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CRSFN · 15/06/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11308/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (liberações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco: renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transações anteriores; deferimento a clientes sem ficha cadastral ou com ficha desatualizada; – Descumprimento de deveres estatutários dos membros do conselho de administração (acompanhamento, no mínimo mensal, do estado econômico-financeiro dos negócios, operações e atividades da instituição; falta de adoção das medidas necessárias à solução das pendências existentes) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural da Grande Cáceres (“Sicredi Grande Cáceres”), bem como os Srs. Antônio Brassolatti Neto, Dorival Maria Moretti, Gervásio Gonçalves Mendes, Jair de Oliveira Lima, Jânio Sidney Bonfochi, Jefferson Luis Fernandes Beato, João Porto Rodrigues, José Dalbem, José Esteves de Souza Júnior, Pedro Caetano de Carvalho, Rogério Tesch de Oliveira e Sérgio Antonini pelo cometimento das seguintes infrações: Infração “a”: realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e item IX da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1.º da Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005) Infração “b”: descumprimento de deveres estatutários afetos aos membros do conselho de administração, consistentes no acompanhamento, no mínimo mensal, do estado econômico-financeiro dos negócios, operações e atividades da instituição, além da ausência de adoção das medidas necessárias à solução das irregularidades existentes. (Capitulação: arts. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964, e 21, V, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 26, h, do Estatuto Social de 23 de agosto de 1999 e com o art. 25, V, do Estatuto Social de 21 de julho de 2001, reiterado, com a mesma numeração, no Estatuto Social de 17 de março de 2002) II. Dos fatos 2. Entre janeiro de 2001 e março de 2003, a Sicredi Grande Cáceres realizou operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, liquidez, garantia e diversificação de riscos exigidos para uma boa gestão e segurança operacional dos negócios sociais. Em 30 de setembro de 2003, época em que a instituição operava com patrimônio líquido ajustado negativo, os saldos devedores selecionados na Tabela 1 representavam 13,4% (treze vírgula quatorze por cento) de sua carteira de crédito: Tabela 1 – Devedores selecionados da Sicredi Grande Cáceres em 30 de setembro de 2003 Devedor Dívida Total Seletividade Liquidez Garantia Tomador Operação Data da contratação Valor original (R$) Valor (R$) Comp./1 (%) Marilucia Ambrosio Gattass A10120004-8 A10120005-6 A10120124-9 A10230723-7 A20220011-6 A20230844-8 A20230857-0 3.1.2001 3.1.2001 9.2.2001 5.10.2001 28.3.2002 30.12.2002 30.12.2002 7.000,00 8.600,00 39.500,00 57.100,00 59.350,00 57.500,00 5.000,00 81.398,00 13,6 x x x Rubens Gattass A20230846-4 A20230858-8 30.12.2002 30.12.2002 57.500,00 5.000,00 81.398,00 13,6 x x x Miguel Abdala Gattass Orro Neto A10120129-0 A10230725-3 A20220012-4 A20230845-6 9.2.2001 5.10.2001 28.3.2002 30.12.2002 17.150,00 24.800,00 55.500,00 40.150,00 52.040,00 8,7 x x x João Odemar Gattass A10120125-7 A10230724-5 A10230908-6 A20220009-4 A20230843-0 9.2.2001 5.10.2001 28.12.2001 28.3.2002 26.12.2002 30.100,00 42.700,00 3.500,00 55.100,00 35.000,00 45.554,00 7,6 x x x Nelson João Pires A20331087-0 A30320093-6 10.10.2002 31.3.2003 54.500,00 66.260,00 72.093,00 12,1 x x Falma Marques de Oliveira Campoi A10331235-8 A10331697-3 A10331861-5 A10331936-0 A20330083-1 A20330192-7 A20330350-4 A20330499-3 A20331088-8 A20320028-4 A30330106-6 14.8.2001 30.10.2001 27.11.2001 11.12.2001 23.1.2002 15.2.2002 21.3.2002 29.4.2002 10.10.2002 30.12.2002 11.2.2003 10.000,00 10.000,00 6.523,03 15.000,00 27.500,00 14.500,00 14.000,00 45.220,00 8.000,00 47.500,00 8.000,00 62.578,00 10,5 x x Valtemir Gomes de Araújo A10330498-3 A10331139-4 A10331795-3 A10331974-3 A20320017-9 A20320016-0 29.3.2001 27.7.2001 14.11.2001 21.12.2001 11.6.2002 9.10.2002 10.000,00 10.000,00 12.600,00 30.050,00 46.490,00 51.700,00 66.534,00 11,2 x x Celso Tolon A10331532-2 A10331529- A10331552-7 A10331606-0 A10331665-5 A10331707-4 A10331747-3 A20330714-3 A20330720-8 A20331156-6 2.10.2001 2.10.2001 5.10.2001 16.10.2001 23.10.2001 31.10.2001 8.11.2001 28.6.2002 1.7.2002 31.10.2002 3.000,00 5.000,00 6.800,00 17.200,00 5.500,00 4.125,90 22.000,00 8.550,00 13.150,00 28.300,00 37.250,00 6,2 x x Ataídes Océlio Sobrinho A10330576-9 A10331051-7 A10331574-8 A10331762-7 A10331804-6 A10331892-5 A10331948-4 A20330049-1 A20330593-0 A20330791-7 A20330943-0 A20330972-3 A20331155-8 A30320095-2 11.4.2001 10.7.2001 9.10.2001 9.11.2001 19.11.2001 3.12.2001 14.12.2001 15.1.2002 29.5.2002 19.7.2002 29.8.2002 6.9.2002 31.10.2002 31.3.2003 6.000,00 6.000,00 5.800,00 5.500,00 1.250,00 1.500,00 5.300,00 20.000,00 23.700,00 3.450,00 2.400,00 750,00 38.850,00 47.000,00 51.138,00 8,6 x x Luiz Nei Cardoso Maciel A10220144-3 A10220311-0 A10230399-1 A10230464-5 A10230531-5 A10220592-2 A10230853-5 A20230135-4 A20230382-9 A20230748-4 13.2.2001 18.4.2001 28.5.2001 19.6.2001 18.7.2001 6.11.2001 30.11.2001 10.4.2002 7.8.2002 29.11.2002 15.000,00 13.500,00 12.500,00 10.000,00 13.850,00 32.800,00 32.000,00 33.800,00 24.000,00 3.400,00 26.608,00 4,5 x x Marcos Eller da Silva A10330978-0 A20330183-8 A20330307-5 A20330476-4 A20330604-0 A20330700-3 A20330939-1 A20331287-2 26.6.2001 14.2.2002 12.3.2002 24.4.2002 31.5.2002 24.6.2002 27.8.2002 18.12.2002 10.300,00 4.100,00 9.000,00 6.500,00 40.600,00 15.950,00 16.000,00 18.200,00 19.985,00 3,3 x x Totais 596.576,00 100,0 Fonte: fls. 1.615 a 1.679 1/ Participação percentual de cada devedor no total da dívida considerada 3. A Sicredi Grande Cáceres não mantinha fichas cadastrais atualizadas dos cooperados e, por conseguinte, não realizava análise cadastral adequada, tampouco estudo ou demonstração da solvência dos tomadores. As operações, liberadas sem conhecimento da real situação econômico-financeira dos mutuários e independentemente de avaliação técnica ou da aprovação de comitê de crédito, inexistente na estrutura operacional da sociedade antes de setembro de 2002, eram frequentemente renegociadas, muitas vezes com incorporação de juros e encargos da transação anterior ou mesmo com redução desses valores acessórios. 4. Ademais, a liberação de crédito não seguia proce

Inteiro teor

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368ª Sessão Recurso 13299  Processo BCB 0601337364

