em vista a extemporaneidade da providência do desfazimento dos negócios, promovido após a instauração deste processo, o que permite tão-somente a mitigação do sancionamento para o patamar de 5% do valor das operações. Está ciente de que em

Inteiro teor

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381ª Sessão Recurso 13110  Processo BCB 0701364795

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): INTERCONDORS EXPORT INDUSTRIAL LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): INTERCONDORS EXPORT INDUSTRIAL LTDA.

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Declaração de informações falsas em contratos de câmbio (exportação e importação) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Regularização posterior à instauração do processo pela Autarquia e anterior à decisão – Extemporaneidade da providência do desfazimento dos negócios – Mitigação do sancionamento original - Irregularidades parcialmente descaracterizadas – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado).

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11598/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face de Intercondors Export Industrial Ltda. (“Intercondors”), em razão de declaração de informações falsas em 41 (quarenta e um) contratos de câmbio, relacionados às fls. 1.544-1.545, no valor total de US$ 4.840.303,15 (quatro milhões, oitocentos e quarenta mil, trezentos e três dólares dos Estados Unidos e quinze centavos), sendo:

23 (vinte e três) contratos de câmbio de exportação, tipo 1, celebrados com o Banco Itaú S.A (20) e Banco Santander Brasil S.A. (3), sob a natureza 10007 (exportação de mercadorias), liquidados na modalidade de recebimento antecipado (código de grupo 50), no total de US$3.654.183,15 (três milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e quinze centavos); e

18 (dezoito) contratos de câmbio de importação, tipo 2, celebrados com o Banco Santander Brasil S.A. (12) e Banco Citibank N.A. (6), sob a natureza 15002 (importação de mercadorias), liquidados na modalidade de pagamento antecipado (código de grupo 50), no montante de US$1.186.120,00 (um milhão, cento e oitenta e seis mil, cento e vinte dólares dos Estados Unidos).

Por tais infrações (fls. 01-06), os acusados estavam sujeitos às sanções previstas no §3°, do Art. 23, da Lei n° 4.131, de 03.09.62 (com a redação dada pelo art. 72, da Lei n° 9.069, de 29.06.95).

Após a intimação (fls. 09-10), os acusados apresentaram defesa (fls. 1570–1576), complementando-a em seguida (fls. 1581-1589) e juntando 14 documentos (fls. 1589-1830).

Em 24 de Maio de 2010, conforme Decisão Difis 2010/15 (fls. 1846-1848), o BACEN decidindo:

aplicou à Intercondors, com base no artigo 23, § 3°, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.072.126,57 (dois milhões, setenta e dois mil, cento e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e cinquenta e sete centavos), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão; e,

ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos contratos de câmbio em que restou descaracterizada a irregularidade, objeto dos saldos parciais das operações de câmbio aplicados a DI, no montante de US$109.115,01, conforme o exposto no item 11 de sua decisão, e relativamente às operações explicitadas no item 12, no total de US$586.935,00, o que totaliza US$ 696.050,01, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Em 17 de setembro de 2010, a Intercondors apresentou recurso à decisão de fls. 1846-1848 (fls. 1860-1862). Alegou em seu favor que:

Do montante pendente de aplicação (US$ 4.144.253,14), a Intercondor afirmou que contratos de câmbio tipo 1 (exportação) no valor de US$ 3.654.183,15 tiveram seus saldos totalmente aplicados conforme contratos que juntou.

Portanto, afirmou como certo que todos estes valores foram devolvidos a origem, de acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI-1.11.4.6, como também comprovam os documentos anexos.

Inobstante, afirma a Intercondor que a decisão recorrida cometeu outro equívoco ao aduzir que: "eis que os contratos de câmbio permanecem sem vinculação há aproximadamente quatro anos desde o fim da aplicação das alegadas sanções administrativas." Diz que na verdade as vinculações ocorreram em 2007, conforme comprovam os documentos anexos.

Quanto aos contratos de câmbio, tipo 2 de importação, a Intercondor protesta pelo deferimento de prazo para a juntada dos comprovantes das vinculações do saldo apontado, uma vez que os mesmos foram efetivados posteriormente a análise desta Gerência.

Finalmente, protesta ainda pela juntada dos comprovantes de um pequeno remanescente, no valor de US$ 282.042,84, dos contratos de exportação tipo 1, no prazo de 30 dias, uma vez que está aguardando que o Banco Paulista S.A. e, ou, o Banco Itaú e, ou, o Banco Santander lhes envie a segunda via dos mesmos.

O recurso foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 28 de setembro de 2010. Esta efetuou pedido de diligência (fl. 1927 – vol. 13) devido à nova documentação apresentada pela Intercondor em seu recurso. Opinou pelo encaminhamento dos autos ao BACEN para que fosse avaliada a subsistência de tais documentos, cabendo ao CRSFN a avaliação acerca da dosimetria da penalidade aplicada em primeiro grau dependendo de quando e em que medida tal análise fosse feita. Recomendou que, após a realização da diligência, a Secretaria-Executiva daquele CRSFN desse ciência da resposta à parte Recorrente.

