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CRSFN · 01/02/2011

Embargos de Declaração — Acórdão nº 10510/2011

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário

Embargos de Declaração + Recurso Voluntáriotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Pleito recebido como mera petição (e não como embargos de declaração) – Pedido deferido. ACÓRDÃO/CRSFN 10510/11: R E L A T Ó R I O Histórico Adota-se, em princípio, o relatório do parecer consignado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de fls. 1.083 a 1.092, o qual passo a transcrever: “Trata-se do Processo Administrativo nº 0101083870 instaurado para apurar infração de sonegação de cobertura cambial (art. 3º, do Decreto-lei nº 23.258, de 19 de outubro de 1933). O particular foi intimado para apresentar defesa tendo em vista a efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, fls. 1/3. Após tramitação do feito, a Autarquia constatou (fls. 152-154), por meio da Decisão Difis-2003/011, proferida em 10/03/2003, que “resta plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, ilícito cujo cometimento é expressamente reconhecido pela defendente, não sendo apresentada nos autos a documentação comprobatória do que se alega na defesa”. A parte foi intimada em 20/03/2003 (fl. 158) e apresentou o recurso voluntário de fls. 161-170, na data de 04/04/2003, com os documentos de fls. 171-414. O recurso foi autuado nesse CRSFN em 15/04/2003 (fl. 418) e encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996. Em 10/10/2003 a PGFN emitiu o parecer PFN/SP/RVBC nº 291/03 (fls. 419-420) opinando pelo indeferimento do recurso interposto. Consta às fls. 422-423 o relatório exarado pelo e. Conselheiro Relator e à fl. 425 manifestação do e. Conselheiro Revisor, datados de 08/12/2003 e 12/12/2003. Inclusão do processo na pauta de julgamentos da 233ª Sessão, conforme despacho de fl. 426, datado de 12/01/20

