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CRSFN · 05/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10182/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro – 2007/10: A Recorrente foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, e no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 3.11.2003, referentes às Declarações de Importação (DI's) relacionadas na planilha anexa ao expediente Decic/Gabin/Imp-2006/0032, de 13.4.2006 (fls. 1/6). Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$60.342,22 (sessenta mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4.1.2006, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Após ter obtido dilação do prazo em 30 dias, contados do vencimento do prazo original (fls. 8; 22), as razões da defesa foram apresentadas em 22.6.2006, de forma tempestiva e regular (fls. 24/1345). As alegações da defesa estão sintetizadas abaixo: - todos os atos cambiais estão amparados por ROF (Registro de Operações Financeiras); - dedica-se quase que exclusivamente à revenda e locação, no Brasil, de equipamentos fabricados por sua controladora, que é também sua principal fornecedora do exterior; - a crise econômica do país provocou grande desvalorização da moeda nacional, alinhada a retração do mercado interno. Isto dificultou a quitação de seus compromissos financeiros; - seus preços são totalmente atrelados ao dólar e, como o custo da moeda estrangeira estava muito elevado, perdeu mercado; - a credora dilatou os prazos de pagamento, sem cobrança de juros ou encargos, o que proporcionou alívio no fluxo de caixa da importadora. Com isso, pode honrar compromissos internos com funcionários e credores locais; - não atentou para a necessidade de comunicar as alterações dos prazos de pagamentos ao Banco Central, vez que as operações estavam atreladas a ROF. O fato de não ter comunicado as prorrogações dos prazos de pagamento concedidos pela controladora (principal credora), não resultou em qualquer prejuízo, pois remeterá as divisas em datas posteriores as definidas inicialmente; - a recuperação gradual do mercado possibilitou a liquidação de seus débitos com sua controladora, sempre observando as datas-limite determinadas nos ROF’s; - para elucidação das pendências apontadas, apresenta os ROF’s, faturas comerciais, conhecimentos de embarques e as manifestações dos credores estrangeiros correspondentes às DI’s relacionadas neste processo. Registre-se, preliminarmente, que a Lei 10.755/2003, diferentemente da Lei 9.817/99, que só alcançava as operações de curto prazo, passou a abranger tanto as importações de curto prazo quanto as de longo prazo (amparadas em ROF). Já estava em vigência a Lei 10.755/2003, quando do vencimento das importações relativas as DI’s 03/0679480-7, 03/0720255-5 e 03/0950668-3. Dessa forma, neste processo, analisaremos as DI’s 99/1001634-6, 00/0007904-3, 00/0411230-4, 00/0482319-7, 00/0656390-7, 00/0729587-6, 00/0827202-0, 00/0852817-3, 00/1017839-7, 00/1103176-4, 00/1218723-7, 01/0044865-2, 01/0049921-4, 01/0225426-0, 01/0311309-0, 01/0387714-7, 01/0465183-5, 01/0590689-6, 01/0636053-6, 01/0661054-0, 01/0689138-8, 01/0690122-7, 01/0705946-5, 01/0719589-0, 01/0719681-0, 01/0734546-8, 01/0741930-5, 01/0764902-5, 01/0764924-6, 01/0766672-8, 01/0806974-0, 01/0908577-3, 02/0011465-9, 02/0156631-6, 02/0479801-3 e 02/0966814-2, com base na Lei 9.817/99. As demais serão examinadas conforme o estabelecido na Lei 10.755/2003. II – DEFESA: A Recorrente trouxe, em sua defesa, “para o processo correspondências da exportadora postergando as datas de vencimento das DI's (fls. 78/79; 98/99; 139/140; 166/167; 193/194; 211/212; 247/248; 285/286; 312/313; 343/344; 365/366; 391/392; 467/468; 537/538; 568/569; 624/625; 682/683; 697/698; 713/714; 730/731; 746/747; 758/759; 822/823; 841/842; 856/857; 875/876; 900/901; 916/917; 932/933; 947/948; 966/967; 983/984; 1023/1024; 1053/1054; 1118/1119; 1211/1212; 1297/1298; 1321/1322; 1344/1345). No entanto, não é possível aceitar estes novos prazos, vez que as formalizações no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen – somente ocorreram após os 180 dias contados do mês seguinte aos vencimentos originais destas DI’s (fls. 1348/1369; 1371/1388). Sendo assim: as vinculações das importações, sob a égide da Lei 9.817/99, aos ROF’s ocorreram a destempo (fls. 55/57; 84/85; 111/113; 149/151; 176/178; 199/201; 225/227; 262/264; 292/294; 324/326; 349/351; 376/378; 402/404; 442/444; 493/495; 525/527; 550/552; 581/583; 607/609; 633/635; 660/662; 688/690; 703/705; 719/721; 736/738; 1370; 768/770; 800/802; 828/830; 847/849; 862/864; 881/883; 906/908; 922/923; 938/940; 953/955; 972/974; 1000/1002; 1033/1035; 1081/1084; 1143/1145; 1192/1194; 1227/1229); quanto às três DI’s restantes, o fato de terem sido vinculadas a ROF em nada favorece a defesa, isso porque a Lei 10.755/2003 estabeleceu multa para as importações não pagas até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no ROF (fls. 1264/1266; 1385/1386; 1306/1308; 1387; 1328/1330; 1388); pelo exposto em “a” e “b”, cabe a cobrança da multa por não-pagamento das importações no prazo regulamentar, para todas as DI’s deste processo. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, em 05.07.2009, na pessoa do Sr. Carlos Takeshi Yonezawa, Chefe de Sub unidade da Divisão de Controle e Estudos de Processos Administrativos, órgão integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, adotou a seguinte decisão: “Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar à Kaeser Compressores do Brasil Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circul