Em 17 de outubro de 2013, o BACEN protocolou os resultados de sua análise (fls. 1940-1941 – vol. 13), regularizando os contratos de câmbio apresentados.

O recurso foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em 18 de Maio de 2015 esta Procuradoria manifestou-se pelo Parecer PGFN/CAF/CRSFN 188/2015 (fls. 1945-1947 – vol. 13). Este concluiu que o recurso voluntário mereceria parcial provimento, pois:

Com efeito, nos termos da informação prestada pela autarquia supervisora (fls. 1.940-1941), foi providenciada a regularização de todos os contratos de câmbio objeto deste processo, antes da decisão de origem. Isso porque a sociedade indiciada promovera a remessa dos valores à origem, desconstituindo as operações de exportação não realizadas. Resta, desse modo, parcialmente descaracterizada, ainda que tardiamente, a materialidade infracional relacionada aos contratos de câmbio arrolados na peça acusatória.

Todavia, alega que algum sancionamento merece ser mantido, tendo em vista a extemporaneidade da providência do desfazimento dos negócios, promovido após a instauração deste processo, o que permite tão-somente a mitigação do sancionamento para o patamar de 5% do valor das operações. Está ciente de que em outros casos similares ao presente - de regularização tardia para adequação ao que declarado no contrato de câmbio - o CRSFN entendeu pela total descaracterização da infração (Recurso 11.201). Todavia, conforme foi pontuado naquela ocasião, isso de dá apenas quando o exame do caso concreto denotar que a consecução da operação declarada somente não se perfez oportunamente por razões específicas que o indiciado ao final logrou contornar. Neste processo, por outro lado, a operação declarada inicialmente jamais foi realizada (as exportações e importações), mas apenas desconstituída.

Quanto ao recurso de ofício, o parecer da PGFN afirma que o arquivamento proclamado também merece manutenção. Conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, os contratos de câmbio mencionados no item 12 da decisão recorrida foram efetivamente vinculados a Declarações de Importação, fato que descaracterizaria a irregularidade consignada na intimação.

É o relatório.

São Paulo, 18 de julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A irregularidade restou comprovada uma vez que foram comprovadas autoria e materialidade do ilícito.

2. O recurso de ofício apresentado ao CRSFN limita-se tão somente a acusação referente à declaração de informações falsas em 41 (quarenta e um) contratos de câmbio, relacionados às fls. 1.544-1.545, no valor total de US$ 4.840.303,15 (quatro milhões, oitocentos e quarenta mil, trezentos e três dólares dos Estados Unidos e quinze centavos).

3. Conforme diligência realizada pelo BACEN (Fls. 1940-41), foi providenciada a regularização de todos os contratos de câmbio objeto deste processo antes da decisão de origem através da a remessa dos valores à origem, desconstituindo as operações de exportação não realizadas.

4. Não obstante a simples não realização tempestiva das declarações seja suficiente para caracterizar a materialidade do ilícito, o empenho da parte em regularizar os contratos deve pesar na definição da dosimetria da pena. É a forma de incentivar a atuação de boa-fé do agente no sentido de providenciar, expoente próprio, o retorno das circunstâncias à situação regular.

5. Comprovou-se a regularização extemporânea e voluntária pelo recorrente (Fls. 1940-41):

“Consultas realizadas no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 1932-1939) atestam a existência dos contratos de câmbio do tipo 4 apontados pela recorrente (fls. 1863-1921), todos eles liquidados pelo valor total contratado. No entanto, ressalte-se que todos os contratos de câmbio do tipo 4 foram celebrados somente após a recorrente receber, em 28.6.2007, a intimação inicial que instaurou este processo (fl. 1542)”

6. Portanto, quanto ao recurso voluntário, dou parcial provimento ao recurso para manter a condenação, mas reduzir a dosimetria da pena a 5% do valor das operações irregulares.

7. Quanto ao recurso de ofício, conforme atestado pelo BACEN, os contratos de câmbio nele referenciados foram efetivamente vinculados a Declarações de Importação, fato que descaracterizaria a irregularidade consignada na intimação.

8. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para negar provimento ao recurso de ofício e dar parcial provimento ao recurso voluntário, a fim de reduzir a pena aplicada para o montante de U$ 207.212,65 (duzentos e sete mil duzentos e doze dólares e sessenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator: a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a INTERCONDORS EXPORT INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$207.212,66 (duzentos e sete mil duzentos e doze dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) o montante arbitrado na origem (US$2.072.126,57 - dois milhões setenta e dois mil e cento e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e cinquenta e sete centavos); e b) desprover o recurso de ofício, referendando-se o arquivamento do processo em relação à apelada, INTERCONDORS EXPORT INDUSTRIAL LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR RELATOR

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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