CRSFN · 19/07/2015
Julgado — Acórdão nº 11606/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Dos fatos Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil – BACEN contra o Banco BRJ S.A. e seus administradores, Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz sob a acusação de que teriam registrado receitas indevidas de contratos de financiamentos imobiliários, em 31 de dezembro de 2006, com base em suposta simulação de renegociações com o intuito de auferir resultados positivos; simulação esta que resultou na reclassificação de risco desses contratos do nível de risco H para o nível AA. O suposto ilícito foi considerado como de natureza grave e capitulado como infração ao art. 44 da Lei nº 4.595/64 Intimados, o Banco apresentou sua defesa separadamente e os dois administradores em conjunto. Suscintamente, o Banco apresenta em sua defesa de 30/09/2009 (fls 262-292) os seguintes argumentos: Invalidade da imputação de penalidade, pois o fato não encontra amparo no art. 44 da Lei nº 4.595/64; A Autarquia teria cometido equívocos na descrição das ocorrências quanto aos resultados que deveriam ser apurados no exercício; quanto à correta aplicação das normas contábeis do COSIF; quanto à interpretação das notas explicativas do balanço patrimonial de 31/12/2006; bem como quanto à ressalva consignada no parecer dos auditores independentes; Os elementos apresentados pela Autarquia como indícios de que as renegociações dos 18 contratos reclassificados do nível H para o nível AA não sustentariam a imputação da irregularidade apontada; e Rechaça a alegação de que determinadas parcelas dos contratos renegociados teriam sido quitadas com recursos do próprio Banco ou de empresa ligada. Os administradores sustentam em suas razões de defesa, também de 30/10/2009 (fls. 294-308): A imputação a eles é descabida, pois foi feita somente pelo fato de ocuparem cargos de direção da instituição, não havendo nos autos qualquer documento com suas assinaturas que demonstrem sua participação nos atos tidos como irregulares; Repisam a invalidade da imputação de penalidade, pois o fato não encontra amparo no art. 44 da Lei nº 4.595/64; e Alegam inobservância dos princípios da razoabilidade e de evidências objetivas que possam concluir pela sua culpabilidade. II. Da decisão A decisão DIORF 650/2012, de 11 de maio de 2012 (fls. 324-332), julgou improcedentes os argumentos de defesa e imputou ao Banco a multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º da Lei 4.595/64, e pena de inabilitação de 4 (quatro) e 3 (três) anos para os Srs. Luiz Cláudio de Queiroz e Luiz Augusto de Queiroz, respectivamente, com fundamento no § 4º do mesmo artigo. III. Dos Recursos Voluntários Intimados da decisão em 16/05/2012, os ora Recorrentes apresentaram seus Recursos Voluntários em 15/06/2012 (Banco – fls 341-363 e Administradores – fls. 364-383) onde repisam os argumentos das defesas; alegam falta de motivação em razão de suas teses não terem sido adequadamente apreciadas e apresentam documentos de supostas quitações definitivas de dois dos contratos renegociados ocorridas 2010 e 2011. Referidos recursos foram autuados nesse Conselho em 25/06/2012. IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 067/2015 (fls. s/n), de 02/03/2015, proferido pelo Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opina-se pelo improvimento dos recursos, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pela Autarquia. É o relatório. Brasília, 09 de julho de 2015. Francisco Papellás Filho - Conselheiro-Relator. V O T O Cuida o presente da apreciação de Recursos Voluntários interpostos contra decisão do Banco Central do Brasil – BACEN contra o Banco BRJ S.A. e seus administradores, Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, sob a acusação de que teriam registrado receitas indevidas de contratos de financiamentos imobiliários, em 31 de dezembro de 2006, com base em simulação de renegociações com o intuito de auferir resultados positivos, suposto ilícito considerado como de natureza grave e capitulado como infração ao art. 44 da Lei nº 4.595/64. A despeito de não suscitada nos autos, analiso preliminarmente a eventual prescrição, por ser matéria de ordem pública. Os fatos remontam à elaboração das demonstrações financeiras do Banco BRJ S.A. de 31 de dezembro de 2006, que segundo entendimento da Autarquia deixou de observar a adequada classificação de operações de financiamento imobiliário e consequente provisionamento de perdas, por meio de renegociações contratuais tidas como fictas. As razões de defesa foram apresentadas em 30/09/2009 e a decisão proferida em 11 de maio de 2012. Recursos voluntários interpostos em 15/06/2012 e parecer da PGFN data de 02/03/2015. Portanto, inexistentes as prescrições quinquenal ou intercorrente. Não resta dúvida que o fulcro desse processo administrativo está na demonstração de se houve, ou não, falta grave na condução dos negócios do Banco, a propósito do que estabelece o já