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CRSFN · 05/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10216/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro – 2007/10: A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fls. 49/50). Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$130.772,91, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005”. II – DEFESA: A ora Recorrente, regularmente intimada pelo BACEN, em 07.05.2008, apresentou defesa em 13.06.2008, alegando que: a defendente é empresa idônea, sólida e respeitada, fiel cumpridora de todas suas obrigações; se havia dúvida por parte do Banco Central do Brasil quanto ao cumprimento das obrigações, seria necessário regular processo investigatório, não havendo sequer a ciência da situação fática das referidas importações para imposição das penalidades; não compreende a razão da imposição da multa pelo suposto descumprimento de obrigação entre particulares; desconhece o dano ao erário que possa ter causado ou a forma de cálculo da penalidade, declarando haver falta de racionalidade na imposição da multa e forma de cobrança; a multa foi regulamentada por Circular do Banco Central do Brasil e por legislação vigente após a ocorrência dos fatos que geraram a aplicação da multa, ambas situações vedadas no ordenamento jurídico pátrio; as importações estão devidamente vinculadas a Registros de Operações Financeiras (ROFs), demonstrando o financiamento das importações, o que afasta a alegação de falta de pagamento; a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03. A Lei 10.755/03 estabelece em seu artigo 1º, §2º, que a multa seria regulamentada em sua “forma, no prazo, no percentual e nas demais condições” pelo Banco Central do Brasil, que o fez por meio de Circular, tratando-se de absurdo jurídico, uma vez que o Princípio Constitucional da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição Federal), afasta a possibilidade de se definir os parâmetros de penas por meio de atos administrativos destituídos de força legislativa. Sendo assim, a presente autuação carece de autorização legislativa para aplicação da pretendida multa, tornando-se descabida; a fundamentação legal indicada na intimação é deficiente, visto haver sido a Lei 9.817/99, revogada in totum pela Lei 10.755/03; sendo esta última lei, bem como o normativo que a regulamenta (Circular/Bacen 3.308, de 4.1.2006), posteriores às importações objeto do processo, não podem suas disposições retroagir em prejuízo do importador, sob pena de afronta ao princípio do “non retroagit in pejus”; os pagamentos não se deram nos vencimentos acordados pois foram prorrogados pelo credor, mediante operação de financiamento direto, fato a ser plenamente demonstrado por meio de documentações a serem resgatadas em arquivo pelo despachante aduaneiro e a serem apresentadas posteriormente; em todas as transações listadas, o fornecedor prorrogou o prazo do vencimento das obrigações, portanto não há que se falar em obrigações não pagas, pois os prazos originais foram prorrogados pelo credor; a imposição da sanção está condicionada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; no caso em tela, não há nenhum respeito ao princípio da proporcionalidade, pois se pretende cobrar da Defendente sanção extremamente pesada por conduta que não trouxe qualquer dano ou mesmo risco de dano, citando Helenilson Cunha Pontes sobre os limites da imposição de uma sanção tributária e “O princípio da proporcionalidade e o direito tributário- Dialética”, onde a previsão legal abstrata de uma multa pecuniária “pode observar o princípio da proporcionalidade quando exista razoável compatibilidade entre o que se busca com a regra tributária que tenha sido inobservada e a sanção prevista como consequência para essa violação....”; a penalidade fere o princípio da razoabilidade, pois pretende penalizar a Defendente por supostamente não cumprir obrigação contraída com outro particular, sem que dano ou risco ao erário ou à sociedade tenha sido causado; conforme dispõe o artigo 2º da Lei 9.784, de 29.1.1999, sobre os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, infere-se que o ato administrativo não é válido porque as multas são decorrentes da ineficiência da Administração Pública; e requer: a) que seja julgada improcedente a medida administrativa, desobrigando a Defendente do pagamento da multa inicialmente imposta; ou b) se este não for o entendimento desta autarquia, que seja julgada improcedente a medida administrativa, pois ofensiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a inexistência de comprovação de dano ao erário; c) seja concedido prazo para apresentação dos documentos mencionados em sua defesa, uma vez que se encontra em fase de reestruturação”. III – ANÁLISE FEITA PELO BACEN A RESPEITO DA DEFESA: Analisando a defesa então apresentada pela ora Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente processo administrativo não é o foro adequado para questionamentos quanto à eventual inobservância a princípios constitucionais, devendo tais questionamentos serem dirigidos às instâncias competentes. Registre-se que o não pagamento de importações no prazo definido na Lei 9.817/99 não depende, para sua caracterização, da verificação de prejuízos ao Estado e à sociedade nem de julgamento a respeito da solidez e idoneidade da intimada. Cumpre ao Banco Central do Brasil, apurada a ocorrência de conduta referida na lei como irregular, instaurar o correspondente processo adm