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT (INCORPORADORA DA SICREDI CÁCERES) PEDRO CAETANO DE CARVALHO

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): ROGÉRIO TESCH DE OLIVEIRA

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (liberações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco: renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transações anteriores; deferimento a clientes sem ficha cadastral ou com ficha desatualizada; – Descumprimento de deveres estatutários dos membros do conselho de administração (acompanhamento, no mínimo mensal, do estado econômico-financeiro dos negócios, operações e atividades da instituição; falta de adoção das medidas necessárias à solução das pendências existentes) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11308/14:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural da Grande Cáceres (“Sicredi Grande Cáceres”), bem como os Srs. Antônio Brassolatti Neto, Dorival Maria Moretti, Gervásio Gonçalves Mendes, Jair de Oliveira Lima, Jânio Sidney Bonfochi, Jefferson Luis Fernandes Beato, João Porto Rodrigues, José Dalbem, José Esteves de Souza Júnior, Pedro Caetano de Carvalho, Rogério Tesch de Oliveira e Sérgio Antonini pelo cometimento das seguintes infrações:

Infração “a”: realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez;

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e item IX da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1.º da Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005)

Infração “b”: descumprimento de deveres estatutários afetos aos membros do conselho de administração, consistentes no acompanhamento, no mínimo mensal, do estado econômico-financeiro dos negócios, operações e atividades da instituição, além da ausência de adoção das medidas necessárias à solução das irregularidades existentes.

(Capitulação: arts. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964, e 21, V, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 26, h, do Estatuto Social de 23 de agosto de 1999 e com o art. 25, V, do Estatuto Social de 21 de julho de 2001, reiterado, com a mesma numeração, no Estatuto Social de 17 de março de 2002)

II. Dos fatos

2. Entre janeiro de 2001 e março de 2003, a Sicredi Grande Cáceres realizou operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, liquidez, garantia e diversificação de riscos exigidos para uma boa gestão e segurança operacional dos negócios sociais. Em 30 de setembro de 2003, época em que a instituição operava com patrimônio líquido ajustado negativo, os saldos devedores selecionados na Tabela 1 representavam 13,4% (treze vírgula quatorze por cento) de sua carteira de crédito:

Tabela 1 – Devedores selecionados da Sicredi Grande Cáceres em 30 de setembro de 2003

Devedor Dívida Total Seletividade Liquidez Garantia  Tomador Operação Data da contratação Valor original (R$) Valor (R$) Comp./1 (%)     Marilucia Ambrosio Gattass  A10120004-8 A10120005-6 A10120124-9 A10230723-7 A20220011-6 A20230844-8 A20230857-0

 3.1.2001 3.1.2001 9.2.2001 5.10.2001 28.3.2002 30.12.2002 30.12.2002

 7.000,00 8.600,00 39.500,00 57.100,00 59.350,00 57.500,00 5.000,00

81.398,00 13,6 x x x  Rubens Gattass  A20230846-4 A20230858-8

 30.12.2002 30.12.2002  57.500,00 5.000,00 81.398,00 13,6 x x x  Miguel Abdala Gattass Orro Neto  A10120129-0 A10230725-3 A20220012-4 A20230845-6

 9.2.2001 5.10.2001 28.3.2002 30.12.2002  17.150,00 24.800,00 55.500,00 40.150,00 52.040,00 8,7 x x x  João Odemar Gattass  A10120125-7 A10230724-5 A10230908-6 A20220009-4 A20230843-0

 9.2.2001 5.10.2001 28.12.2001 28.3.2002 26.12.2002  30.100,00 42.700,00 3.500,00 55.100,00 35.000,00 45.554,00 7,6 x x x  Nelson João Pires  A20331087-0 A30320093-6

 10.10.2002 31.3.2003 54.500,00 66.260,00 72.093,00 12,1  x x  Falma Marques de Oliveira Campoi  A10331235-8 A10331697-3 A10331861-5 A10331936-0 A20330083-1 A20330192-7 A20330350-4 A20330499-3 A20331088-8 A20320028-4 A30330106-6

 14.8.2001 30.10.2001 27.11.2001 11.12.2001 23.1.2002 15.2.2002 21.3.2002 29.4.2002 10.10.2002 30.12.2002 11.2.2003  10.000,00 10.000,00 6.523,03 15.000,00 27.500,00 14.500,00 14.000,00 45.220,00 8.000,00 47.500,00 8.000,00 62.578,00 10,5 x x   Valtemir Gomes de Araújo  A10330498-3 A10331139-4 A10331795-3 A10331974-3 A20320017-9 A20320016-0

 29.3.2001 27.7.2001 14.11.2001 21.12.2001 11.6.2002 9.10.2002 10.000,00 10.000,00 12.600,00 30.050,00 46.490,00 51.700,00 66.534,00 11,2 x x   Celso Tolon  A10331532-2 A10331529- A10331552-7 A10331606-0 A10331665-5 A10331707-4 A10331747-3 A20330714-3 A20330720-8 A20331156-6

 2.10.2001 2.10.2001 5.10.2001 16.10.2001 23.10.2001 31.10.2001 8.11.2001 28.6.2002 1.7.2002 31.10.2002  3.000,00 5.000,00 6.800,00 17.200,00 5.500,00 4.125,90 22.000,00 8.550,00 13.150,00 28.300,00 37.250,00 6,2 x x   

Ataídes Océlio Sobrinho  A10330576-9 A10331051-7 A10331574-8 A10331762-7 A10331804-6 A10331892-5 A10331948-4 A20330049-1 A20330593-0 A20330791-7 A20330943-0 A20330972-3 A20331155-8 A30320095-2

 11.4.2001 10.7.2001 9.10.2001 9.11.2001 19.11.2001 3.12.2001 14.12.2001 15.1.2002 29.5.2002 19.7.2002 29.8.2002 6.9.2002 31.10.2002 31.3.2003  6.000,00 6.000,00 5.800,00 5.500,00 1.250,00 1.500,00 5.300,00 20.000,00 23.700,00 3.450,00 2.400,00 750,00 38.850,00 47.000,00 

51.138,00 

8,6 

x 

x   Luiz Nei Cardoso Maciel  A10220144-3 A10220311-0 A10230399-1 A10230464-5 A10230531-5 A10220592-2 A10230853-5 A20230135-4 A20230382-9 A20230748-4

 13.2.2001 18.4.2001 28.5.2001 19.6.2001 18.7.2001 6.11.2001 30.11.2001 10.4.2002 7.8.2002 29.11.2002  15.000,00 13.500,00 12.500,00 10.000,00 13.850,00 32.800,00 32.000,00 33.800,00 24.000,00 3.400,00 26.608,00 4,5 x x   Marcos Eller da Silva A10330978-0 A20330183-8 A20330307-5 A20330476-4 A20330604-0 A20330700-3 A20330939-1 A20331287-2  26.6.2001 14.2.2002 12.3.2002 24.4.2002 31.5.2002 24.6.2002 27.8.2002 18.12.2002

10.300,00 4.100,00 9.000,00 6.500,00 40.600,00 15.950,00 16.000,00 18.200,00 19.985,00 3,3 x x   Totais 596.576,00 100,0   Fonte: fls. 1.615 a 1.679 1/ Participação percentual de cada devedor no total da dívida considerada

3. A Sicredi Grande Cáceres não mantinha fichas cadastrais atualizadas dos cooperados e, por conseguinte, não realizava análise cadastral adequada, tampouco estudo ou demonstração da solvência dos tomadores. As operações, liberadas sem conhecimento da real situação econômico-financeira dos mutuários e independentemente de avaliação técnica ou da aprovação de comitê de crédito, inexistente na estrutura operacional da sociedade antes de setembro de 2002, eram frequentemente renegociadas, muitas vezes com incorporação de juros e encargos da transação anterior ou mesmo com redução desses valores acessórios.