referido artigo 44 da Lei 4.595/64 , e quem seria(m), no caso, o(s) responsável(is) por tal falta. Passo, então a essa análise. Como sabido, as instituições financeiras operam em observância a determinados parâmetros estabelecidos pelo órgão supervisor. Um desses parâmetros é o chamado Patrimônio Líquido de Exigido – PLE. A fixação do PLE tem como objetivo assegurar adequado nível de liquidez de cada instituição financeira individualmente e do sistema bancário como um todo. A crescente complexidade dos produtos financeiros fez com que a fórmula para cálculo do PLE tenha sido alterada desde a sua instituição . Sem ousar adentrar no mérito da aritmética exigida pela norma, significa dizer que, dados os diversos níveis de riscos dos ativos detidos pelo banco, há a exigência de Patrimônio Líquido mínimo legal. Isto é, o Patrimônio Líquido da instituição financeira é determinante do volume de ativos que ela pode operar. O Patrimônio Líquido representa os
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381ª Sessão Recurso 13389 Processo BCB 0901452725
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO BRJ S.A. LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ LUIZ CLÁUDIO DE QUEIROZ
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Instituição financeira bancária - Realização de registros indevidos de rendas, com base em simulação de renegociações de contratos de financiamento imobiliário, com o objetivo de auferir resultados contábeis positivos - Exigência de Patrimônio Líquido mínimo legal, que é determinante do volume de ativos que ela pode operar - Superavaliação dos resultados implica em indevida e indesejável superavaliação do Patrimônio Líquido - Normas contábeis do Sistema Financeiro Nacional requerem que os resultados das entidades que o integram sejam ajustados para refletir perdas prováveis com a recuperação de seus ativos - Critérios para o aprovisionamento dessas perdas estão definidos na Resolução CMN nº 2.682/1999, a qual estabelece níveis de riscos para os créditos concedidos, sendo o nível AA tido como o de risco zero e o H o de risco máximo - Relevantes indícios de que os contratos de confissão de dívida seriam fraudulentos - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo de um dos indiciados parcialmente provido – Demais apelos desprovidos.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11606/15:
R E L A T Ó R I O
I. Dos fatos
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil – BACEN contra o Banco BRJ S.A. e seus administradores, Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz sob a acusação de que teriam registrado receitas indevidas de contratos de financiamentos imobiliários, em 31 de dezembro de 2006, com base em suposta simulação de renegociações com o intuito de auferir resultados positivos; simulação esta que resultou na reclassificação de risco desses contratos do nível de risco H para o nível AA.
O suposto ilícito foi considerado como de natureza grave e capitulado como infração ao art. 44 da Lei nº 4.595/64
Intimados, o Banco apresentou sua defesa separadamente e os dois administradores em conjunto.
Suscintamente, o Banco apresenta em sua defesa de 30/09/2009 (fls 262-292) os seguintes argumentos:
Invalidade da imputação de penalidade, pois o fato não encontra amparo no art. 44 da Lei nº 4.595/64;
A Autarquia teria cometido equívocos na descrição das ocorrências quanto aos resultados que deveriam ser apurados no exercício; quanto à correta aplicação das normas contábeis do COSIF; quanto à interpretação das notas explicativas do balanço patrimonial de 31/12/2006; bem como quanto à ressalva consignada no parecer dos auditores independentes;
Os elementos apresentados pela Autarquia como indícios de que as renegociações dos 18 contratos reclassificados do nível H para o nível AA não sustentariam a imputação da irregularidade apontada; e
Rechaça a alegação de que determinadas parcelas dos contratos renegociados teriam sido quitadas com recursos do próprio Banco ou de empresa ligada.
Os administradores sustentam em suas razões de defesa, também de 30/10/2009 (fls. 294-308):
A imputação a eles é descabida, pois foi feita somente pelo fato de ocuparem cargos de direção da instituição, não havendo nos autos qualquer documento com suas assinaturas que demonstrem sua participação nos atos tidos como irregulares;
Repisam a invalidade da imputação de penalidade, pois o fato não encontra amparo no art. 44 da Lei nº 4.595/64; e
Alegam inobservância dos princípios da razoabilidade e de evidências objetivas que possam concluir pela sua culpabilidade.
II. Da decisão
A decisão DIORF 650/2012, de 11 de maio de 2012 (fls. 324-332), julgou improcedentes os argumentos de defesa e imputou ao Banco a multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º da Lei 4.595/64, e pena de inabilitação de 4 (quatro) e 3 (três) anos para os Srs. Luiz Cláudio de Queiroz e Luiz Augusto de Queiroz, respectivamente, com fundamento no § 4º do mesmo artigo.
