CRSFN · 02/02/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11473/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos A ABS Pecplan Ltda. (CNPJ 74.669.003/0001-59) e a Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados (CNPJ 48.109.110/0001-12) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Genus PLC na ABS Pecplan Ltda., o RDE-IED IA026143, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 18/6/2010 quando a Lei nº 11.371/2006 estabelecia, no § 2º do art. 5º, o prazo de até 30/6/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, existente em 31/12/2005. Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 110), no RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora ABS Pecplan Ltda. e o investidor Genus PLC, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada pela ABS Pecplan Ltda. desde 17/11/2000 e pela Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados apenas a partir de 18/6/2010, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro. Defesa Os indiciados apresentaram tempestivamente suas defesas alegando, em síntese, que: Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados: Sua atuação restringia-se à função de procurador da investidora e não estava encarregada de incluir informações no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen); Registros e atualizações no RDE-IED eram de responsabilidade da ABS Pecplan Ltda., que controlava as informações a serem registradas e contratava serviço de corretora para atualização das informações no Sisbacen; O registro objeto do processo foi efetuado por corretora de câmbio contratada pela ABS Pecplan Ltda.; A aplicação de sanção pecuniária à intimada mostra-se inadmissível, diante da ausência de antecedentes, de qualquer dano ou prejuízo ao mercado e de conduta sua que tenha contribuído para a intempestividade do registro; A regularização do registro foi realizada de livre e espontânea vontade da empresa receptora em 18/6/2010. ABS Pecplan Ltda.: Deixou de efetuar o registro no prazo legal por equívoco; O referido registro de capital estrangeiro, existente/contabilizado em 31/12/2005 ocorreu apenas em 18/6/2010; A imposição de multa pelo Banco Central do Brasil demanda o exame de adequação entre o meio e o fim da medida imposta, bem como análise do binômio necessidade-exigibilidade da medida, que nada mais é que a verificação dos meios menos gravosos para a realização dos fins visados; A penalidade de valores desarrazoados acarretará prejuízos de grande monta, podendo, inclusive, comprometer o funcionamento de suas atividades e a manutenção de diversos empregos e postos de trabalho. Decisão Levando em consideração que apenas a ABS Pecplan Ltda. estava cadastrada no Sisbacen como representante da investidora e da receptora no período em que foi consubstanciada a irregularidade. Dessa forma, responde pelo registro intempestivo apenas a ABS Pecplan Ltda. O Banco Central do Brasil decidiu, por meio da Decisão 30/2013-Decap/GTBHO, de 15/7/2013: Aplicar pena de multa no valor de R$ 12.587,29 (doze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) à ABS Pecplan Ltda.; Arquivar o processo administrativo com relação à Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 8/1/2015, corroborando a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, opinando pelo desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 2 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Genus PLC no capital da empresa ABS Pecplan Ltda. ter sido efetuado fora do prazo estabelecido pela Lei nº 11.371/2006. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, a recorrida não representava o declarante à época em que o registro deveria ser efetuado, prazo limite de 30/6/2007, vindo a constar como representante do declarante após 18/6/2010, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela irregularidade. Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS
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376ª Sessão Recurso 13787 Processo BCB 1201553251 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida pela receptora do investimento e não pela recorrida – Ausência de apelo voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11473/15:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
A ABS Pecplan Ltda. (CNPJ 74.669.003/0001-59) e a Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados (CNPJ 48.109.110/0001-12) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Genus PLC na ABS Pecplan Ltda., o RDE-IED IA026143, ter sido efetuado fora do prazo legal.
O registro foi efetuado em 18/6/2010 quando a Lei nº 11.371/2006 estabelecia, no § 2º do art. 5º, o prazo de até 30/6/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, existente em 31/12/2005.
Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 110), no RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora ABS Pecplan Ltda. e o investidor Genus PLC, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada pela ABS Pecplan Ltda. desde 17/11/2000 e pela Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados apenas a partir de 18/6/2010, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro.
Defesa
Os indiciados apresentaram tempestivamente suas defesas alegando, em síntese, que:
Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados:
Sua atuação restringia-se à função de procurador da investidora e não estava encarregada de incluir informações no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen); Registros e atualizações no RDE-IED eram de responsabilidade da ABS Pecplan Ltda., que controlava as informações a serem registradas e contratava serviço de corretora para atualização das informações no Sisbacen; O registro objeto do processo foi efetuado por corretora de câmbio contratada pela ABS Pecplan Ltda.; A aplicação de sanção pecuniária à intimada mostra-se inadmissível, diante da ausência de antecedentes, de qualquer dano ou prejuízo ao mercado e de conduta sua que tenha contribuído para a intempestividade do registro; A regularização do registro foi realizada de livre e espontânea vontade da empresa receptora em 18/6/2010.
ABS Pecplan Ltda.:
Deixou de efetuar o registro no prazo legal por equívoco; O referido registro de capital estrangeiro, existente/contabilizado em 31/12/2005 ocorreu apenas em 18/6/2010; A imposição de multa pelo Banco Central do Brasil demanda o exame de adequação entre o meio e o fim da medida imposta, bem como análise do binômio necessidade-exigibilidade da medida, que nada mais é que a verificação dos meios menos gravosos para a realização dos fins visados; A penalidade de valores desarrazoados acarretará prejuízos de grande monta, podendo, inclusive, comprometer o funcionamento de suas atividades e a manutenção de diversos empregos e postos de trabalho.
Decisão
Levando em consideração que apenas a ABS Pecplan Ltda. estava cadastrada no Sisbacen como representante da investidora e da receptora no período em que foi consubstanciada a irregularidade. Dessa forma, responde pelo registro intempestivo apenas a ABS Pecplan Ltda.
O Banco Central do Brasil decidiu, por meio da Decisão 30/2013-Decap/GTBHO, de 15/7/2013:
Aplicar pena de multa no valor de R$ 12.587,29 (doze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) à ABS Pecplan Ltda.; Arquivar o processo administrativo com relação à Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados.
Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 8/1/2015, corroborando a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, opinando pelo desprovimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 2 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Genus PLC no capital da empresa ABS Pecplan Ltda. ter sido efetuado fora do prazo estabelecido pela Lei nº 11.371/2006.
Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.
De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, a recorrida não representava o declarante à época em que o registro deveria ser efetuado, prazo limite de 30/6/2007, vindo a constar como representante do declarante após 18/6/2010, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela irregularidade.
Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata.
É o Voto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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