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12950-MI  Processo BCB 0601332275      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: GLOBALGRAIN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10216/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro – 2007/10:

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fls. 49/50).

Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$130.772,91, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005”.

II – DEFESA:

A ora Recorrente, regularmente intimada pelo BACEN, em 07.05.2008, apresentou defesa em 13.06.2008, alegando que: a defendente é empresa idônea, sólida e respeitada, fiel cumpridora de todas suas obrigações; se havia dúvida por parte do Banco Central do Brasil quanto ao cumprimento das obrigações, seria necessário regular processo investigatório, não havendo sequer a ciência da situação fática das referidas importações para imposição das penalidades;

não compreende a razão da imposição da multa pelo suposto descumprimento de obrigação entre particulares;

desconhece o dano ao erário que possa ter causado ou a forma de cálculo da penalidade, declarando haver falta de racionalidade na imposição da multa e forma de cobrança;

a multa foi regulamentada por Circular do Banco Central do Brasil e por legislação vigente após a ocorrência dos fatos que geraram a aplicação da multa, ambas situações vedadas no ordenamento jurídico pátrio;

as importações estão devidamente vinculadas a Registros de Operações Financeiras (ROFs), demonstrando o financiamento das importações, o que afasta a alegação de falta de pagamento;

a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03. A Lei 10.755/03 estabelece em seu artigo 1º, §2º, que a multa seria regulamentada em sua “forma, no prazo, no percentual e nas demais condições” pelo Banco Central do Brasil, que o fez por meio de Circular, tratando-se de absurdo jurídico, uma vez que o Princípio Constitucional da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição Federal), afasta a possibilidade de se definir os parâmetros de penas por meio de atos administrativos destituídos de força legislativa. Sendo assim, a presente autuação carece de autorização legislativa para aplicação da pretendida multa, tornando-se descabida;

a fundamentação legal indicada na intimação é deficiente, visto haver sido a Lei 9.817/99, revogada in totum pela Lei 10.755/03; sendo esta última lei, bem como o normativo que a regulamenta (Circular/Bacen 3.308, de 4.1.2006), posteriores às importações objeto do processo, não podem suas disposições retroagir em prejuízo do importador, sob pena de afronta ao princípio do “non retroagit in pejus”;

os pagamentos não se deram nos vencimentos acordados pois foram prorrogados pelo credor, mediante operação de financiamento direto, fato a ser plenamente demonstrado por meio de documentações a serem resgatadas em arquivo pelo despachante aduaneiro e a serem apresentadas posteriormente;

em todas as transações listadas, o fornecedor prorrogou o prazo do vencimento das obrigações, portanto não há que se falar em obrigações não pagas, pois os prazos originais foram prorrogados pelo credor;

a imposição da sanção está condicionada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

no caso em tela, não há nenhum respeito ao princípio da proporcionalidade, pois se pretende cobrar da Defendente sanção extremamente pesada por conduta que não trouxe qualquer dano ou mesmo risco de dano, citando Helenilson Cunha Pontes sobre os limites da imposição de uma sanção tributária e “O princípio da proporcionalidade e o direito tributário- Dialética”, onde a previsão legal abstrata de uma multa pecuniária “pode observar o princípio da proporcionalidade quando exista razoável compatibilidade entre o que se busca com a regra tributária que tenha sido inobservada e a sanção prevista como consequência para essa violação....”;