III. Dos Recursos Voluntários
Intimados da decisão em 16/05/2012, os ora Recorrentes apresentaram seus Recursos Voluntários em 15/06/2012 (Banco – fls 341-363 e Administradores – fls. 364-383) onde repisam os argumentos das defesas; alegam falta de motivação em razão de suas teses não terem sido adequadamente apreciadas e apresentam documentos de supostas quitações definitivas de dois dos contratos renegociados ocorridas 2010 e 2011. Referidos recursos foram autuados nesse Conselho em 25/06/2012.
IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 067/2015 (fls. s/n), de 02/03/2015, proferido pelo Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opina-se pelo improvimento dos recursos, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pela Autarquia.
É o relatório.
Brasília, 09 de julho de 2015. Francisco Papellás Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
Cuida o presente da apreciação de Recursos Voluntários interpostos contra decisão do Banco Central do Brasil – BACEN contra o Banco BRJ S.A. e seus administradores, Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, sob a acusação de que teriam registrado receitas indevidas de contratos de financiamentos imobiliários, em 31 de dezembro de 2006, com base em simulação de renegociações com o intuito de auferir resultados positivos, suposto ilícito considerado como de natureza grave e capitulado como infração ao art. 44 da Lei nº 4.595/64.
A despeito de não suscitada nos autos, analiso preliminarmente a eventual prescrição, por ser matéria de ordem pública.
Os fatos remontam à elaboração das demonstrações financeiras do Banco BRJ S.A. de 31 de dezembro de 2006, que segundo entendimento da Autarquia deixou de observar a adequada classificação de operações de financiamento imobiliário e consequente provisionamento de perdas, por meio de renegociações contratuais tidas como fictas. As razões de defesa foram apresentadas em 30/09/2009 e a decisão proferida em 11 de maio de 2012. Recursos voluntários interpostos em 15/06/2012 e parecer da PGFN data de 02/03/2015. Portanto, inexistentes as prescrições quinquenal ou intercorrente.
Não resta dúvida que o fulcro desse processo administrativo está na demonstração de se houve, ou não, falta grave na condução dos negócios do Banco, a propósito do que estabelece o já referido artigo 44 da Lei 4.595/64 , e quem seria(m), no caso, o(s) responsável(is) por tal falta. Passo, então a essa análise.
Como sabido, as instituições financeiras operam em observância a determinados parâmetros estabelecidos pelo órgão supervisor. Um desses parâmetros é o chamado Patrimônio Líquido de Exigido – PLE. A fixação do PLE tem como objetivo assegurar adequado nível de liquidez de cada instituição financeira individualmente e do sistema bancário como um todo.
A crescente complexidade dos produtos financeiros fez com que a fórmula para cálculo do PLE tenha sido alterada desde a sua instituição.
Sem ousar adentrar no mérito da aritmética exigida pela norma, significa dizer que, dados os diversos níveis de riscos dos ativos detidos pelo banco, há a exigência de Patrimônio Líquido mínimo legal. Isto é, o Patrimônio Líquido da instituição financeira é determinante do volume de ativos que ela pode operar.
O Patrimônio Líquido representa os recursos próprios da instituição e, dito de maneira simples, composto do capital, reservas e dos resultados acumulados. Assim, uma superavaliação dos resultados implica em indevida e indesejável superavaliação do Patrimônio Líquido, o que causa impacto negativo direto no nível de liquidez da instituição financeira e risco na sua capacidade de honrar compromissos perante a clientela.
As normas contábeis do Sistema Financeiro Nacional requerem que os resultados das entidades que o integram sejam ajustados para refletir perdas prováveis com a recuperação de seus ativos, entre eles os empréstimos e financiamentos concedidos.
Os critérios para o aprovisionamento dessas perdas estão definidos na Resolução CMN nº 2682/99, a qual estabelece níveis de riscos para os créditos concedidos, sendo o nível AA tido como o de risco zero e o H o de risco máximo. A mesma norma estabelece que serão mandatoriamente classificadas como risco H os créditos vencidos não adimplidos há mais de 180 dias.
No caso aqui apreciado, 18 contratos de financiamento imobiliário que, por vencidos há mais de oito anos, estavam classificados como risco H foram, num curto espaço de tempo, reclassificados para risco AA, mediante contratos de confissão de dívida.
