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CRSFN · 23/09/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11359/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Reorganização Societária de Receptora de Investimento Externo – Incorporação ou Fusão - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11359/14: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade H. R. O. Empreendimentos e Agro Pecuária Ltda. (“HRO Empreendimentos”), inscrita no CNPJ sob o nº 49.079.908/0001-21, nos termos da proposta de instauração datada de 18.12.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 28.01.2013 (fl. 29). A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA041058, relativo à participação da investidora não residente no país, SPO International Investments Inc. (“SPO”), no capital social da HRO Empreendimentos, no montante de R$ 444.780,00, correspondente a 444.780 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi realizado em 22.06.2010, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844/2010, sujeitando a responsável à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012. Regularmente intimada em 26. 02. 2013 (fls. 30/31, 32v.), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 34/117), como bem sumariza o Parecer 143/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 23.09.2013 e aprovado em 24.09.2013 (fls. 118/118v.), que: • o registro do capital estrangeiro realizado pela SPO, em 22.06.2010, não pode ser considerado extemporâneo, pois o valor indicado na intimação corresponde ao aumento do capital social em razão da incorporação, efetivada em 11.02.2009, da sociedade Diadema Empreendimentos e Participações L

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade H. R. O. Empreendimentos e Agro Pecuária Ltda. (“HRO Empreendimentos”), inscrita no CNPJ sob o nº 49.079.908/0001-21, nos termos da proposta de instauração datada de 18.12.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 28.01.2013 (fl. 29). A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA041058, relativo à participação da investidora não residente no país, SPO International Investments Inc. (“SPO”), no capital social da HRO Empreendimentos, no montante de R$ 444.780,00, correspondente a 444.780 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi realizado em 22.06.2010, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844/2010, sujeitando a responsável à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012. Regularmente intimada em 26. 02. 2013 (fls. 30/31, 32v.), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 34/117), como bem sumariza o Parecer 143/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 23.09.2013 e aprovado em 24.09.2013 (fls. 118/118v.), que: • o registro do capital estrangeiro realizado pela SPO, em 22.06.2010, não pode ser considerado extemporâneo, pois o valor indicado na intimação corresponde ao aumento do capital social em razão da incorporação, efetivada em 11.02.2009, da sociedade Diadema Empreendimentos e Participações Ltda. (“Diadema Empreendimentos”), extinta, com suas inscrições baixadas nos órgãos públicos. Como o registro dos atos da incorporação na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e a comprovação da titularidade do capital estrangeiro ocorreram em fevereiro de 2009, o prazo para o registro no Sisbacen era até o último dia útil do ano subsequente, qual seja, 31.12.2010; • por se tratar de uma imposição do próprio Bacen, acerca da necessidade de embasar todos os registros realizados no Sisbacen com documentação proba, obrigatoriamente, conforme Resolução nº 3.811/2010, aguardou o registro dos atos de incorporação na JUCESP, pois, caso tivesse efetuado antes do registro a requerente poderia ser enquadrada em uma infração administrativa por declaração de falsa informação (fl. 38); • a SPO figurava como sócia da Diadema Empreendimentos, sendo detentora de 444.780 quotas, no valor de R$ 444.780,00. O montante utilizado para o aumento do capital social da HRO Empreendimentos sempre foi um capital puramente nacional, tendo sido convertido em capital estrangeiro, nas regras da Lei nº 11.371/2006, somente quando dos registros dos atos de incorporação na JUCESP. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 23.09.2013 (fls. 120/120v.), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN. A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, diante das informações extraídas da Ficha Cadastral Completa da JUCESP (fls. 101/117), constata-se que a Alteração Contratual da HRO Empreendimentos efetuada em 31.12.2007 (fls. 61/77), que tratou da incorporação da Diadema Empreendimentos, foi arquivada naquela Junta em fevereiro de 2009 (fls. 112/113). Além disso, o “Protocolo e Justificação de Incorporação” demonstra que a SPO era detentora de 444.780 quotas da Diadema Empreendimentos, no valor de R$ 444.780,00 (fls. 86/87). Assim o capital estrangeiro de que trata a acusação não deveria ter sido registrado no RDE-IED IA041058 na forma como foi efetuado, “Capital em moeda nacional – Lei 11.371/2006” (fl. 13), mas sim de acordo com a forma de registro específica prevista para os casos da espécie, conforme estabelecido no Manual do Declarante de RDE-IED, a saber, “Reorganização Societária de Receptora de Investimento Externo – Incorporação ou Fusão”. Deste modo, independentemente do quanto alegado pela indiciada, bem como da forma como foi efetuado o registro do investimento externo no sistema, resta evidenciado que o capital estrangeiro objeto da mencionada incorporação não é capital estrangeiro em moeda nacional disciplinado pela Lei nº 11.371/2006, ficando assim afastada a irregularidade apontada na inicial. A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 06.11.2013 (fl. 124). Os autos foram encaminhados (fl. 125) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 22.11.2013 (fl. 128) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 129). A PGFN, então, proferiu Parecer em 18.08.2014 (fls. 130/131), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância. Fez questão de ressaltar, contudo, que a HRO Empreendimentos teria desrespeitado a legislação aplicável ao realizar o registro da forma errada, infração esta (inadequação formal do registro) cuja apuração seria irrealizável na presente etapa procedimental, uma vez que “a mutatio libelli, em grau de recurso, não é admitida em nosso ordenamento” (Recurso 5969, j. na 331ª Sessão). É o relatório. São Paulo, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada HRO Empreendimentos a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente no país, SPO International Investments Inc., no capital social da acusada, na data-base de 31.12.2008. 2. Segundo a acusação, o registro do capital existente em 31.12.2008, no montante de R$ 444.780,00, correspondente a 444.780 quotas da acusada, foi realizado somente em 22.06.2010, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2009. 3.

