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CRSFN · 02/02/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11471/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida exclusivamente pela receptora do investimento e não pela recorrida – Ausência de apelo voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11471/15: R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Luso-Brasil Empreendimentos Ltda. (“Luso-Brasil”) e Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Luso-Brasil, consistente em 100.000 (cem mil) quotas no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de titularidade do Sr. Armênio Monteiro Cardoso, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA073721, somente foi efetuado em 24 de julho de 2009 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 14, verificando-se atraso de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Luso-Brasil, como receptora do investimento e representante do Sr. Armênio Monteiro Cardoso, qu

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Luso-Brasil Empreendimentos Ltda. (“Luso-Brasil”) e Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Luso-Brasil, consistente em 100.000 (cem mil) quotas no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de titularidade do Sr. Armênio Monteiro Cardoso, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA073721, somente foi efetuado em 24 de julho de 2009 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 14, verificando-se atraso de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Luso-Brasil, como receptora do investimento e representante do Sr. Armênio Monteiro Cardoso, quanto a Pinheiro Neto, na qualidade de representante da sociedade e também do investidor não residente, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007. III. Da acusação e da defesa 4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 30), Luso-Brasil e Pinheiro Neto foram intimados em 3 e 4 de julho de 2012 (fls. 86 e 114), com o que se lhes oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, alegando-se, em síntese, que: a) Pinheiro Neto (fls. 87 e 88):  sua atuação como representante da Luso-Brasil no RDE-IED IA073721 tinha caráter meramente procedimental e prático, visto ser comum que pessoas jurídicas receptoras de investimentos estrangeiros não tenham acesso ao Sisbacen por falta ou invalidade de senhas, necessitando, em algum momento, de realizar transações com urgência;  já havia providenciado seu descadastramento como representante da Luso-Brasil, esclarecendo que os seus atos sempre se limitaram à atualização de informações, segundo solicitado pela cliente;  por fim, requereu sua exclusão do polo passivo do presente processo administrativo sancionador; b) Luso-Brasil (fls. 125 a 131):  deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, já que a Luso-Brasil foi intimada apenas em 4 de julho de 2012, ou seja, após 30 de junho de 2012, considerando-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos contido no art. 1.º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, contado de 30 de junho de 2007, último dia do prazo legal para o registro da participação do Sr. Armênio Monteiro Cardoso no módulo RDE-IED;  o desencadeamento da vertente persecução e a intimação dos acusados não interromperiam a prescrição de que trata a Lei n.º 9.873, de 1999, impondo-se a solução absolutória, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador;  há conexão do presente processo administrativo sancionador com o de n.º 1201558188, referente ao registro intempestivo das quotas de titularidade do Sr. Dulio Monteiro Marques, devendo um deles ser arquivado para que se faça uma análise, em conjunto, dos investimentos de ambos na Luso-Brasil, por se tratar de uma única conduta investigada, evitando-se incongruências na solução a ser adotada pelo Banco Centra do Brasil;  os Srs. Armênio Monteiro Cardoso e Dulio Monteiro Marques passaram a ser sócios da Luso-Brasil por ato único, em razão de transferência de quotas de uma antiga sócia;  por fim, se condenada, requereu fosse a multa fixada no mínimo legal, dado que compareceu de forma espontânea em atendimento à legislação vigente e nunca foi condenada por infrações de normas que governam o Sistema Financeiro Nacional. IV. Da decisão 5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 56/2012-DECAP/DIPAD, de 25 de outubro de 2012 (fls. 150 e 151), aprovado na 90.ª reunião do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, havida no período de 21 a 23 de novembro de 2012 (fl. 152), registrando, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, consoante dispõe a Lei n.º 9.873, de 1999, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública Federal é de 5 (cinco) anos, contados do cometimento da infração (art. 1.º, caput), interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 2.º, II); b) ora, nos termos do art. 5.o, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006, o registro do capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005 deveria ser efetuado até 30 de junho de 2007, data a partir da qual se consumaria a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 5 de junho de 2012, o Banco Central do Brasil extraiu do Sisbacen informações sobre o RDE-IED IA073721, relativo ao Sr. Armênio Monteiro Cardoso (fl. 8), que forneceram indícios de materialidade e autoria delitivas que renderam ensejo à apresentação de proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador (fls. 1 a 3), caracterizando-se como ato inequívoco de apuração e, consequentemente, como causa interruptiva da prescrição, de sorte que a alegação de extinção de punibilidade deduzida pel