De se notar, entretanto, que nas renegociações não foram acrescidas quaisquer novas garantias ou outros elementos que visassem adequada recuperação dos créditos ou, ainda, que evidenciassem a possibilidade das reclassificações levadas a cabo. Nessas circunstâncias, requer a referida norma que a classificação do nível de risco seja mantida inalterada. É o que ditam os artigos 7º e 8º da Resolução CMN 2682/99.
Por óbvio, a reclassificação indevida resultou no reconhecimento de uma menor provisão para créditos de liquidação duvidosa e consequente aumento do resultado e do Patrimônio Líquido em 31/12/2006, com efeito direto na liquidez apresentada pelo Banco BRJ.
Não bastasse, constam dos autos relevantes indícios de que os contratos de confissão de dívida seriam fraudulentos.
Deixo de apreciar essas considerações. Primeiro, porque irrelevantes para conclusão quanto à superavaliação do Patrimônio Líquido, que é o objeto central da discussão; segundo, porque necessária seria investigação por perito especializado, o que não é o meu caso.
De se notar, todavia, que, pelos indícios de crime identificados pela Autarquia, houve adequada comunicação ao Ministério Público, sem que se tenha, contudo, notícia nos autos sobre oferta de denúncia na esfera criminal.
Concluo, pois, que houve sim falta grave, capitulável no artigo 44 da Lei 4.595/64.
Quanto à responsabilidade dos dois administradores, diga-se de passagem, os dois únicos estatutariamente eleitos, socorro-me no regramento da Lei nº 6.404/76. Dita a norma:
“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral”.(negritei)
É também notório que essa mesma lei estabelece a responsabilidade da administração pela elaboração das demonstrações da entidade, as quais devem exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia.
Pois bem. Ambos os administradores, na qualidade de únicos diretores do Banco BRJ S.A., fizeram elaborar as demonstrações financeiras da instituição em 31/12/2006, as quais foram submetidas ao exame por auditor independente, conforme os requisitos do BACEN.
Na publicação das demonstrações financeiras aqui referidas, ambos assinam na qualidade de “Diretor”. Essa mesma publicação está acompanhada do parecer dos auditores independentes, endereçado aos diretores (os ora Recorrentes) e acionistas do Banco, no qual se lê:
3. Os critérios divulgados nas notas explicativas nº 3.c e 5.2.a, que estão sendo adotados pelo Banco BRJ S.A., para reclassificação de risco das operações de crédito imobiliário decorrentes do processo de renegociação da dívida de mutuários, cujos créditos haviam sido classificados, em função do tempo de inadimplência, no nível de risco “H” ou já haviam sido baixados como prejuízo, não encontram respaldo nas determinações constantes da Resolução BACEN nº 2.682/99. Na data base de 31.12.206, o Banco BRJ S.A. mantém registrado em sua carteira de créditos R$28.952 mil, classificados no nível de risco “AA”, decorrentes da renegociação de financiamentos imobiliários com mutuários, para os quais não há provisão. Segundo as determinações da mencionada resolução, esses créditos são passíveis de reclassificação para o nível de risco “H”, com o respectivo provisionamento do montante integral do crédito. (...)
6. Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas, exceto quanto à ausência de provisão decorrente de divergência dos critérios mencionados nos parágrafos 3º e 4º, e os efeitos da atualização das obrigações mencionada no parágrafo 5º, representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira ...”(grifei)
A única conclusão possível nas circunstâncias é que os dois administradores eram perfeitamente sabedores do descumprimento do normativo, mas dele não fizeram caso.
A Autarquia apenou os administradores com inabilitação de 4 (quatro) anos para o Sr. Luiz Cláudio de Queiroz e de 3 (três) anos para os Sr. Luiz Augusto de Queiroz.
Contudo, não identifico nos autos qualquer fundamento para a diferente dosimetria adotada. Assim, meu entendimento é que deve ser aplicada a menor delas a ambos.
Pelo exposto, conheço dos recursos voluntários, mas lhes dou parcial provimento para reformar a sentença de primeira instância e imputar ao Banco a multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º da Lei 4.595/64, e pena de inabilitação de 3 (três) anos para os Srs. Luiz Cláudio de Queiroz e Luiz Augusto de Queiroz, com fundamento no § 4º do mesmo artigo.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a.1) BANCO BRJ S.A., pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a a.2) LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ, pena de inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e b) prover parcialmente o apelo de b.1) LUIZ CLÁUDIO DE QUEIROZ, mitigando-se a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, de 4 (quatro) para 3 (três) anos. Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e à luz do voto do Relator; e 2) defesa oral feita pela advogada Dra. Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat, em nome de a.2.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO PAPELLÁS FILHO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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