4. Ademais, a liberação de crédito não seguia procedimento sistemático, ocorrendo sem emissão de título representativo da dívida, ora garantida por hipoteca sem anotação no cartório competente, ora amparada em notas promissórias sem aval ou avalizadas por integrantes do mesmo grupo econômico favorecido ou por associado com anotações cadastrais restritivas.

5. A despeito da existência de rotinas operacionais inadequadas à defesa dos interesses da instituição, resultando na concessão de créditos com habitual transgressão da legislação de regência, os membros do conselho de administração deixaram de adotar as medidas necessárias à interrupção de práticas que tais e à solução das irregularidades verificadas, tendo contribuído para a ocorrência dos fatos e de seus efeitos negativos sobre o patrimônio da Sicredi Grande Cáceres.

6. Assim apresentados, os fatos foram, na sequência, discriminados, para fins de determinação de responsabilidade perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de gestão dos membros do conselho de administração, exercentes ou não de funções executivas, conforme a Tabela 2:

Tabela 2: Rol de infrações por acusado

Acusado Cargo ocupado Período de mandato Infrações     “a” “b”   Sicredi Grande Cáceres

- -  X   Antônio Brassolatti Neto  Vice-Presidente Presidente

 2.12.99 a 30.10.2001 30.10.2001 a 17.9.2002

 x x   Dorival Maria Moretti Conselheiro de Administração Vice-Presidente 21.5.2002 a 17.9.2002 17.9.2002 a 27.8.2004 

x

x

 Gervásio Gonçalves Mendes Conselheiro de Administração 21.5.2002 a 19.2.2003  x  Jair de Oliveira Lima Conselheiro de Administração 21.5.2002 a 26.8.2004  x  Jânio Sidney Bonfochi Conselheiro de Administração 21.5.2002 a 12.11.2003  x  Jefferson Luis Fernandes Beato Conselheiro de Administração 21.5.2002 a 27.8.2004  x  João Porto Rodrigues Conselheiro de Administração 21.5.2002 a 17.8.2005  x  José Dalbem Conselheiro de Administração 2.12.99 a 26.4.2002  x  José Esteves de Souza Júnior Conselheiro de Administração 21.12.2000 a 26.4.2002  x  Pedro Caetano de Carvalho Conselheiro de Administração Vice-Presidente Presidente  2.12.99 a 30.10.2001 30.10.2001 a 17.9.2002 17.9.2002 a 1.3.2004



x x x

 Rogério Tesch de Oliveira Secretário 2.12.99 a 6.3.2001  x

  Sérgio Antonini Conselheiro de Administração 30.10.2001 a 26.4.2002  x  Fonte: Intimações (fls. 1.615 a 1.679) e registros no Sisbacen (fls. 117 a 154)

III. Da acusação e da defesa

7. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 1.614), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas entre os dias 23 de outubro de 2008 e 25 de março de 2009, com o que se oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa, levada a efeito por todos eles, de forma regular e tempestiva, ora mediante peças distintas, ora por meio de petições conjuntas, acompanhadas de farta documentação comprobatória.

IV. Da decisão

8. Examinadas as alegações deduzidas e as provas carreadas aos autos na fase de defesa, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer Decap/Dipad/Supad-02-2010/47, de 9 de novembro de 2010 (fls. 2.568 a 2.577), aprovado pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos em sua 78.ª reunião, realizada entre 24 e 26 de novembro de 2010 (fl. 2.578), registrou, preliminarmente, não prosperar a tese de incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal verberada pelos Srs. Antônio Brassolatti Neto, Dorival Maria Moretti, Jair de Oliveira Lima, Jânio Sidney Bonfochi e Jefferson Luis Fernandes Beato.

9. É que, consoante estabelece o art. 1.º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal é de 5 (cinco) anos, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos (art. 2.º, II). De observar-se, nesse passo, a existência de requisição de documentos datada de 30 de dezembro de 2004 (fl. 51), oportunidade em que os servidores do Banco Central do Brasil iniciaram inspeção na Sicredi Grande Cáceres, reunindo e analisando elementos que futuramente embasariam o presente processo administrativo sancionador, seguindo-se a correspondente proposta de instauração em maio de 2006 (fls. 1 a 49) e as intimações iniciais, a partir de novembro de 2008 (fls. 1.615 a 1.619).

10. Por outro lado, ao contrário do alegado em sede de defesa, não houve paralisação do feito por período superior a 3 (três) anos, cumprindo salientar, ainda, que, embora possível, dada a existência de comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal em razão da existência de indícios de cometimento de crime de gestão temerária, capitulado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, não se faria necessário o manejo do prazo previsto no art. 109, III, do Código Penal, conforme autorizaria o art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, restando afastadas as alegações deduzidas, a propósito da matéria, pelos Srs. Antônio Brassolatti Neto, Dorival Maria Moretti, Jânio Sidney Bonfochi e Jefferson Luis Fernandes Beato.

11. Prosseguindo, no que concerne à assertiva de que a acusação se traduziu em denúncia padrão contra os imputados, as intimações iniciais narraram os fatos reputados ilícitos ocorridos na Sicredi Grande Cáceres, bem como a ação ou omissão atribuída aos membros do conselho de administração, exercentes ou não de funções executivas, permitindo-lhes a perfeita ciência dos fatos dos quais deveriam se defender.

12. Finalmente, quanto ao pedido do Sr. Jefferson Luis Fernandes Beato para que se oficiasse a Polícia Federal em Cáceres (MT) no sentido de se obter cópia de inquérito policial instaurado para apurar responsabilidades criminais, cabe à defesa o ônus da produção de provas em seu favor, ficando a seu cargo a apresentação dos documentos julgados necessários. Já os pedidos de oitiva de testemunha formulado pelos Srs. Antônio Brassolatti Neto, Dorival Maria Moretti e Jefferson Luis Fernandes Beato, foram considerados incabíveis pelo Banco Central do Brasil, na exata e justa medida em que a prática de atos processuais que tais não estariam previstos na regulamentação aplicável aos processos administrativos punitivos contra instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, disciplinados na Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985.

13. No mérito propriamente dito, o Banco Central do Brasil considerou as seguintes operações de crédito para o efeito de determinar a responsabilidade administrativa dos acusados:

Infração “a”:

Marilúcia Ambrósio Gattass, quanto às operações n.os A10120004-8, A10120005-6, A10120124-9, A10230723-7, A20220011-6, A20230844-8 e A20230857-0, realizadas entre 3 de janeiro de 2001 e 30 de dezembro de 2002 (fls. 439 a 577):

(i) os dossiês não continham a ficha cadastral da cooperada nem documentação que comprovasse análise de crédito, notadamente no que toca à capacidade de pagamento e à adequação das garantias;

(ii) o exame do extrato da conta corrente da cooperada demonstrou queda no volume de depósitos, com saldo negativo a partir de 2 de janeiro de 2001 e sucessivos registros de devolução de cheques sem provisão de fundos (fls. 439, 442, 453, 456, 461 e 469), situação financeira que desaconselhava o deferimento de operações de crédito;

(iii) do escrutínio das propostas de concessão de crédito, das fichas gráficas, das cópias das escrituras públicas de confissão, novação e transação de dívida com garantia hipotecária, dos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente para financiamento de capital de giro, dos contratos de desconto de títulos incorporantes de valor e do mencionado extrato de conta corrente (fls. 470 a 577), observou-se que as operações consistiram em rolagem de dívidas com incorporação de juros e encargos da inadimplência, sem a necessária contrapartida da cooperada nem qualquer melhoria da qualidade do crédito;