Decisão

R E L A T Ó R I O Histórico Adota-se, em princípio, o relatório do parecer consignado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de fls. 1.083 a 1.092, o qual passo a transcrever: “Trata-se do Processo Administrativo nº 0101083870 instaurado para apurar infração de sonegação de cobertura cambial (art. 3º, do Decreto-lei nº 23.258, de 19 de outubro de 1933). O particular foi intimado para apresentar defesa tendo em vista a efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, fls. 1/3. Após tramitação do feito, a Autarquia constatou (fls. 152-154), por meio da Decisão Difis-2003/011, proferida em 10/03/2003, que “resta plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, ilícito cujo cometimento é expressamente reconhecido pela defendente, não sendo apresentada nos autos a documentação comprobatória do que se alega na defesa”. A parte foi intimada em 20/03/2003 (fl. 158) e apresentou o recurso voluntário de fls. 161-170, na data de 04/04/2003, com os documentos de fls. 171-414. O recurso foi autuado nesse CRSFN em 15/04/2003 (fl. 418) e encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996. Em 10/10/2003 a PGFN emitiu o parecer PFN/SP/RVBC nº 291/03 (fls. 419-420) opinando pelo indeferimento do recurso interposto. Consta às fls. 422-423 o relatório exarado pelo e. Conselheiro Relator e à fl. 425 manifestação do e. Conselheiro Revisor, datados de 08/12/2003 e 12/12/2003. Inclusão do processo na pauta de julgamentos da 233ª Sessão, conforme despacho de fl. 426, datado de 12/01/2004. A empresa recorrente apresentou, diretamente ao Conselheiro Relator (despacho de fl. 427, datado de 05/02/2004), memorial com documentos (fls. 428-680), que não foram apreciados pelo fato de o recurso já ter sido julgado, consoante mencionado nos despachos de fls. 681/682, datados de 13/04 e 15/04/2004, que dão conta sobre o julgamento do recurso já ocorrido na 233ª Sessão, realizada em 21/01/2004. Por meio da petição datada de 19/05/2004, fls. 689-711, o particular apresentou “embargos de declaração”, com os documentos de fls. 712-979, aduzindo, em suma: (a) “nenhum crime cometeu e que tudo não passou, frise-se, de inexperiência da empresa nos trâmites legais previstos para a concretização do procedimento de exportação” (fl. 690); (b) realizou-se pormenorizada descrição de todos os despachos, relacionando-os aos ditos contratos de câmbio que demonstrariam o ingresso das divisas ao País e a inexistência da infração de sonegação de cobertura cambial; (c) postulou a “análise dos documentos e fatos novos constantes nas argumentações tecidas e nos documentos em anexo, objetivando a reforma da decisão proferida pelo egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional” (fl. 711) e (d) se não for cabível os embargos, requereu fosse “recebida a presente peça como um pedido de reconsideração, baseado nos fatos e documentos novos anexados” (fl. 711). Voto do e. Conselheiro Relator à fl. 981. Acórdão, negando provimento ao recurso, com aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V, do CPC – de 2% sobre o montante da condenação), às fls. 982-983, publicado no DOU de 15/04/2004 (Seção I, páginas 16 e 17). Processo baixado ao BACEN em 02/06/2004, fl. 984. Nova manifestação da parte apenada às fls. 985-990, datada de 18/04/2006, com os documentos de fls. 991-1014, asseverando, novamente que: (1) “conforme comprovam os docs. Anexos, tudo não passou de um lamentável erro de procedimento advindo, a uma, da inexperiência e equívocos da Requerente diante da complexa sistemática de exportação adotada no país, e, a duas, de um lapso das instituições bancárias responsáveis pelos contratos de câmbio e pelo lançamento das informações no Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX/SISBACEN; (2) “foram excluídas as pendências, por adequada autorização administrativa do BANCO CENTRAL DO BRASIL, restando eliminados os registros existentes no SISBACEN-SISCOMEX”; (3) “todos os valores foram devidamente recebidos no momento temporal adequado”, além de (4) reiterar a necessidade de modificação da decisão desse Eg. CRSFN, com eliminação da penalidade aplicada. Dentre os documentos, há aquele de fl. 991, em que há saldos irrisórios para os despachos nºs 1970667161-7 (saldo a aplicar de US$ 0,91), 1990666709-5 (saldo a aplicar de US$ 48,74) e 2040252859-0 (saldo a aplicar de US$ 20,00). Processo encaminhado à PGFN em 28/04/2006 (fl. 1017). Nova manifestação da parte às fls. 1020-1025, com documentos de fls. 1026-1041, datada de 12/07/2006, reproduzindo a petição apresentada às fls. 985-990 e documentos. Troca de ofícios entre a Delegacia de Polícia Federal em Niterói (RJ) e a Secretaria Executiva desse CRSFN, fls. 1043-1044, relativo ao IPL nº 0122/03/DPF/NIT/RJ. Em 14/03/2007 a PGFN emitiu o pedido de diligências de fl. 1047, solicitando ao BACEN que esclarecesse (i) se as telas do Sisbacen/Siscomex juntadas pelo particular era fidedignas e (ii) se positiva a resposta, se realmente teria ocorrido a regularização dos valores antes considerados como objeto de sonegação de cobertura cambial, além da necessidade de apontar a data da regularização. Em 09/04/2007 foi exarado o Parecer/DECAP/GTRJA/COPAD-02-2007/32 pelo BACEN (fl. 1051), informando que (A) as telas juntadas eram fidedignas e (B) como demonstrado às fls. 1049-1050 “os despachos de exportação relacionados no Anexo I à intimação DECEC/GTRJA-2002/00.0033, de 24 de junho de 2002, estão todos devidamente aplicados a contratos de câmbio, efetivamente tendo ocorrido a regularização dos valores anteriormente considerados como objeto de sonegação de cobertura cambial”. Novo despacho da PGFN em 17/10/2007 (fl. 1053), desta vez para dizer que “faltou informar a correta data das regularizações confirmadas”, solicitando ao BACEN complementação da diligência. Processo reencaminhado ao BACEN, que exarou o Parecer/DECAP/GTRJA/COP

Inteiro teor

12.862 caracteres transcritos do PDF oficial

325ª Sessão Recurso 4642  Processo BCB 0101083870

  PEDIDO DE REVISÃO     PETICIOÁRIO(S): TECHLABOR ENGENHARIA, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.      EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Pleito recebido como mera petição (e não como embargos de declaração) – Pedido deferido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10510/11:

R E L A T Ó R I O

Histórico

Adota-se, em princípio, o relatório do parecer consignado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de fls. 1.083 a 1.092, o qual passo a transcrever:

“Trata-se do Processo Administrativo nº 0101083870 instaurado para apurar infração de sonegação de cobertura cambial (art. 3º, do Decreto-lei nº 23.258, de 19 de outubro de 1933).

O particular foi intimado para apresentar defesa tendo em vista a efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, fls. 1/3.

Após tramitação do feito, a Autarquia constatou (fls. 152-154), por meio da Decisão Difis-2003/011, proferida em 10/03/2003, que “resta plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, ilícito cujo cometimento é expressamente reconhecido pela defendente, não sendo apresentada nos autos a documentação comprobatória do que se alega na defesa”.

A parte foi intimada em 20/03/2003 (fl. 158) e apresentou o recurso voluntário de fls. 161-170, na data de 04/04/2003, com os documentos de fls. 171-414.

O recurso foi autuado nesse CRSFN em 15/04/2003 (fl. 418) e encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.

Em 10/10/2003 a PGFN emitiu o parecer PFN/SP/RVBC nº 291/03 (fls. 419-420) opinando pelo indeferimento do recurso interposto.