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319ª Sessão Recurso 11445-MI  Processo BCB 0601330930      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: KAESER COMPRESSORES DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10182/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro – 2007/10:

A Recorrente foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, e no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 3.11.2003, referentes às Declarações de Importação (DI's) relacionadas na planilha anexa ao expediente Decic/Gabin/Imp-2006/0032, de 13.4.2006 (fls. 1/6).

Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$60.342,22 (sessenta mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4.1.2006, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Após ter obtido dilação do prazo em 30 dias, contados do vencimento do prazo original (fls. 8; 22), as razões da defesa foram apresentadas em 22.6.2006, de forma tempestiva e regular (fls. 24/1345). As alegações da defesa estão sintetizadas abaixo:

- todos os atos cambiais estão amparados por ROF (Registro de Operações Financeiras); - dedica-se quase que exclusivamente à revenda e locação, no Brasil, de equipamentos fabricados por sua controladora, que é também sua principal fornecedora do exterior; - a crise econômica do país provocou grande desvalorização da moeda nacional, alinhada a retração do mercado interno. Isto dificultou a quitação de seus compromissos financeiros; - seus preços são totalmente atrelados ao dólar e, como o custo da moeda estrangeira estava muito elevado, perdeu mercado; - a credora dilatou os prazos de pagamento, sem cobrança de juros ou encargos, o que proporcionou alívio no fluxo de caixa da importadora. Com isso, pode honrar compromissos internos com funcionários e credores locais; - não atentou para a necessidade de comunicar as alterações dos prazos de pagamentos ao Banco Central, vez que as operações estavam atreladas a ROF. O fato de não ter comunicado as prorrogações dos prazos de pagamento concedidos pela controladora (principal credora), não resultou em qualquer prejuízo, pois remeterá as divisas em datas posteriores as definidas inicialmente; - a recuperação gradual do mercado possibilitou a liquidação de seus débitos com sua controladora, sempre observando as datas-limite determinadas nos ROF’s; - para elucidação das pendências apontadas, apresenta os ROF’s, faturas comerciais, conhecimentos de embarques e as manifestações dos credores estrangeiros correspondentes às DI’s relacionadas neste processo.