(iv) por meio da operação n.º A20230844-8 (fls. 473 a 480), a Sicredi Grande Cáceres concedeu, à guisa de renovação, desconto de quase 10% (dez por cento) do valor total devido em razão da realização da operação de n.º A20220011-6, além de transferir 50% (cinquenta por cento) do montante da dívida da cooperada para o Sr. Rubens Gattass, sem apresentar, para tanto, qualquer justificativa técnica;

(v) algumas operações tinham por garantia notas promissórias (fls. 488 e 511), cujos avalistas eram membros do mesmo grupo econômico (fls. 476, 488, 496, 502, 511). Logo, não constituíram meio eficaz de cobertura do risco de inadimplência. Em relação às operações n.os A20230844-8, A10120124-9, A20230857-0, A20220011-6 e A10120004-8, a Sicoob Grande Cáceres não apresentou os títulos representativos das garantias, aduzindo que a primeira estava garantida por prédio localizado no município de Cáceres (MT), em que pese não ter sido comprovado a efetivação do registro da hipoteca no ofício imobiliário competente;

Rubens Gattass, quanto às operações n.os A20230846-4 e A20230858-8, realizadas em 30 de dezembro de 2002(fls. 578 a 584):

(i) a Sicredi Grande Cáceres forneceu cópia do extrato da movimentação da conta corrente, referente a 30 de dezembro de 2002 (fl. 578), e da ficha gráfica demonstrativa do histórico de movimentação financeira do cooperado (fls. 579 a 584), deixando, contudo, de apresentar a ficha cadastral a ele atinente e a documentação relativa à análise de crédito;

(ii) no mencionado extrato de conta corrente está registrada a transferência de recursos para as contas correntes de Marilúcia Ambrósio Gattass (R$ 22.650,00) e Miguel Abdala Gattass Orro Neto (R$ 34.550,00), liberados em decorrência da operação n.º A20230846-4, bem como o saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mediante cheque avulso, objeto da operação n.º A20230858-8, ambas levadas a efeito em 30 de dezembro de 2002;

(iii) o cooperado integrava o Grupo Gattass, que não reunia condições favoráveis à concessão do crédito pela instituição;

(iv) não há provas da formalização de contratos e da correspondente vinculação de garantias;

Miguel Abdala Gattass Orro Neto, quanto às operações n.os A10120129-0, A10230725-3, A20220012-4 e A20230845-6, realizadas entre 9 de fevereiro de 2001 e 30 de dezembro de 2002 (fls. 585 a 635):

(i) o deferimento das operações não estava amparado em ficha cadastral nem em análise técnica da capacidade financeira do cooperado. Ainda em prejuízo à seletividade do crédito, os autos comprovam que os negócios de concessão de crédito em referência não passaram pela aprovação do comitê de crédito da Sicredi Grande Cáceres;

(ii) os registros do extrato de conta corrente às fls. 585 a 612 comprovariam que as operações foram deferidas sem a devida atenção aos sinais de debilidade financeira do cooperado: emissões de cheque sem provisão de fundos, queda do volume de créditos e reduzidos saldos em conta corrente;

(iii) a operação n.º A20230845-6 comportava concessão de desconto de mais de 17% (dezessete por cento) da dívida anterior e as demais consistiam em sucessivas renovações de operações vencidas desde fevereiro de 2001, com incorporação de juros e encargos de mora, em evidente prejuízo à liquidez dos negócios da Sicredi Grande Cáceres;

(iv) sob o aspecto das garantias, todas as operações careceram de instrumentos efetivos de cobertura dos valores mutuados, dado que foram avalizadas por membros do mesmo grupo econômico a que pertencia o tomador e que já apresentavam comprometimento em sua capacidade financeira. Além disso, para a escritura pública de confissão, novação e transação de dívida com garantia hipotecária – operação n.º A20230845-6 (fls. 613 a 616) –, a Sicredi Grande Cáceres não promoveu o registro da hipoteca do terreno oferecido em garantia no ofício imobiliário competente;

João Odemar Gattass, quanto às operações n.os A10120125-7, A10230724-5, A10230908-6, A20220009-4 e A20230843-0, realizadas entre 9 de fevereiro de 2001 e 26 de dezembro de 2002 (fls. 711 a 783):

(i) dos dossiês das operações em referência não constavam fichas cadastrais nem estudos técnicos prévios (fls. 737 a 738, 749 a 751, 758 a 760, 776 a 778);

(ii) o exame dos extratos de conta corrente (fls. 712, 714, 721, 724 e 732) e das fichas gráficas (fls. 734 a 736, 748, 757 e 775) demonstrou que as obrigações eram liquidadas no mesmo dia em que a Sicredi Grande Cáceres liberava novos créditos;

(iii) já as análises das propostas de concessão de crédito (fls. 737, 744, 749 e 758), da escritura pública de confissão, novação e transação de dívida com garantia hipotecária (fls. 743 a 747) e do contrato de desconto de títulos incorporantes de valor (fls. 781 a 783) mostraram que eram incorporados os juros e os encargos das operações vencidas, como a de n.º A20220009-4, que foi renovada pela de n.º A20230843-0, com desconto de mais de 20% (vinte por cento) do valor da dívida (fl. 744);

(iv) a Sicredi Grande Cáceres não promoveu a adequada cobertura dos valores envolvidos, não obstante a redução da liquidez dos créditos. Todas as operações foram garantidas por notas promissórias avalizadas por integrantes do mesmo grupo econômico, a saber, a Sra. Marilúcia Ambrosio Gattass, na maioria delas, e o Sr. Miguel Abdala Gattass Orro Neto, ambos com situação financeira comprometida (fls. 742, 746, 756, 764 e 780);

Nelson João Pires, quanto às operações n.os A20331087-0 e A30320093-6 (fls. 818 a 868):

(i) a análise do extrato de conta corrente de fl. 851 e da ficha gráfica de fl. 868 evidenciou que, em 10 de outubro de 2002, foram liberados em seu favor R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), referentes à operação n.º A20331087-0, sendo certo que o valor corresponde à assunção de dívida com desconto dos juros e dos encargos da operação n.º A20330499-3 (proposta à fl. 861 e extrato à fl. 1.043). A devedora original, Sra. Falma Marques de Oliveira Campoi, encontrava-se em difícil situação financeira (fl. 1.027), mas avalizou o negócio por meio da nota promissória à fl. 867, tendo sido amortizados apenas R$ 1.000,00 (mil reais) da nova dívida (fl. 851);

(ii) em 31 de março de 2003, realizou-se a operação n.º A30320093-6. Foram liberados R$ 66.260,00 (sessenta e seis mil, duzentos e sessenta reais), conforme extrato à fl. 857 e ficha gráfica à fl. 860, e incorporados os juros e os encargos de mora acumulados de abril a setembro de 2003 da operação n.º A20331087-0 (fls. 875 a 878), sem melhoria da liquidez ou garantia do crédito;

(iii) os documentos representativos da operação n.º A30320093-6 e da garantia a ela correspondente não constam dos autos;

(iv) as operações n.os A20331087-0 e A30320093-6 ultrapassaram o limite de diversificação de risco por cliente, consoante registrado na ata do conselho fiscal de 30 de maio de 2003 (fl. 344);

Falma Marques de Oliveira Campoi, quanto às operações n.os A10331235-8, A10331697-3, A10331861-5, A10331936-0, A20330192-7 e A20330350-4, bem como às operações n.os A20330083-1, A20330499-3, A20331088-8, A20320028-4 e A30330106-6 (fls. 955 a 1.095):