Consta às fls. 422-423 o relatório exarado pelo e. Conselheiro Relator e à fl. 425 manifestação do e. Conselheiro Revisor, datados de 08/12/2003 e 12/12/2003.

Inclusão do processo na pauta de julgamentos da 233ª Sessão, conforme despacho de fl. 426, datado de 12/01/2004.

A empresa recorrente apresentou, diretamente ao Conselheiro Relator (despacho de fl. 427, datado de 05/02/2004), memorial com documentos (fls. 428-680), que não foram apreciados pelo fato de o recurso já ter sido julgado, consoante mencionado nos despachos de fls. 681/682, datados de 13/04 e 15/04/2004, que dão conta sobre o julgamento do recurso já ocorrido na 233ª Sessão, realizada em 21/01/2004.

Por meio da petição datada de 19/05/2004, fls. 689-711, o particular apresentou “embargos de declaração”, com os documentos de fls. 712-979, aduzindo, em suma: (a) “nenhum crime cometeu e que tudo não passou, frise-se, de inexperiência da empresa nos trâmites legais previstos para a concretização do procedimento de exportação” (fl. 690); (b) realizou-se pormenorizada descrição de todos os despachos, relacionando-os aos ditos contratos de câmbio que demonstrariam o ingresso das divisas ao País e a inexistência da infração de sonegação de cobertura cambial; (c) postulou a “análise dos documentos e fatos novos constantes nas argumentações tecidas e nos documentos em anexo, objetivando a reforma da decisão proferida pelo egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional” (fl. 711) e (d) se não for cabível os embargos, requereu fosse “recebida a presente peça como um pedido de reconsideração, baseado nos fatos e documentos novos anexados” (fl. 711).

Voto do e. Conselheiro Relator à fl. 981. Acórdão, negando provimento ao recurso, com aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V, do CPC – de 2% sobre o montante da condenação), às fls. 982-983, publicado no DOU de 15/04/2004 (Seção I, páginas 16 e 17).

Processo baixado ao BACEN em 02/06/2004, fl. 984.

Nova manifestação da parte apenada às fls. 985-990, datada de 18/04/2006, com os documentos de fls. 991-1014, asseverando, novamente que: (1) “conforme comprovam os docs. Anexos, tudo não passou de um lamentável erro de procedimento advindo, a uma, da inexperiência e equívocos da Requerente diante da complexa sistemática de exportação adotada no país, e, a duas, de um lapso das instituições bancárias responsáveis pelos contratos de câmbio e pelo lançamento das informações no Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX/SISBACEN; (2) “foram excluídas as pendências, por adequada autorização administrativa do BANCO CENTRAL DO BRASIL, restando eliminados os registros existentes no SISBACEN-SISCOMEX”; (3) “todos os valores foram devidamente recebidos no momento temporal adequado”, além de (4) reiterar a necessidade de modificação da decisão desse Eg. CRSFN, com eliminação da penalidade aplicada. Dentre os documentos, há aquele de fl. 991, em que há saldos irrisórios para os despachos nºs 1970667161-7 (saldo a aplicar de US$ 0,91), 1990666709-5 (saldo a aplicar de US$ 48,74) e 2040252859-0 (saldo a aplicar de US$ 20,00).

Processo encaminhado à PGFN em 28/04/2006 (fl. 1017).

Nova manifestação da parte às fls. 1020-1025, com documentos de fls. 1026-1041, datada de 12/07/2006, reproduzindo a petição apresentada às fls. 985-990 e documentos.

Troca de ofícios entre a Delegacia de Polícia Federal em Niterói (RJ) e a Secretaria Executiva desse CRSFN, fls. 1043-1044, relativo ao IPL nº 0122/03/DPF/NIT/RJ.

Em 14/03/2007 a PGFN emitiu o pedido de diligências de fl. 1047, solicitando ao BACEN que esclarecesse (i) se as telas do Sisbacen/Siscomex juntadas pelo particular era fidedignas e (ii) se positiva a resposta, se realmente teria ocorrido a regularização dos valores antes considerados como objeto de sonegação de cobertura cambial, além da necessidade de apontar a data da regularização.

Em 09/04/2007 foi exarado o Parecer/DECAP/GTRJA/COPAD-02-2007/32 pelo BACEN (fl. 1051), informando que (A) as telas juntadas eram fidedignas e (B) como demonstrado às fls. 1049-1050 “os despachos de exportação relacionados no Anexo I à intimação DECEC/GTRJA-2002/00.0033, de 24 de junho de 2002, estão todos devidamente aplicados a contratos de câmbio, efetivamente tendo ocorrido a regularização dos valores anteriormente considerados como objeto de sonegação de cobertura cambial”.

Novo despacho da PGFN em 17/10/2007 (fl. 1053), desta vez para dizer que “faltou informar a correta data das regularizações confirmadas”, solicitando ao BACEN complementação da diligência.

