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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10499/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 18/05/2009, a APV South América Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 06 dos autos, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 13.527,03. Defesa Em defesa apresentada no dia 17/06/2009, a Recorrente alega em suas razões que: (i) as DIs 04/0396995-0 e 04/0638477-5 foram pagas como tipo 4 (transferência financeira para o exterior) e as demais como tipo 2; (ii) para não infringir a lei pela qual está sendo multada, a Empresa retificou todas as DI referentes à intimação; (iii) a exportadora estrangeira também havia previamente concordado em prorrogar o prazo de liquidação para 30/03/2006, conforme sua carta de 10/06/2009 (fls. 60/62). Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 16/03/2010 (fl. 78), aplicando à APV South América Indústria e Comércio Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 13.527,03 (treze mil, quinhentos e vinte e sete reais e três centavos), conforme memória de cálculo de fl. 75, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, tendo em vista que, segundo informações contidas no Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central) não houve o pagamento, no prazo legal, das importações correspondentes às DIs em questão. Recurso Voluntário Em 28/12/2007, a APV South América Indústria e Comércio Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 83/87), alegando, em síntese, que: (i) as importações em questão foram efetuadas sob o regime aduaneiro especial de drawback, não devendo incidir a multa aplicada; (ii) não deveria prevalecer o entendimento do BACEN quanto à não aceitação da carta de prorrogação dos prazos de vencimento, pois “a finalidade da carta havida como extemporânea foi apenas formalizar a concordância da exportadora. Não obstante a carta seja datada de 10 de junho de 2009, ela expressamente se refere à prorrogação oportuna, nas datas das DIs; e (iii) o aspecto mais importante a ser destacado é que em nenhum momento houve prejuízo ao País e seus entes públicos. Pedido de Diligência Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno. No dia 04/10/2010, a PGFN opinou pelo encaminhamento dos presentes autos ao BACEN (fl. 93), no intuito deste prestar esclarecimentos acerca de eventual comprovação sobre a alegação recursal de que as importações estariam amparadas pela exoneração decorrente do regime de tributação drawback. Cumprida a diligência pelo Banco Central, em 26/11/2010 foi emitido pelo DECIC/CONAF o documento de fl. 105, esclarecendo que: Em atenção à solicitação do Sr. Procurador da Fazenda nacional à fl. 93 efetuamos consulta no Sistema de Informações banco Central – Sisbacen/Siscomex (fls. 99-104) e verificamos que as importações relativas às DIs 04/0396995-0, 04/0638477-5, 04/0879552-7, 04/0879557-8, 04/0983932-3 e 04/1092293-0, diferentemente do que foi arguido, não foram efetuadas sob o regime aduaneiro de drawback, uma vez que para as operações em questão optou-se pelo recolhimento integral dos tributos conforme registrado no campo “Regime de Tributação”, indicando que as mercadorias foram desembaraçadas para consumo. [...] Cientificada da diligência probatória realizada pelo BACEN, a empresa Recorrente não se manifestou (fl. 106). Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/12/2010 (fls. 108/112), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, eis que a alegação recursal de que as importações estavam amparadas pelo regime especial de tributação de drawback não restou comprovada nos autos. Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a APV SOUTH AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.527,03 (treze mil, quinhentos e vinte e sete reais e três centavos)

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 12912-MI  Processo BCB 0901441159      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: APV SOUTH AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10499/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 18/05/2009, a APV South América Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 06 dos autos, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 13.527,03.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 17/06/2009, a Recorrente alega em suas razões que: (i) as DIs 04/0396995-0 e 04/0638477-5 foram pagas como tipo 4 (transferência financeira para o exterior) e as demais como tipo 2; (ii) para não infringir a lei pela qual está sendo multada, a Empresa retificou todas as DI referentes à intimação; (iii) a exportadora estrangeira também havia previamente concordado em prorrogar o prazo de liquidação para 30/03/2006, conforme sua carta de 10/06/2009 (fls. 60/62).

Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 16/03/2010 (fl. 78), aplicando à APV South América Indústria e Comércio Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 13.527,03 (treze mil, quinhentos e vinte e sete reais e três centavos), conforme memória de cálculo de fl. 75, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, tendo em vista que, segundo informações contidas no Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central) não houve o pagamento, no prazo legal, das importações correspondentes às DIs em questão.

Recurso Voluntário

Em 28/12/2007, a APV South América Indústria e Comércio Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 83/87), alegando, em síntese, que: (i) as importações em questão foram efetuadas sob o regime aduaneiro especial de drawback, não devendo incidir a multa aplicada; (ii) não deveria prevalecer o entendimento do BACEN quanto à não aceitação da carta de prorrogação dos prazos de vencimento, pois “a finalidade da carta havida como extemporânea foi apenas formalizar a concordância da exportadora. Não obstante a carta seja datada de 10 de junho de 2009, ela expressamente se refere à prorrogação oportuna, nas datas das DIs; e (iii) o aspecto mais importante a ser destacado é que em nenhum momento houve prejuízo ao País e seus entes públicos.

Pedido de Diligência

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno.

No dia 04/10/2010, a PGFN opinou pelo encaminhamento dos presentes autos ao BACEN (fl. 93), no intuito deste prestar esclarecimentos acerca de eventual comprovação sobre a alegação recursal de que as importações estariam amparadas pela exoneração decorrente do regime de tributação drawback.

Cumprida a diligência pelo Banco Central, em 26/11/2010 foi emitido pelo DECIC/CONAF o documento de fl. 105, esclarecendo que:

Em atenção à solicitação do Sr. Procurador da Fazenda nacional à fl. 93 efetuamos consulta no Sistema de Informações banco Central – Sisbacen/Siscomex (fls. 99-104) e verificamos que as importações relativas às DIs 04/0396995-0, 04/0638477-5, 04/0879552-7, 04/0879557-8, 04/0983932-3 e 04/1092293-0, diferentemente do que foi arguido, não foram efetuadas sob o regime aduaneiro de drawback, uma vez que para as operações em questão optou-se pelo recolhimento integral dos tributos conforme registrado no campo “Regime de Tributação”, indicando que as mercadorias foram desembaraçadas para consumo. [...]

Cientificada da diligência probatória realizada pelo BACEN, a empresa Recorrente não se manifestou (fl. 106).

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/12/2010 (fls. 108/112), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, eis que a alegação recursal de que as importações estavam amparadas pelo regime especial de tributação de drawback não restou comprovada nos autos.

Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a APV SOUTH AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.527,03 (treze mil, quinhentos e vinte e sete reais e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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