Inteiro teor

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370ª Sessão

Recurso 13825  Processo BCB 1201570771

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): H. R. O. EMPREENDIMENTOS E AGRO PECUÁRIA LTDA.   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Reorganização Societária de Receptora de Investimento Externo – Incorporação ou Fusão - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11359/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade H. R. O. Empreendimentos e Agro Pecuária Ltda. (“HRO Empreendimentos”), inscrita no CNPJ sob o nº 49.079.908/0001-21, nos termos da proposta de instauração datada de 18.12.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 28.01.2013 (fl. 29).

A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA041058, relativo à participação da investidora não residente no país, SPO International Investments Inc. (“SPO”), no capital social da HRO Empreendimentos, no montante de R$ 444.780,00, correspondente a 444.780 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi realizado em 22.06.2010, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844/2010, sujeitando a responsável à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012.

Regularmente intimada em 26. 02. 2013 (fls. 30/31, 32v.), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 34/117), como bem sumariza o Parecer 143/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 23.09.2013 e aprovado em 24.09.2013 (fls. 118/118v.), que:

• o registro do capital estrangeiro realizado pela SPO, em 22.06.2010, não pode ser considerado extemporâneo, pois o valor indicado na intimação corresponde ao aumento do capital social em razão da incorporação, efetivada em 11.02.2009, da sociedade Diadema Empreendimentos e Participações Ltda. (“Diadema Empreendimentos”), extinta, com suas inscrições baixadas nos órgãos públicos. Como o registro dos atos da incorporação na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e a comprovação da titularidade do capital estrangeiro ocorreram em fevereiro de 2009, o prazo para o registro no Sisbacen era até o último dia útil do ano subsequente, qual seja, 31.12.2010;

• por se tratar de uma imposição do próprio Bacen, acerca da necessidade de embasar todos os registros realizados no Sisbacen com documentação proba, obrigatoriamente, conforme Resolução nº 3.811/2010, aguardou o registro dos atos de incorporação na JUCESP, pois, caso tivesse efetuado antes do registro a requerente poderia ser enquadrada em uma infração administrativa por declaração de falsa informação (fl. 38);

• a SPO figurava como sócia da Diadema Empreendimentos, sendo detentora de 444.780 quotas, no valor de R$ 444.780,00. O montante utilizado para o aumento do capital social da HRO Empreendimentos sempre foi um capital puramente nacional, tendo sido convertido em capital estrangeiro, nas regras da Lei nº 11.371/2006, somente quando dos registros dos atos de incorporação na JUCESP.

Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 23.09.2013 (fls. 120/120v.), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN.