(i) dos dossiês das operações não constam fichas cadastrais nem estudos prévios autorizadores de deferimento (fls. 973 a 1095). A seu turno, da análise das propostas e das cópias das notas promissórias (fls. 973, 979, 990, 1.027, 1.033, 1.035, 1.041, 1.044, 1.047, 1.048, 1.051, 1.053, 1.058, 1.060, 1.063, 1.069, 1.072, 1.078, 1.081, 1.087 e 1.090), apurou-se que as operações foram avalizadas pelo Sr. Nelson João Pires, devedor, com restrições anotadas, da Sicredi Grande Cáceres. A deficiência no controle se estendeu ao desrespeito ao limite de diversificação de risco por cliente, como consignado na ata de reunião do conselho fiscal, realizada em 30 de maio de 2003 (fl. 344);

(ii) no tocante aos contratos de abertura de crédito rotativo, o exame das propostas e fichas gráficas mostrou que, na operação n.º A20330083-1, o associado ficou inadimplente, vindo a celebrar novo empréstimo, cujos recursos foram empregados na liquidação da dívida (fls. 1.053 a 1.059); na operação n.º A20320028-4, houve composição de dívida (fls. 987 a 989); na operação n.º A20330499-3, deu-se a repactuação das obrigações oriundas das operações n.os A20330350-4 e A20330083-1, então vencidas (fls. 1035 a 1040); na operação n.º A201331088-8, levou-se a termo a renegociação da operação n.º A20330082-3, realizada com outro cooperado, a saber, o Sr. Nelson João Pires (fls. 1.027 a 1.032); e, finalmente, na operação A30330106-6, promoveu-se a repactuação de 100% (cem por cento) da operação n.º A20331088-8 (fl. 973).

(iii) todas as operações realizadas com concessão de desconto dos juros e dos encargos da inadimplência (fls. 986, 1.023, 1.034 e 1.043); (iv) a análise dos dossiês das operações n.os A20330499-3, A201331088-8 e A30330106-6 evidenciou a ocorrência de reiteradas prorrogações de vencimento com incorporação de juros e de encargos de mora das transações anteriores, sem a contrapartida da amortização da dívida (fls. 973 a 986 e 1.035 a 1.042);

(v) as operações não foram submetidas ao comitê de crédito, mas decididas no âmbito gerencial da Sicredi Grande Cáceres (fls. 1.044 a 1.046, 1.053 a 1.054, 1.060 a 1.062, 1.069 a 1.071, 1.078 a 1.080 e 1.087 a 1.089);

Valtemir Gomes de Araújo, quanto às operações n.os A10330498-3, A10331139-4 , A10331795-3, A10331974-3, A20320017-9 e A20320016-0 (fls. 1.096 a 1.135):

(i) os dossiês das operações careciam de ficha cadastral e dos estudos prévios necessários ao exame da possibilidade de deferimento dos créditos;

(ii) as operações n.os A10330498-3, A10331139-4, A10331795-3, A10331974-3 e A20320017-9 não tiveram aprovação do comitê de crédito e envolveram negociação de dívidas anteriores (fls. 1.102 a 1.135);

(iii) houve rolagem das dívidas, caracterizada pela concessão de desconto (operações n.os A20320017-9 e A20320016-0 – fls. 1.096 a 1.109) e pela incorporação de juros e encargos (operação n.º A10331974-3 – fls. 1.110 a 1.111);

(iv) o exame dos contratos, das propostas e das fichas gráficas evidenciou que a operação n.º A20320017-9 implicou renovação dos títulos n.os A10331976-0 e A10331974-3 (fls. 1.102 e 1.109), sendo certo que o tomador ficou inadimplente, vindo a celebrar novo empréstimo, tombado sob o n.º A20320016-0, cujos recursos, empregados para a liquidação de suas dívidas anteriores, não foram restituídos na forma contratual, impondo seu lançamento a prejuízo pelo valor de R$ 109.576,96 (cento e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), em 4 de setembro de 2003 (fls. 1.096 a 1.101);

Celso Tolon (fls. 1.279 a 1.388):

(i) quanto ao atendimento do princípio da seletividade, a ficha cadastral do cooperado e os estudos prévios não foram apresentados, tendo as operações sido deferidas sem aprovação do comitê de crédito;

(ii) sobre as operações n.os A10331532-2, A10331529, A10331552-7, A10331606-0, A10331665-5, A10331707-4, A10331747-3, A20330714-3 e A20330720-8 (fls. 1.336 a 1.388), apuraram-se sucessivas prorrogações de vencimento;

(iii) a principal operação entabulada pelo cooperado, a de n.º A20331156-6 (fls. 1.325 a 1.327), que versou sobre a renegociação de todas as dívidas oriundas das demais operações, foi deferida em meio a persistentes saldos negativos da conta corrente decorrentes de adiantamentos a cliente e inúmeras emissões de cheques sem provisão de fundos (extratos às fls. 1.279 a 1.321), em flagrante desrespeito ao princípio da liquidez;

Ataídes Océlio Sobrinho (fls. 1.152 a 1.278):

(i) os extratos da conta corrente às fls. 1.152 a 1.179 demonstraram que, de setembro de 2001 a março de 2003, o cooperado foi beneficiado por uma série de operações de crédito de curto prazo, concedidas para liquidar operações vencidas e realizar adiantamentos de crédito;

(ii) ao final desse período, houve um aumento expressivo do valor em risco, o que decorreu, principalmente, da incorporação de juros e encargos de dívidas inadimplidas, sem adequada provisão, como comprovam os dossiês das operações n.os A30320095-2 (fls. 1.180 a 1.190), A20331155-8 (fls. 1.191 a 1.199), A20330791-7 (fls. 1.200 a 1.204), A20330593-0 (fls. 1.205 a 1.213), A20330943-0 (fls. 1.214 a 1.222) e A20330972-3 (fls. 1.223 a 1.227);

(iii) foi apurada, ainda, ao examinar-se a proposta às fls. 1.191 e 1.192, que a Sicredi Grande Cáceres reconheceu que essas operações foram contratadas em consequência de deferimentos de crédito anteriores (operações n.os A10330576-9, A10331051-7 A10331574-8, A10331762-7, A10331804-6, A10331892-5, A10331948-4 e A20330049-1 – fls. 1.228 a 1.278);

(iv) em 30 de maio de 2003, o conselho fiscal alertou para o desrespeito ao limite de diversificação de risco por cliente (fls. 343 e 344);

(v) não foram apresentados a ficha cadastral do cooperado nem os estudos técnicos prévios ao deferimentos dos créditos, tampouco houve manifestação do comitê de crédito da Sicredi Grande Cáceres sobre as operações em referência;

Luiz Nei Cardoso Maciel (fls. 1.389 a 1.498):

(i) a Sicredi Grande Cáceres não apresentou a ficha cadastral do cooperado;

(ii) as operações n.os A10220144-3, A10220311-0, A10230399-1, A10230464-5 e A10230531-5 não foram aprovadas pelo comitê de crédito (fls. 1.464 a 1.498).