a penalidade fere o princípio da razoabilidade, pois pretende penalizar a Defendente por supostamente não cumprir obrigação contraída com outro particular, sem que dano ou risco ao erário ou à sociedade tenha sido causado;

conforme dispõe o artigo 2º da Lei 9.784, de 29.1.1999, sobre os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, infere-se que o ato administrativo não é válido porque as multas são decorrentes da ineficiência da Administração Pública;

e requer:

a) que seja julgada improcedente a medida administrativa, desobrigando a Defendente do pagamento da multa inicialmente imposta; ou b) se este não for o entendimento desta autarquia, que seja julgada improcedente a medida administrativa, pois ofensiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a inexistência de comprovação de dano ao erário; c) seja concedido prazo para apresentação dos documentos mencionados em sua defesa, uma vez que se encontra em fase de reestruturação”.

III – ANÁLISE FEITA PELO BACEN A RESPEITO DA DEFESA:

Analisando a defesa então apresentada pela ora Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:

“Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente processo administrativo não é o foro adequado para questionamentos quanto à eventual inobservância a princípios constitucionais, devendo tais questionamentos serem dirigidos às instâncias competentes.

Registre-se que o não pagamento de importações no prazo definido na Lei 9.817/99 não depende, para sua caracterização, da verificação de prejuízos ao Estado e à sociedade nem de julgamento a respeito da solidez e idoneidade da intimada. Cumpre ao Banco Central do Brasil, apurada a ocorrência de conduta referida na lei como irregular, instaurar o correspondente processo administrativo, onde tal ocorrência é imputada à empresa, facultando-se a esta a oportunidade de manifestar-se a respeito. Após a análise das razões trazidas pela defesa, se esta não lograr descaracterizar a irregularidade apontada, será aplicada à infratora a penalidade cabível. Consigne-se, ainda, que a Lei 9.817/99 não visa imiscuir-se nas relações entre particulares, constituindo-se antes em instrumento de regulação das operações de importação, em prol do equilíbrio do mercado cambial.

Relativamente à revogação da Lei 9.817/99 pela Lei 10.755/03, observe-se que esta teve seu artigo 1º, § 1º, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, e passou a vigorar com a seguinte redação: “O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas”. Ainda sobre a Lei 10.755/03, há que se registrar que o artigo 1º, § 2º, delega a este Banco Central a fixação do percentual de multa a ser aplicada ao importador, observado o patamar máximo de 100% do valor equivalente em reais da importação objeto de não pagamento no prazo legal. Por meio da Circular 3.308/06 esta autarquia fixou tal percentual em 0,5%; percentual que foi mantido pela Circular 3.325/06. Como se pode observar, a sucessão de alterações na legislação revela-se, na realidade, benéfica à indiciada, vez que a alteração da sanção por ela promovida veio com intuito de atenuar a pena (de multa diária, prevista inicialmente na Lei 9.817/99, para multa de 0,5%).

Diante de todo o exposto, não há que se falar em retroatividade da lei em prejuízo do importador, nem em carência de autorização legislativa para a aplicação de penalidade, tendo o ato administrativo, contrariamente ao alegado pela defesa, pautado-se nos princípios elencados no artigo 2º da Lei 9.784/99.

Registre-se, ainda, quanto à solicitação da defendente de prorrogação de prazo para juntada de documentos, e considerando o estabelecido no artigo 38 da Lei 9.784/99, que desde a apresentação de sua defesa, em 13.6.2008, até a presente data, a indiciada deixou de juntar aos autos os documentos mencionados em sua peça de defesa, os quais informou que pretendia apresentar e que assim não o fez.

