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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10012/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10012/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Furukawa Industrial S/A Produtos Elétricos, nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 6.855,95, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da importações relativas às Declarações de Importações (DIs) nºs: 02/00480817-002, 02/00483654-001, 02/00483654-002, 02/00483654-003 e 02/01941079-001. Tendo a Recorrida recebido a intimação em 05/05/2006, solicitou prorrogação do prazo para apresentação de defesa em mais 30 (trinta) dias, o que foi deferido pela Autarquia (fls. 8). Assim sendo, tempestivamente, apresentou sua defesa em 04/07/2006, informando o quanto segue: • Com referência às DIs nºs 02/00480817-002, 02/00483654-001, 02/00483654-002, 02/00483654-003, alegou que foram objeto de financiamento, na rede bancária, portanto o pagamento ao exportador foi efetuado por meio de “desembolso” de uma instituição financeira no exterior, juntando cópia do Contrato de Financiamento, SWIFT e dos avisos de desembolso no exterior. • Com relação à DI nº 02/01941079-001, no valor de EUR 725.633,21, alegou que o pagamento foi efetuado da seguinte forma: • EUR 142.088,00, por meio de Contrato de Câmbio junto ao Banco de Tokyo-Mitsubishi (Contrato nº 07456/5885-01/003077), a título de pagamento antecipado em 06/03/2002 e vinculado ao

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Furukawa Industrial S/A Produtos Elétricos, nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 6.855,95, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da importações relativas às Declarações de Importações (DIs) nºs: 02/00480817-002, 02/00483654-001, 02/00483654-002, 02/00483654-003 e 02/01941079-001. Tendo a Recorrida recebido a intimação em 05/05/2006, solicitou prorrogação do prazo para apresentação de defesa em mais 30 (trinta) dias, o que foi deferido pela Autarquia (fls. 8). Assim sendo, tempestivamente, apresentou sua defesa em 04/07/2006, informando o quanto segue: • Com referência às DIs nºs 02/00480817-002, 02/00483654-001, 02/00483654-002, 02/00483654-003, alegou que foram objeto de financiamento, na rede bancária, portanto o pagamento ao exportador foi efetuado por meio de “desembolso” de uma instituição financeira no exterior, juntando cópia do Contrato de Financiamento, SWIFT e dos avisos de desembolso no exterior. • Com relação à DI nº 02/01941079-001, no valor de EUR 725.633,21, alegou que o pagamento foi efetuado da seguinte forma: • EUR 142.088,00, por meio de Contrato de Câmbio junto ao Banco de Tokyo-Mitsubishi (Contrato nº 07456/5885-01/003077), a título de pagamento antecipado em 06/03/2002 e vinculado ao ROF nº TA276164; • EUR 470.894,71 (USD 410.290,56/paridade 0.8713), por meio de financiamento de importação contratado junto ao Banco de Tokyo-Mitsubishi, ROF nº TA278369; • EUR 37.475,25 – Comissão. Vinculado ao ROF nº TA276164 e valor liquidado conforme contrato nº 07456/5885-04/000487; • EUR 75.175,25 – Renegociação do prazo de pagamento. ROF TA276164, por dois fatores: o Falência do credor no exterior, prorrogando o pagamento para 07 de fevereiro/2003, até que ficasse definido a quem seria remetido o pagamento; o Problemas técnicos com a máquina, com a conseqüente prorrogação do pagamento até que a irregularidade fosse sanada, tudo em conformidade com as condições comerciais pactuadas na invoice. Em 22/12/2003 houve uma renegociação de prazo, alterando o pagamento para o ano de 2004. E, finalmente, em 01/03/2004 o pagamento foi efetuado conforme Contrato de Câmbio nº 07456/5885-04/000782. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que: • O contrato de financiamento de importação 289-IMP-77683 (fls. 15-21), firmado em 06.3.2002, comprova que antes mesmo de se verificar, em 28.8.2002, o tipo previsto no inciso IV do art. 1º. da Lei nº 9.817/99, houve prorrogação (mediante financiamento), para 27.12.2002, do prazo do pagamento dívida correspondente à importação; assim, descaracterizada está, quanto a tais casos, a irregularidade descrita na intimação, havendo a multa sido apontada pelo sistema tão-somente em função de não haver a DI sido retificada tempestivamente (até 28.8.2002) de modo a refletir o novo prazo de pagamento acordado no contrato de financiamento; Consignou que, posteriormente houve refinanciamento da dívida (ROF TA 220581; novo vencimento: 19.12.2003), que foi finalmente quitada por meio do contrato de câmbio 07456.5885-03/006651 (fls. 48-49 e 51-54); • O valor sujeito à multa referente a DI 02/0194107-9, no total de EUR 163.286,20, corresponde ao somatório de dois valores parciais, quais sejam, EUR 75.175,25 e EUR 88.110,99; o Com relação ao primeiro valor, procedentes os argumentos da empresa, uma vez que conforme certidões de fls. 38-41, desde julho/02, anteriormente, portanto, ao decurso do prazo referido no inciso IV do art. IV da Lei 9.817/99), o pagamento encontrava-se obstado em face da insolvência da empresa estrangeira, o que impossibilitava a remessa do valor ao exterior, além do que restou comprovada a ocorrência de problemas técnicos com a mercadoria importada, que foi regularizada somente em dezembro/2003; o Quanto ao segundo valor, a pendência deu-se, tão somente, por erro operacional gerado quando da liquidação do contrato de câmbio (tipo 04-L) 07456.5885-04/000484; na oportunidade houve a adoção de outra paridade de câmbio, fazendo com que houvesse uma indevida diferença nos sistemas de controle da Autarquia. Por essas Razões o Banco Central resolveu arquivar o processo, recorrendo de Ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 01 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FURUKAWA INDUSTRIAL S/A PRODUTOS ELÉTRICO