(iii) quanto às operações n.os A20230135-4 (fls. 1.446-1.452), A10220592-2 (fls. 1.456-1.463) e A10230853-5 (fls. 1.453-1.455), tem-se comprovada a rolagem de dívida com incorporação de juros e encargos de transação anterior;

(iv) no extrato de conta corrente (fls. 1.390, 1.392 a 1.396, 1.404, 1.409, 1.413, 1.406), evidenciou-se que as operações n.os A10220144-3, A10220311-0, A10230399-1, A10230464-5, A10230531-5, A10220592-2, A10230853-5 e A20230135-4 constituíram sucessivas renovações de crédito que culminaram na operação n.º A20230382-9 (fls. 1.418 a 1.442). Na oportunidade, concedeu-se desconto de mais de 40% (quarenta por cento) do valor total da dívida existente, conforme se observa da ficha gráfica de fl. 1.452;

(v) após 3 (três) meses da composição da dívida, a Sicredi Grande Cáceres liberou novo crédito por meio da operação n.º A20230748-4 (fls. 1.443 a 1.445), não obstante a inadimplência do cooperado;

Marcos Eller da Silva (fls. 1.520 a 1.598):

(i) não foram apresentados a ficha cadastral do associado e os estudos técnicos necessários ao deferimento dos créditos;

(ii) houve rolagem de dívida com incorporação de juros e de encargos, por ocasião das operações n.os A20331287-2, A20330307-5 e A10330978-0, consoante dossiês às fls. 1.520 a 1.540, 1.548 a 1.555, 1.556 a 1.573 e 1.583 a 1.590, não se observando amortização do crédito ou demonstração da viabilidade de seu recebimento;

(iii) as operações n.os A20330476-4 e A20330183-3 foram liberadas à revelia do comitê de crédito, conforme se apurou da análise dos dossiês de fls. 1.558 a 1.56 e 1.574 a 1.577;

(iv) as operações n.os A20330604-8, A20330700-3 e A20330939-1 foram celebradas para liquidar operações anteriores, como demonstram os documentos de fls. 1.556 a 1.557 e 1.591 a 1.598; ainda no tocante à Infração “a”, o Banco Central do Brasil considerou o seguinte:

dos instrumentos particulares das operações anteriormente mencionadas não constam as assinaturas dos representantes legais da Sicredi Grande Cáceres ou, quando muito, foram firmados pelo gerente de negócios ou por um só diretor, em desobediência às disposições do seu Estatuto Social, que prescrevia assinatura conjunta de dois diretores (fls. 63, 93 e 112);

não merece acolhida o argumento de que a renegociação era a única forma de receber os créditos inadimplidos, amortizar os débitos anteriores e vincular garantias hipotecárias. A prática de incorporar juros e encargos de mora promoveu o aumento dos valores em risco, além da circunstância de que, nas poucas operações em que se constituiu hipoteca, figurando como tomadoras pessoas físicas do Grupo Gattass, esta modalidade de garantia não se concretizou por ausência de registro no competente ofício imobiliário;

a alegação do Sr. Dorival Maria Moretti a respeito da ineficácia das medidas judiciais adotadas posteriormente frente àquelas tomadas na época não descaracterizaria as infrações cometidas, dado que tal entendimento não autorizaria o descumprimento de normas legais e regulamentares relativas ao salutar funcionamento de uma instituição financeira, em afronta aos princípios de seletividade, garantia e liquidez na concessão de créditos, nem dispensa o manejo tempestivo dos instrumentos judiciais à disposição da Sicredi Grande Cáceres para exigir a restituição dos valores mutuados;

logo, dos fatos descritos e das provas coligidas, o Banco Central do Brasil compenetrou-se da caracterização da Infração “a” ante a comprovação de que, no momento da contratação, não se realizava análise cadastral nem avaliação da situação financeira dos tomadores, não se formalizavam adequadamente as operações, inexistia efetiva constituição de garantias, não havia aprovação por parte do comitê de crédito, não se observava o limite de diversificação de risco por cliente, concediam-se descontos injustificados e promoviam-se reiteradas rolagens de dívida com incorporação de juros e de encargos;

Infração “b”:

embora o conselho de administração devesse se reunir uma vez por mês para verificar o estado econômico financeiro, bem como o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Sicredi Grande Cáceres, sub color dos arts. 24 e 25, V, do Estatuto Social (fls. 52 a 97), não houve reunião nos meses de maio de 2001, agosto de 2001, dezembro de 2001 e junho de 2003 e nada se menciona a respeito desse assunto nas atas das reuniões de julho de 2001, outubro de 2001, novembro de 2001, abril de 2002, maio de 2002, agosto de 2002, setembro de 2002, outubro de 2002, julho de 2003, agosto de 2003 e outubro de 2003 (fls. 218 a 222);

por outro lado, também não inexistiu registro de manifestações dos conselheiros, conjunta ou individualmente, contrárias às falhas verificadas na operacionalização dos negócios da Sicredi Grande Cáceres, no período de janeiro de 2001 a março de 2003, apesar de as infrações terem sido apontadas pelas auditorias da Sicredi Central-MT desde agosto de 2001 (atas de reunião do conselho de administração às fls. 156, 157, 228, 240, 241, 252 a 254, 389 e 393);

finalmente, não houve por parte dos conselheiros nenhuma providência no sentido de exercerem de modo efetivo sua obrigação de vigilância sobre as práticas adotadas nas concessões de crédito e sua conformidade com os princípios e normas da boa técnica bancária (atas das reuniões de 3 de abril, 4 de junho, 19 de julho, 29 de agosto, 2 de setembro, 16 de outubro e 18 de dezembro de 2002, assim como de 4 de abril, 28 de maio, 26 de julho de 2003, conforme fls. 240 a 241, 247 a 248, 249 a 250, 252 a 253, 255 a 257, 260, 266, 278 e 279, 282, 284 e 285), de sorte que também restou caracterizada a Infração “b”.

14. Cumpre salientar que as infrações “a” e “b” se revestem de gravidade, na exata e justa medida em que os atos de concessão de crédito, levados a efeito com contumácia, aumentaram o risco de crédito da Sicredi Grande Cáceres e a prática de rolagem de dívidas com incorporação de juros e encargos dissimulou a inadimplência dos tomadores, adiando a provisão contábil dos correspondentes saldos devedores. Como ilícitos que tais não foram imediatamente sanados ou evitados, tampouco os prejuízos deles decorrentes tempestivamente apurados pelos membros do conselho de administração, a inadimplência atingiu tamanha monta (fls. 418 a 422) que, quando finalmente provisionados os créditos a receber, houve redução do patrimônio líquido a um valor negativo de R$ 69.359,57 (sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme aponta o balancete de 2003 (fl. 436).

15. Nesse diapasão, o Banco Central do Brasil assinalou não merecerem vicejar os argumentos esgrimidos pela Sicredi Grande Cáceres e os Srs. Antônio Brassolatti Neto, Dorival Maria Moretti, Jânio Sidney Bonfochi, Jefferson Luis Fernandes Beato e Pedro Caetano de Carvalho no sentido de apontar outros responsáveis pelas infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador – o Presidente, Sr. Pedro Alexandre de Oliveira (falecido), o gerente regional e o controller –, bem como de atribuir à Sicredi Central-MT a responsabilidade pela solução das pendências e a fiscalização das atividades da cooperativa.

16. Com efeito, as atividades precípuas da instituição financeira durante a extensão de seus mandatos exigiam dos administradores intervenção direta com a utilização de técnicas e de instrumentos adequados, não se admitindo que a delegação de funções ou a execução de tarefas pudesse elidir a responsabilidade decorrente do descumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e estatutários de regência.

17. Também não mereceriam guarida as declarações sobre os motivos que levaram os acusados a aceitar a investidura nos cargos ou sobre a eventual não remuneração em contrapartida das funções exercidas, bem como as alegações sobre boa reputação, ausência de dolo ou de geração de benefícios para si ou terceiros, haja vista que tais circunstâncias não dispensariam os diretores e conselheiros de uma escorreita atuação à frente da instituição financeira que administravam.

18. A responsabilidade da Sicredi Grande Cáceres se faz presente em razão da concessão, a seus filiados, de créditos sem respaldo nos princípios norteadores de uma boa gestão operacional. O deferimento contumaz de mútuos sem a atenção devida ao cadastro dos interessados e à probabilidade de retorno seguro do capital denotou a incúria da cooperativa no cuidado de sua atividade principal, colocando em risco seu patrimônio social e sinalizando aos próprios filiados e ao mercado uma imagem de leniência inadmissível na esfera de ação de uma instituição financeira.