A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, diante das informações extraídas da Ficha Cadastral Completa da JUCESP (fls. 101/117), constata-se que a Alteração Contratual da HRO Empreendimentos efetuada em 31.12.2007 (fls. 61/77), que tratou da incorporação da Diadema Empreendimentos, foi arquivada naquela Junta em fevereiro de 2009 (fls. 112/113). Além disso, o “Protocolo e Justificação de Incorporação” demonstra que a SPO era detentora de 444.780 quotas da Diadema Empreendimentos, no valor de R$ 444.780,00 (fls. 86/87). Assim o capital estrangeiro de que trata a acusação não deveria ter sido registrado no RDE-IED IA041058 na forma como foi efetuado, “Capital em moeda nacional – Lei 11.371/2006” (fl. 13), mas sim de acordo com a forma de registro específica prevista para os casos da espécie, conforme estabelecido no Manual do Declarante de RDE-IED, a saber, “Reorganização Societária de Receptora de Investimento Externo – Incorporação ou Fusão”. Deste modo, independentemente do quanto alegado pela indiciada, bem como da forma como foi efetuado o registro do investimento externo no sistema, resta evidenciado que o capital estrangeiro objeto da mencionada incorporação não é capital estrangeiro em moeda nacional disciplinado pela Lei nº 11.371/2006, ficando assim afastada a irregularidade apontada na inicial.

A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 06.11.2013 (fl. 124).

Os autos foram encaminhados (fl. 125) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 22.11.2013 (fl. 128) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 129).

A PGFN, então, proferiu Parecer em 18.08.2014 (fls. 130/131), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância. Fez questão de ressaltar, contudo, que a HRO Empreendimentos teria desrespeitado a legislação aplicável ao realizar o registro da forma errada, infração esta (inadequação formal do registro) cuja apuração seria irrealizável na presente etapa procedimental, uma vez que “a mutatio libelli, em grau de recurso, não é admitida em nosso ordenamento” (Recurso 5969, j. na 331ª Sessão).

É o relatório.

São Paulo, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada HRO Empreendimentos a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente no país, SPO International Investments Inc., no capital social da acusada, na data-base de 31.12.2008.

2. Segundo a acusação, o registro do capital existente em 31.12.2008, no montante de R$ 444.780,00, correspondente a 444.780 quotas da acusada, foi realizado somente em 22.06.2010, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2009.

3. A investidora não residente, SPO, era detentora de 444.780 quotas da empresa Diadema Empreendimentos, no valor de R$ 444.780,00 (fls. 86/87). Todavia, esta empresa foi incorporada à HRO Empreendimentos, operação societária refletida na Alteração Contratual da HRO Empreendimentos de 31.12.2007 (fls. 61/77), que foi arquivada na JUCESP em 11.02.2009 (fls. 112/113), conforme aponta a Ficha Cadastral Completa às fls. 101/117. Em decorrência do aumento de capital da HRO Empreendimentos resultante da incorporação, a SPO ampliou o seu capital como sócia da HRO Empreendimentos, a qual veio a registrar tal investimento estrangeiro em 22.06.2010. No entender da acusada, como o registro da incorporação frente à JUCESP e a comprovação da titularidade do capital estrangeiro ocorreram somente em 11.02.2009, o prazo para o registro no Sisbacen se estenderia até o último dia útil do ano subsequente, qual seja, 31.12.2010.

4. Diante desta situação, constata-se, assim como o fizeram o Bacen e a D. PGFN, que o capital estrangeiro de que trata a acusação não deveria ter sido registrado na modalidade “Capital em moeda nacional – Lei 11.371/2006” (fl. 13), mas sim sob a forma de “Reorganização Societária de Receptora de Investimento Externo – Incorporação ou Fusão”, modalidade específica prevista para os casos da espécie, conforme estabelecido no Manual do Declarante de RDE-IED.

5. Deste modo, resta evidenciado que o capital estrangeiro em questão não é capital estrangeiro em moeda nacional disciplinado pela Lei nº 11.371/2006, ficando afastada a irregularidade atribuída à acusada quando da instauração do processo administrativo, sendo inoportuno, nesta etapa procedimental, apreciar qualquer suposta infração diversa daquela.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, H. R. O. EMPREENDIMENTOS E AGRO PECUÁRIA LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 20.02.2015.

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