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 11290-MI  Processo BCB 0601334017      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): FURUKAWA INDUSTRIAL S/A PRODUTOS ELÉTRICOS     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10012/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da empresa Furukawa Industrial S/A Produtos Elétricos, nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 6.855,95, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da importações relativas às Declarações de Importações (DIs) nºs: 02/00480817-002, 02/00483654-001, 02/00483654-002, 02/00483654-003 e 02/01941079-001.

Tendo a Recorrida recebido a intimação em 05/05/2006, solicitou prorrogação do prazo para apresentação de defesa em mais 30 (trinta) dias, o que foi deferido pela Autarquia (fls. 8).

Assim sendo, tempestivamente, apresentou sua defesa em 04/07/2006, informando o quanto segue:

• Com referência às DIs nºs 02/00480817-002, 02/00483654-001, 02/00483654-002, 02/00483654-003, alegou que foram objeto de financiamento, na rede bancária, portanto o pagamento ao exportador foi efetuado por meio de “desembolso” de uma instituição financeira no exterior, juntando cópia do Contrato de Financiamento, SWIFT e dos avisos de desembolso no exterior. • Com relação à DI nº 02/01941079-001, no valor de EUR 725.633,21, alegou que o pagamento foi efetuado da seguinte forma: • EUR 142.088,00, por meio de Contrato de Câmbio junto ao Banco de Tokyo-Mitsubishi (Contrato nº 07456/5885-01/003077), a título de pagamento antecipado em 06/03/2002 e vinculado ao ROF nº TA276164; • EUR 470.894,71 (USD 410.290,56/paridade 0.8713), por meio de financiamento de importação contratado junto ao Banco de Tokyo-Mitsubishi, ROF nº TA278369; • EUR 37.475,25 – Comissão. Vinculado ao ROF nº TA276164 e valor liquidado conforme contrato nº 07456/5885-04/000487; • EUR 75.175,25 – Renegociação do prazo de pagamento. ROF TA276164, por dois fatores:

o Falência do credor no exterior, prorrogando o pagamento para 07 de fevereiro/2003, até que ficasse definido a quem seria remetido o pagamento; o Problemas técnicos com a máquina, com a conseqüente prorrogação do pagamento até que a irregularidade fosse sanada, tudo em conformidade com as condições comerciais pactuadas na invoice. Em 22/12/2003 houve uma renegociação de prazo, alterando o pagamento para o ano de 2004. E, finalmente, em 01/03/2004 o pagamento foi efetuado conforme Contrato de Câmbio nº 07456/5885-04/000782.

Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que:

• O contrato de financiamento de importação 289-IMP-77683 (fls. 15-21), firmado em 06.3.2002, comprova que antes mesmo de se verificar, em 28.8.2002, o tipo previsto no inciso IV do art. 1º. da Lei nº 9.817/99, houve prorrogação (mediante financiamento), para 27.12.2002, do prazo do pagamento dívida correspondente à importação; assim, descaracterizada está, quanto a tais casos, a irregularidade descrita na intimação, havendo a multa sido apontada pelo sistema tão-somente em função de não haver a DI sido retificada tempestivamente (até 28.8.2002) de modo a refletir o novo prazo de pagamento acordado no contrato de financiamento;

Consignou que, posteriormente houve refinanciamento da dívida (ROF TA 220581; novo vencimento: 19.12.2003), que foi finalmente quitada por meio do contrato de câmbio 07456.5885-03/006651 (fls. 48-49 e 51-54);

• O valor sujeito à multa referente a DI 02/0194107-9, no total de EUR 163.286,20, corresponde ao somatório de dois valores parciais, quais sejam, EUR 75.175,25 e EUR 88.110,99;

o Com relação ao primeiro valor, procedentes os argumentos da empresa, uma vez que conforme certidões de fls. 38-41, desde julho/02, anteriormente, portanto, ao decurso do prazo referido no inciso IV do art. IV da Lei 9.817/99), o pagamento encontrava-se obstado em face da insolvência da empresa estrangeira, o que impossibilitava a remessa do valor ao exterior, além do que restou comprovada a ocorrência de problemas técnicos com a mercadoria importada, que foi regularizada somente em dezembro/2003; o Quanto ao segundo valor, a pendência deu-se, tão somente, por erro operacional gerado quando da liquidação do contrato de câmbio (tipo 04-L) 07456.5885-04/000484; na oportunidade houve a adoção de outra paridade de câmbio, fazendo com que houvesse uma indevida diferença nos sistemas de controle da Autarquia.

Por essas Razões o Banco Central resolveu arquivar o processo, recorrendo de Ofício a este Conselho de Recursos.

O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício.

É o relatório.

São Paulo, 01 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FURUKAWA INDUSTRIAL S/A PRODUTOS ELÉTRICO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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