19. Já a responsabilidade dos administradores decorreria, originariamente, da ação ou omissão no desempenho dos deveres legais e regulamentares dos cargos exercidos ao longo do período analisado. Aos diretores da Sicredi Grande Cáceres, segundo seu Estatuto Social, cumpria administrar a cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades. Aos membros do conselho de administração cabia a orientação geral dos negócios sociais e, especificamente, o estabelecimento de normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da instituição (fls. 60, 62, 63, 90, 92, 93, 109, 111 e 112). Em consequência, tem-se o seguinte:

Antônio Brassolatti Neto:

como vice-presidente da Sicredi Grande Cáceres, no período de 2 de dezembro de 1999 a 30 de outubro de 2001, admitiu que não dava expediente na instituição e não era assíduo às reuniões do conselho de administração. Ao exercer a função de presidente, de 31 de outubro de 2001 a 17 de setembro de 2002, manteve-se ausente da administração, limitando-se às reuniões daquele colegiado, deixando as atividades da cooperativa sob o comando dos gerentes, conforme destacado pela Sicredi Central MT no relatório acostado às fls. 155 a 164. A tese de não participação na gestão da instituição e de falta de preparo para o cargo denota o distanciamento do acusado do mandato para o qual foi eleito e a sua negligência em exercê-lo;

com participação direta no cometimento da Infração “a”, deliberou nas reuniões do conselho de administração de 2 e 20 de outubro de 2001, e de 3 de abril de 2002 (fls. 229 a 232 e 240 e 241), quando foram aprovadas as composições de interesse das pessoas integrantes do Grupo Gattass, firmando os instrumentos particulares referentes às operações n.os A10230723-7, A10230725-3, A10230724-5 (fls. 403, 624 e 751), bem como as de n.os A20330083-1, tendo como tomadora Falma Maria de Oliveira Campoi (fl. 1.057), A20330049-1, em favor de Ataídes Océlio Sobrinho (fl. 1.233), e, ainda, A10230399-1, A10230464-5, A10230531-5, A10220592-2, em prol de Luiz Nei Cardoso Maciel (fls. 1.457, 1.466, 1.475 e 1.483). Além disso, outras 53 (cinquenta e três) operações reputadas ilícitas pelo Banco Central do Brasil, listadas na Tabela 1, foram contratadas durante seu período de gestão;

Pedro Caetano de Carvalho:

como membro vogal do conselho de administração, responderia pela Infração “b” no período de janeiro de 2001 a 30 de outubro de 2001, porquanto restou comprovado, pelo exame das atas de reunião daquele interstício, sua inércia em relação a 27 (vinte e sete) operações realizadas em contrariedade às normas de boa gestão e segurança operacional;

durante o mandato subsequente de vice-presidente, responderia pela Infração “a”, na medida em que confessou sua omissão na gestão dos negócios da Sicredi Grande Cáceres, relegados ao comando de subalternos, além de ter participado diretamente das negociações com o grupo Gattass, de que resultaram as operações n.os A10230723-7, A10230725-3, A10230724-5 e A20220009-4 (fls. 403, 624, 751 e 758);

responderia, ainda, como presidente da Sicredi Grande Cáceres, de 17 de setembro de 2002 a 1.º de março de 2004, período em que manteve as mesmas práticas ilícitas da gestão anterior, apesar das recomendações da Sicredi Central MT (fl. 157, 252 a 258, 278 e 279). Reconheceu que, por não ter tempo de se dedicar à condução dos negócios da instituição, designou o conselheiro João Porto Rodrigues para fazê-lo, fato que não afasta sua responsabilidade pelas operações cursadas sob sua gestão como dirigente máximo da instituição financeira, sobre as quais tinha obrigação de se cientificar. Além da participação direta, responde também por outras 48 (quarenta e oito) operações reputadas ilícitas, levadas a efeito no curso dos seus mandatos de vice-presidente e presidente;

nesse passo, o Banco Central do Brasil salientou que a alegação da instituição do comitê de crédito não lhe beneficia, pois, como afirma o próprio Sr. Pedro Caetano de Carvalho, as decisões eram tomadas pelo gerente regional e referendadas pelos demais membros, ficando comprovado que o referido colegiado, constituído somente em setembro de 2002 após a apresentação do relatório de auditoria elaborado em abril daquele ano pela Sicredi Central MT, não alcançava os objetivos para os quais fora criado;

Dorival Maria Moretti:

exerceu, no período de 21 de maio a 17 de setembro de 2002, o cargo de conselheiro de administração e é responsável pela Infração “b” na medida em que não há registro de manifestação contrária às práticas que consubstanciam a Infração “a”, no tocante a 11 (onze) operações realizadas pela Sicredi Grande Cáceres durante sua gestão;

no período subsequente, quando foi Vice-Presidente, sendo Presidente o Sr. Pedro Caetano de Carvalho, sua omissão na gestão dos negócios da instituição propiciou a realização de outras 17 (dezessete) operações sem formalização e com inobservância dos princípios de boa técnica bancária, caracterizando o cometimento da Infração “a”;

Gervásio Gonçalves Mendes, Jair de Oliveira Lima, Jânio Sidney Bonfochi, Jefferson Luis Fernandes Beato, João Porto Rodrigues, José Dalbem, José Esteves de Souza Júnior e Sérgio Antonini:

sua responsabilidade pelo cometimento da Infração “b” está caracterizada, mercê da ausência de atuação efetiva no sentido de fiscalizar a gestão dos negócios da Sicredi Grande Cáceres e determinar as medidas corretivas que se fizessem necessárias;

com efeito, o argumento de falta de preparo técnico, comum às defesas dos ex-conselheiros, não milita em seu favor, antes deixa patente seu despreparo e desserve como excludente de ilicitude, pois a competência é elemento fundamental para o bom desempenho do cargo para o qual foram eleitos. Também não lhes favorecem as assertivas de não participação, de desconhecimento das operações ou, ainda, de que algumas delas foram realizadas em data anterior a seus mandatos ou sem sua autorização, sendo inaceitável a omissão no exercício do dever de acompanhar mensalmente a situação econômico-financeira da instituição, evitando ou solucionando as falhas caracterizadoras de violação das normas de boa gestão e segurança operacional;

nesse contexto, a deliberação a respeito de contratação de advogado para solução da inadimplência, a cessão de funcionário pela Sicredi Central MT e as ações judiciais movidas contra os devedores não auxiliam os acusados, pois são medidas que não serviram à prevenção ou à correção tempestiva das operações deferidas em contrariedade à legislação de regência;

20. Por derradeiro, o Banco Central do Brasil reconheceu a improcedência da acusação de cometimento da Infração “a”, irrogada ao Sr. Rogério Tesch de Oliveira, quer porque, como Secretário entre 2 de dezembro de 1999 e 6 de março de 2001, não tinha entre suas atribuições a responsabilidade pelo deferimento ou pela supervisão das operações ativas da Sicredi Grande Cáceres, quer porque não foram colacionadas provas de sua participação nas decisões de deferimento das operações ou de assinatura de instrumentos particulares de contratos de concessão de crédito (fls. 62 a 63).

21. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Difis-2011/3, de 10 de fevereiro de 2011, por meio da qual absolveu o Sr. Rogério Tesch de Oliveira, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao tempo em que condenou os demais acusados, infligindo-lhes as seguintes sanções:

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, observados os seguintes prazos:

6 (seis) anos para o Sr. Pedro Caetano de Carvalho, pelas Infrações “a” e “b”;

5 (cinco) anos para o Sr. Antônio Brassolatti Neto, pela Infração “a”;

3 (três) anos para os Srs. José Dalbem, José Esteves de Souza Júnior e Sérgio Antonini, pela Infração “b”;

2 (dois) anos para o Sr. Dorival Maria Moretti, pelas Infrações “a” e “b”, e para os Srs. Gervásio Gonçalves Mendes, Jair de Oliveira Lima, Jânio Sidney Bonfochi, Jefferson Luis Fernandes Beato e João Porto Rodrigues, pela Infração “b”;

multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso (“Sicredi Sudoeste MT”), na qualidade de incorporadora da Sicredi Grande Cáceres, pela Infração “a”, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964.