Processo reencaminhado ao BACEN, que exarou o Parecer/DECAP/GTRJA/COPAD-02-2007/137 (fl. 1081), em 26/11/2007, ratificando as mesmas informações acima, mas acrescentando que as regularizações ocorreram “nas datas assinaladas como “DT.OPER”.” e fez juntar aos autos as telas impressas de sistemas informatizados de fls. 1055-1080.

Por fim, consta o despacho de fl. 1082, datado de 29/11/2007, novamente encaminhando o presente processo a esta PGFN, com vistas à elaboração de parecer, nos termos do dispositivo já referido do RI-CRSFN, tendo sido atribuído ao subscritor na data de 14/07/2010.”

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

No parecer supracitado, lavrado em 19/10/2010, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) enfatiza, preliminarmente, que em atenção ao previsto no artigo 65, da Lei nº 9.784/99, o pedido formulado pela empresa Techlabor Engenharia merece ser conhecido como pedido de revisão, eis que segundo o mencionado dispositivo “os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”

No mérito, a PGFN considerou a petição de fls. 689/711 em que a empresa apenada trouxe aos autos alguns documentos até então não juntados ao processo, denominados de “fatos novos”, ainda não apreciados pelo Conselho, chegando à conclusão de que “todos os saldos pendentes de aplicação não mais existem, isto é, os saldos dos despachos foram aplicados a contratos de câmbio.” Ressaltou, ainda, que em vários contratos de câmbio a regularização ocorreu bem posteriormente às datas dos despachos, mas que, no entanto, não subsiste a aplicação da penalidade à empresa, haja vista “efetivamente ocorrida a aplicação a contratos de câmbios – em datas anteriores aos respectivos embarques das mercadorias, o que indica a cobertura cambial das exportações (ingresso das dívidas ao país) e, por conseguinte, a inexistência de fato típico atinente à sonegação de cobertura.”

Com relação à multa por litigância de má-fé de 2% aplicada através do acórdão proferido pelo Conselho (em razão da violação ao art. 14, V, do CPC, fl. 981), justificada pelo fato de a recorrente ter juntado dezenas de documentos em recurso que já constavam na defesa, segundo a PGFN, a defesa apresentada em primeiro grau não veio acompanhado de quaisquer documentos (fls. 113/115), não podendo, assim, ser seu recurso considerado como inadequado ou atentatório ao regular andamento do processo, inclusive é o que dispõe o art. 60, da Lei nº 9.784/99, a saber: “O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.” Salientou, ainda, que talvez o i. Conselheiro Relator fizesse referência aos “memoriais” apresentados pela parte seguida de volumosa documentação (fls. 428/680), o que também não seria possível caracterizar como ato da parte para retardar o andamento do processo, tendo em vista quatro fatores bem observados pela PGFN:

1º) a apresentação de memoriais é praxe em julgamentos colegiados, no intuito de contribuir na formação do convencimento dos julgadores; 2º) o julgador não é obrigado a determinar a juntada ao processo de memoriais ou documentos recebidos extra-oficialmente (como foi feito neste caso); 3º) o despacho de fl. 427 (que determinou a juntada dos memoriais e documentos aos autos) possui data posterior ao julgamento já ocorrido, a indicar que não é procrastinatório ao julgamento documentos apresentados após a ocorrência dele; 4º) se tais documentos foram recebidos pelo i. Conselheiro antes do julgamento, frise-se, poderia o julgador, de acordo com sua convicção motivada, ter determinado a conversão do julgamento em diligências para o fim de esclarecer a pertinência da documentação apresentada.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo conhecimento da petição de fls. 689/711 como pedido de revisão, pelo cabimento de pedido e ainda pela procedência do mesmo, com a modificação integral da decisão preferida pelo CRSFN, de forma que nenhuma penalidade há de subsistir em relação à empresa Techlabor Engenharia, Equipamentos e Serviços Ltda.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conheço do requerimento da parte como pedido de revisão, com base no art. 65 da Lei 9.784/99, tratando-se de mera petição, e não de embargos de declaração, por falta de previsão legal quanto a essa última figura.

As diligências junto ao BACEN demonstraram a regularização dos contratos de câmbio no momento oportuno, apenas com erro no registro da operação. Voto, portanto, no sentido de convolar em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que havia sido de multa. Não há, por outro lado, que se falar em litigância de má-fé da parte requerente.

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) conhecer da matéria como mera petição e b) deferí-la, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que houvera sido mantida por este órgão recursal, no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 464.310,78 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e dez dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos) a TECHLABOR ENGENHARIA, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., feitas as seguintes anotações: 1) a presente decisão do CRSFN foi tomada por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral feita pelo advogado Dr. Onório P. Pinho Filho em nome da peticionária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

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