Quanto ao mérito, consultas ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen revelam que as DIs 02/0806913-0, 02/1030554-6 e 03/0217234-8, com vencimentos respectivos para setembro de 2002, dezembro de 2002 e junho de 2003, foram parcialmente liquidadas dentro do prazo legal por meio de contratos de câmbio, porém, para os saldos dessas DIs, apontados na intimação, bem como para as demais DIs ali listadas não há qualquer registro de liquidação ou financiamento, conforme Tabela 1 – Dados Gerais das DIs. Portanto, para todos os valores das DIs citadas na peça inicial, conforme o campo “Valor remanescente” da Tabela 1, não há registros de liquidação ou vinculação a ROF, não prosperando a alegação de que as importações teriam sido pagas após dilação dos prazos negociados com os fornecedores ou vinculadas a ROF. Registre-se que não constam em nome da intimada qualquer contrato de câmbio pendente de aplicação, descartando-se assim, a possibilidade de mera falta de vinculação no sistema.

Tabela 1 – Dados Gerais das DIs

DI Vencimento Data da multa Data da última retificação Data de liquidação dos contratos Valor remanescente (US$) Folha  02/0285993-7 03/2002 27.9.2002 5.4.2002 - 632.000,00 69  02/0285995-3 03/2002 27.9.2002 5.4.2002 - 632.000,00 71  02/0328318-4 03/2002 27.9.2002 - - 252.800,00 72  02/0345172-9 03/2002 27.9.2002 - - 118.816,00 73  02/0345173-7 03/2002 27.9.2002 - - 252.800,00 74  02/0443528-0 05/2002 28.11.2002 - - 73.030,00 75  02/0525167-0 06/2002 27.12.2002 19.6.2002 - 780.650,00 76  02/0565341-8 09/2002 28.3.2003 1.7.2002 - 271.515,00 77  02/0578359-1 06/2002 27.12.2002 - - 851.127,00 78  02/0578360-5 06/2002 27.12.2002 - - 1.146.072,00 79  02/0803952-4 09/2002 28.3.2003 11.9.2002 - 1.019.400,00 80  02/0806913-0 09/2002 28.3.2003 12.9.2002 entre 17.10.2002 e 19.3.2003 379.850,00  81/89  02/1030554-6 12/2002 30.6.2003 30.12.2002 entre 16.1.2003 e 19.3.2003 240.200,00 90/93  02/1041920-7 02/2003 28.8.2003 - - 86.065,00 94  03/0119534-4 11/2002 30.5.2003 - - 149.625,00 95  03/0217234-8 06/2003 26.12.2003 21.3.2003 entre 22.5.2003 e 12.6.2003 603.012,00 96/98   Desta forma, está caracterizada a irregularidade, referente aos saldos remanescentes das DIs, sobre os quais não se verifica nos autos qualquer registro de pagamento ou financiamento até os 180 dias contados após o primeiro dia útil do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, conforme consignado nas respectivas DIs.

IV – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

A decisão tomada pelo BACEN está vazada nos seguintes termos:

“Sendo assim, estando os autos em boa ordem e tendo ficado caracterizada a irregularidade apontada na inicial, DECIDO aplicar à empresa Globalgrain Comércio Importação e Exportação S.A. a pena de MULTA de R$130.772,91 (cento e trinta mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181 dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento das importações relativas às DIs mencionadas na memória de cálculo à fl. 99, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06. Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período. - São Paulo, 5 de abril de 2010 - Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Gerência Técnica em São Paulo – (ass) Cyro José Telles dos Santos - Gerente Técnico

V – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, alegando, na essência: (i) é inconstitucional a multa imposta por Circular do Banco Central, pois somente a lei pode isto fazer; (ii) a fundamentação legal utilizada pelo BACEN para dar validade à autuação é posterior a ocorrência dos fatos; (iii) os pagamentos não aconteceram nos respectivos vencimentos, pois o credor prorrogou os prazos, mediante Operação de Financiamento Direto para três DIs; e (iv) a multa imposta pelo BACEN, “em valor astronomicamente aplicado, caracterizando confisco”.

VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.950-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VII – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Walter Henrique dos Santos, que atua junto a este CRSFN, apresentou seu parecer em 09.07.2010, onde opinou:

“Não há razão para acolhimento da alegação segundo a qual a Autoridade Administrativa de primeira instância estaria aplicando norma legal posterior à época em que ocorridas as infrações...... Portanto, nenhuma mácula contamina a intimação inicial, nem tampouco a legalidade do proceder administrativo”.

“A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento da importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”..... A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada”.

“Na defesa direta de mérito a parte recorrente limitou-se a alegar que teria havido uma prorrogação no prazo de vencimento de algumas DIs. Contudo, nenhum elemento probatório foi apresentado pela empresa, em nenhum momento do processado.......”

“Finalmente, não merece acolhimento a assertiva de que a multa fixada é confiscatória, tendo em vista que a decisão recorrida dosou adequadamente todas as circunstâncias fáticas e fixou a multa no patamar mínimo legal.......”

Concluiu, então, seu parecer opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro – 2007/10:

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação, sujeitando-a à multa de R$130.772,91.

II – DEFESA:

A ora Recorrente, regularmente intimada pelo BACEN, deforma tempestiva e regular, apresentou defesa.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

A decisão tomada pelo BACEN, em 05.04.2010, está vazada nos seguintes termos:

“Sendo assim, estando os autos em boa ordem e tendo ficado caracterizada a irregularidade apontada na inicial, DECIDO aplicar à empresa Globalgrain Comércio Importação e Exportação S.A. a pena de MULTA de R$130.772,91 (cento e trinta mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181 dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento das importações relativas às DIs mencionadas na memória de cálculo à fl. 99, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, alegando, na essência: (i) é inconstitucional a multa imposta por Circular do Banco Central, pois somente a lei pode isto fazer; (ii) a fundamentação legal utilizada pelo BACEN para dar validade à autuação é posterior a ocorrência dos fatos; (iii) os pagamentos não aconteceram nos respectivos vencimentos, pois o credor prorrogou os prazos, mediante Operação de Financiamento Direto para três DIs; e (iv) a multa imposta pelo BACEN, “em valor astronomicamente aplicado, caracterizando confisco”.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Walter Henrique dos Santos, que atua junto a este CRSFN, apresentou seu parecer em 09.07.2010, onde opinou:

“Não há razão para acolhimento da alegação segundo a qual a Autoridade Administrativa de primeira instância estaria aplicando norma legal posterior à época em que ocorridas as infrações...... Portanto, nenhuma mácula contamina a intimação inicial, nem tampouco a legalidade do proceder administrativo”.

“A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento da importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”..... A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada”.

“Na defesa direta de mérito a parte recorrente limitou-se a alegar que teria havido uma prorrogação no prazo de vencimento de algumas DIs. Contudo, nenhum elemento probatório foi apresentado pela empresa, em nenhum momento do processado.......”

“Finalmente, não merece acolhimento a assertiva de que a multa fixada é confiscatória, tendo em vista que a decisão recorrida dosou adequadamente todas as circunstâncias fáticas e fixou a multa no patamar mínimo legal.......”

Concluiu, então, seu parecer opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário.

VI – VOTO:

Inicialmente, cabe destacar que a Recorrente deixou de cumprir o que prometera fazer: juntar os documentos mencionados em sua defesa.

Por tudo que desses autos consta, ficou claro que três DIs foram parcialmente liquidadas dentro do prazo legal. Entretanto, para os saldos dessas mesmas três DIs, bem como para as demais DIs listadas na intimação inicial, não há qualquer registro de liquidação ou financiamento. Os documentos constantes dos autos comprovam essa assertiva.

Restada comprovada a irregularidade, o BACEN aplicou à Recorrente multa correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso. A autoridade, ao fixar a multa em patamar tão baixo, certamente levou em consideração todos os fatos que puderam beneficiar a Recorrente.

Por tal razão, entendo acertada a decisão do BACEN e, deste modo, acompanhando integralmente as razões esposadas no parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GLOBALGRAIN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 130.772,91 (cento e trinta mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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