V. Dos recursos voluntários

22. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil entre 10 de março (fl. 2.622) e 13 de julho de 2011 (fl. 2.696), somente a Sicredi Sudoeste MT e o Sr. Pedro Caetano de Carvalho interpuseram recursos voluntários, seguindo-se, quanto aos que se mantiveram silentes, a consolidação das condenações e a publicação dos correspondentes avisos de penalidade no Diário Oficial da União de 1.º de agosto de 2011. Por fim, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para julgamento e processamento assim dos apelos como da remessa obrigatória, a teor do despacho de 8 de agosto de 2011 (fl. 2.703).

23. As razões que lastrearam o inconformismo dos Recorrentes são as seguintes:

Sicredi Sudoeste MT (fls. 2.629 a 2.634):

é parte legítima para interpor o presente recurso voluntário, pois, na forma do art. 59 da Lei n.º 5.764, de 1971, “absorveu o patrimônio, recebeu os associados e se investiu nos direitos e obrigações da sociedade incorporada”, a saber, a Sicredi Grande Cáceres, por meio de incorporação realizada em 26 de setembro de 2008, conforme ata de assembleia geral extraordinária juntada às fls. 2.665 a 2.669, posteriormente à instauração do presente processo administrativo sancionador, que se deu em 27 de agosto de 2008;

apesar de alegar que “as operações de crédito que motivaram a instauração do processo administrativo não foram regularmente liquidadas e estão sendo exigidas em juízo”, entende que “é a principal vítima dos atos praticados de forma irregular por seus antigos administradores, razão pela qual a imposição de multa representa novo agravo ao empreendimento coletivo, atingindo indiretamente o conjunto dos associados – já prejudicados pela perda” decorrente da “má concessão do crédito”; e

“caso não seja acatado o pleito anterior”, “a multa imposta excede os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que devem nortear a decisão administrativa/punitiva”, de modo que requer seja convolada em advertência ou, ainda, sucessivamente, tenha seu valor reduzido ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais);

Pedro Caetano de Carvalho (fls. 2.681 a 2.685):

“ingressou na Cooperativa de Crédito Rural da Grande Cáceres Ltda., em 1999, fazendo parte do Conselho de Administração, de dezembro de 1999 até março de 2002, quando então foi eleito Vice-Presidente”, tendo assumido interinamente a “presidência da Cooperativa em setembro de 2002, por ocasião do afastamento do presidente, sendo eleito presidente em março de 2003”, cargo em que permaneceu até novembro de 2003, quando se teria afastado por motivo de saúde, seguindo-se sua renúncia em fevereiro de 2004;

repetiu considerações tecidas na fase de defesa, a saber, de que não dispunha de tempo para “dar expediente na cooperativa”, designando outro membro do conselho de administração da instituição financeira “para representar a Diretoria”, além de narrar acontecimentos em ordem cronológica, já considerados na decisão recorrida, concluindo que inexistiam razões, inclusive a ausência de “inércia por parte do Conselho de Administração”, para que fosse responsabilizado administrativamente pelo cometimento das infrações que lhe foram imputadas;

“não pode ser responsabilizado objetivamente pelas infrações que lhe foram cominadas, vez que, conforme já demonstrado, todas as ações e omissões questionadas não estavam sob sua batuta”.

VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

24. Os recursos voluntários e de ofício foram autuados e tombados sob o n.º 13.299 em 8 de agosto de 2011 (fl. 2.704), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 373/2011, de 11 de outubro de 2011 (fls. 2.707 a 2.711), da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou por que sejam conhecidos e desprovidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 08 de julho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recursos voluntários interpostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso, na qualidade de incorporadora da Cooperativa de Crédito Rural de Grande Cáceres (“Sicredi Grande Cáceres”), e pelo Sr. Pedro Caetano de Carvalho contra a Decisão Difis-2011/3, de 10 de fevereiro de 2011, por meio da qual, a par de absolver o Sr. Rogério Tesch de Oliveira, formulou, quanto aos demais acusados, juízos condenatórios, com a inflição das correspondentes sanções, a saber:

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, observados os seguintes prazos:

6 (seis) anos para o Sr. Pedro Caetano de Carvalho, pelas Infrações “a” e “b”;

5 (cinco) anos para o Sr. Antônio Brassolatti Neto, pela Infração “a”;

3 (três) anos para os Srs. José Dalbem, José Esteves de Souza Júnior e Sérgio Antonini, pela Infração “b”;

2 (dois) anos para o Sr. Dorival Maria Moretti, pelas Infrações “a” e “b”, e para os Srs. Gervásio Gonçalves Mendes, Jair de Oliveira Lima, Jânio Sidney Bonfochi, Jefferson Luis Fernandes Beato e João Porto Rodrigues, pela Infração “b”;

multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso (“Sicredi Sudoeste MT”), na qualidade de incorporadora da Sicredi Grande Cáceres, pela Infração “a”, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964.

2. Conheço dos recursos voluntários e, preambularmente, compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, destacando-se, aqui, que as infrações se teriam consumado entre janeiro de 2001 e outubro de 2003, sendo certo que, já em 30 de dezembro de 2004, o Banco Central do Brasil encaminhava à Sicredi Grande Cáceres requisição de documentos (fl. 51) por meio da qual se deu início à coleta e análise de elementos que futuramente embasariam o presente processo administrativo sancionador, seguindo-se a correspondente proposta de instauração em maio de 2006 (fls. 1 a 49), a realização das intimações iniciais entre os dias 23 de outubro de 2008 e 25 de março de 2009 (fls. 1.615 a 1.619) e o proferimento da decisão recorrida em 10 de fevereiro de 2011, de sorte que a extinção da sua punibilidade, considerado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, somente se operaria em 10 de fevereiro de 2016 ou, então, em 3 de julho de 2019, se se levar em conta a data de publicação, em 3 de julho de 2014, da pauta da 368.ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos dos Sistema Financeiro Nacional, tudo em conformidade com o art. 1.º, caput, combinado com o art. 2.º, I, II e III, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.

3. Quanto ao mérito propriamente dito, confio que os Recorrentes não lograram trazer à colação elementos, tanto discursivos quanto probatórios, contundentes o bastante para infirmar as conclusões alinhavadas pelo Banco Central do Brasil a partir do arcabouço documental constante dos autos, que dão, para além de qualquer dúvida razoável, pela caracterização da materialidade e da autoria das Infrações “a” e “b”, parecendo-me incontrastável que os atos, comissivos e omissivos, de que ora se cuida terminaram por ofender bens jurídicos especialmente tutelados pelas normas legais e regulamentares que, na perspectiva da proteção da confiança de depositantes e aplicadores, tem em mira a higidez dos instrumentos financeiros e, sobretudo, a liquidez e a solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

4. Nessa toada, afigura-se-me irreprochável a solução condenatória alvitrada pelo Banco Central do Brasil a partir de uma conscienciosa distribuição de responsabilidades, sendo, ainda, de se chancelar a dosimetria das penas de inabilitação temporária e multa, esta aplicada exclusivamente à Sicoob Grande Cáceres, pelo que, pelos próprios fundamentos de fato e de direito albergados na decisão recorrida e no parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento aos recursos voluntários e de ofício.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão primitiva que infligiu a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT (INCORPORADORA DA SICREDI CÁCERES) pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a a.2) PEDRO CAETANO DE CARVALHO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo período de 6 (seis) anos; e b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) ROGÉRIO TESCH DE OLIVEIRA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 26.06.2015.

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