Registre-se, preliminarmente, que a Lei 10.755/2003, diferentemente da Lei 9.817/99, que só alcançava as operações de curto prazo, passou a abranger tanto as importações de curto prazo quanto as de longo prazo (amparadas em ROF). Já estava em vigência a Lei 10.755/2003, quando do vencimento das importações relativas as DI’s 03/0679480-7, 03/0720255-5 e 03/0950668-3. Dessa forma, neste processo, analisaremos as DI’s 99/1001634-6, 00/0007904-3, 00/0411230-4, 00/0482319-7, 00/0656390-7, 00/0729587-6, 00/0827202-0, 00/0852817-3, 00/1017839-7, 00/1103176-4, 00/1218723-7, 01/0044865-2, 01/0049921-4, 01/0225426-0, 01/0311309-0, 01/0387714-7, 01/0465183-5, 01/0590689-6, 01/0636053-6, 01/0661054-0, 01/0689138-8, 01/0690122-7, 01/0705946-5, 01/0719589-0, 01/0719681-0, 01/0734546-8, 01/0741930-5, 01/0764902-5, 01/0764924-6, 01/0766672-8, 01/0806974-0, 01/0908577-3, 02/0011465-9, 02/0156631-6, 02/0479801-3 e 02/0966814-2, com base na Lei 9.817/99. As demais serão examinadas conforme o estabelecido na Lei 10.755/2003.

II – DEFESA:

A Recorrente trouxe, em sua defesa, “para o processo correspondências da exportadora postergando as datas de vencimento das DI's (fls. 78/79; 98/99; 139/140; 166/167; 193/194; 211/212; 247/248; 285/286; 312/313; 343/344; 365/366; 391/392; 467/468; 537/538; 568/569; 624/625; 682/683; 697/698; 713/714; 730/731; 746/747; 758/759; 822/823; 841/842; 856/857; 875/876; 900/901; 916/917; 932/933; 947/948; 966/967; 983/984; 1023/1024; 1053/1054; 1118/1119; 1211/1212; 1297/1298; 1321/1322; 1344/1345). No entanto, não é possível aceitar estes novos prazos, vez que as formalizações no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen – somente ocorreram após os 180 dias contados do mês seguinte aos vencimentos originais destas DI’s (fls. 1348/1369; 1371/1388).

Sendo assim:

as vinculações das importações, sob a égide da Lei 9.817/99, aos ROF’s ocorreram a destempo (fls. 55/57; 84/85; 111/113; 149/151; 176/178; 199/201; 225/227; 262/264; 292/294; 324/326; 349/351; 376/378; 402/404; 442/444; 493/495; 525/527; 550/552; 581/583; 607/609; 633/635; 660/662; 688/690; 703/705; 719/721; 736/738; 1370; 768/770; 800/802; 828/830; 847/849; 862/864; 881/883; 906/908; 922/923; 938/940; 953/955; 972/974; 1000/1002; 1033/1035; 1081/1084; 1143/1145; 1192/1194; 1227/1229);

quanto às três DI’s restantes, o fato de terem sido vinculadas a ROF em nada favorece a defesa, isso porque a Lei 10.755/2003 estabeleceu multa para as importações não pagas até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no ROF (fls. 1264/1266; 1385/1386; 1306/1308; 1387; 1328/1330; 1388);

pelo exposto em “a” e “b”, cabe a cobrança da multa por não-pagamento das importações no prazo regulamentar, para todas as DI’s deste processo.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, em 05.07.2009, na pessoa do Sr. Carlos Takeshi Yonezawa, Chefe de Sub unidade da Divisão de Controle e Estudos de Processos Administrativos, órgão integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, adotou a seguinte decisão:

“Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar à Kaeser Compressores do Brasil Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$60.341,31 (sessenta mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), por ter restado caracterizado o não-pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo às fls. 1389 a 1396, no prazo estipulado no artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1º da Lei 10.755/03.

Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe foi aplicada pelo BACEN, onde, em termos gerais, reiterou os argumentos usados em sua defesa, com destaque para a seguinte afirmação:

“As faturas comerciais não liquidadas em seu vencimento foram prorrogadas pelo principal fornecedor que aguardaria a recuperação do mercado interno brasileiro para que os pagamentos fossem efetuados, não determinando para isso uma data precisa de pagamento já que, por ser controladora da empresa, tinha pleno conhecimento da situação financeira que a subsidiária se encontrava ...... A recorrente, por sua vez, não atentou à necessidade de comunicar as alterações dos prazos de pagamento a essa conceituada instituição financeira, face às emissões dos Registros de Operações Financeiras – ROFs”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.445-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que atua junto a este CRSFN, em seu parecer de 14.07.2010, assim opinou:

“No mérito, ressalte-se que é a própria recorrente que admite que “(....) não observou o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, não tendo, na época devida, comunicado as prorrogações de prazo dos pagamentos concedidos por seus fornecedores, ao Banco Central, o que não inviabiliza a legitimidade do fato.

Assim, não bastassem as razões aduzidas pela decisão ora recorrida, cumpre ressaltar a intempestividade das prorrogações de prazo para pagamento, referidas pela empresa recorrente, as quais somente foram aperfeiçoadas em 07/06/2006 e 15/06/2006, conforme certificado nos presentes autos”.

Concluiu, então, o procurador pelo “improvimento do recurso volunt´pario, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro – 2007/10:

A Recorrente foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, e no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 3.11.2003, referentes às Declarações de Importação (DI's) relacionadas na planilha anexa ao expediente Decic/Gabin/Imp-2006/0032, de 13.4.2006, sujeitando-a à multa de R$ 60.342,22.

II – DEFESA:

Após ter obtido dilação do prazo em 30 dias, contados do vencimento do prazo original, as razões da defesa foram apresentadas em 22.6.2006, de forma tempestiva e regular.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, em 05.07.2009, adotou a seguinte decisão:

“Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar à Kaeser Compressores do Brasil Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$60.341,31 (sessenta mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), por ter restado caracterizado o não-pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo às fls. 1389 a 1396, no prazo estipulado no artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1º da Lei 10.755/03.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe foi aplicada pelo BACEN, onde, em termos gerais, reiterou os argumentos usados em sua defesa, com destaque para a seguinte afirmação:

“As faturas comerciais não liquidadas em seu vencimento foram prorrogadas pelo principal fornecedor que aguardaria a recuperação do mercado interno brasileiro para que os pagamentos fossem efetuados, não determinando para isso uma data precisa de pagamento já que, por ser controladora da empresa, tinha pleno conhecimento da situação financeira que a subsidiária se encontrava ...... A recorrente, por sua vez, não atentou à necessidade de comunicar as alterações dos prazos de pagamento a essa conceituada instituição financeira, face às emissões dos Registros de Operações Financeiras – ROFs”.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que atua junto a este CRSFN, em seu parecer de 14.07.2010, assim opinou:

“No mérito, ressalte-se que é a própria recorrente que admite que “(....) não observou o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, não tendo, na época devida, comunicado as prorrogações de prazo dos pagamentos concedidos por seus fornecedores, ao Banco Central, o que não inviabiliza a legitimidade do fato.

Assim, não bastassem as razões aduzidas pela decisão ora recorrida, cumpre ressaltar a intempestividade das prorrogações de prazo para pagamento, referidas pela empresa recorrente, as quais somente foram aperfeiçoadas em 07/06/2006 e 15/06/2006, conforme certificado nos presentes autos”.

Concluiu, então, o procurador pelo “improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida”.

VI – VOTO:

A Recorrente cometeu dois enganos: (i) não comunicou ao BACEN as prorrogações de prazo concedida por seu principal fornecedor, que também era o controlador da Recorrente. Este fato é admitido pela própria Recorrente; e (ii) as prorrogações ultrapassaram o prazo legal de 180 dias.

Deste modo, em meu entender, uma vez delimitada a materialidade e a autoria, agiu bem o BACEN, aplicando a pena de multa à Recorrente.

Assim sendo, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KAESER COMPRESSORES DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 60.341,31 (sessenta mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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