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376ª Sessão Recurso 13724  Processo BCB 1201558195     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): PINHEIRO NETO ADVOGADOS    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida exclusivamente pela receptora do investimento e não pela recorrida – Ausência de apelo voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11471/15:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Luso-Brasil Empreendimentos Ltda. (“Luso-Brasil”) e Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução 4.104, de 28 de junho de 2012.

II. Dos fatos

2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Luso-Brasil, consistente em 100.000 (cem mil) quotas no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de titularidade do Sr. Armênio Monteiro Cardoso, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.

3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA073721, somente foi efetuado em 24 de julho de 2009 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 14, verificando-se atraso de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Luso-Brasil, como receptora do investimento e representante do Sr. Armênio Monteiro Cardoso, quanto a Pinheiro Neto, na qualidade de representante da sociedade e também do investidor não residente, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007.

III. Da acusação e da defesa

4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 30), Luso-Brasil e Pinheiro Neto foram intimados em 3 e 4 de julho de 2012 (fls. 86 e 114), com o que se lhes oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, alegando-se, em síntese, que:

a) Pinheiro Neto (fls. 87 e 88):

 sua atuação como representante da Luso-Brasil no RDE-IED IA073721 tinha caráter meramente procedimental e prático, visto ser comum que pessoas jurídicas receptoras de investimentos estrangeiros não tenham acesso ao Sisbacen por falta ou invalidade de senhas, necessitando, em algum momento, de realizar transações com urgência;  já havia providenciado seu descadastramento como representante da Luso-Brasil, esclarecendo que os seus atos sempre se limitaram à atualização de informações, segundo solicitado pela cliente;

 por fim, requereu sua exclusão do polo passivo do presente processo administrativo sancionador;

b) Luso-Brasil (fls. 125 a 131):

 deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, já que a Luso-Brasil foi intimada apenas em 4 de julho de 2012, ou seja, após 30 de junho de 2012, considerando-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos contido no art. 1.º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, contado de 30 de junho de 2007, último dia do prazo legal para o registro da participação do Sr. Armênio Monteiro Cardoso no módulo RDE-IED;

 o desencadeamento da vertente persecução e a intimação dos acusados não interromperiam a prescrição de que trata a Lei n.º 9.873, de 1999, impondo-se a solução absolutória, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador;

 há conexão do presente processo administrativo sancionador com o de n.º 1201558188, referente ao registro intempestivo das quotas de titularidade do Sr. Dulio Monteiro Marques, devendo um deles ser arquivado para que se faça uma análise, em conjunto, dos investimentos de ambos na Luso-Brasil, por se tratar de uma única conduta investigada, evitando-se incongruências na solução a ser adotada pelo Banco Centra do Brasil;

 os Srs. Armênio Monteiro Cardoso e Dulio Monteiro Marques passaram a ser sócios da Luso-Brasil por ato único, em razão de transferência de quotas de uma antiga sócia;

 por fim, se condenada, requereu fosse a multa fixada no mínimo legal, dado que compareceu de forma espontânea em atendimento à legislação vigente e nunca foi condenada por infrações de normas que governam o Sistema Financeiro Nacional.

IV. Da decisão

5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 56/2012-DECAP/DIPAD, de 25 de outubro de 2012 (fls. 150 e 151), aprovado na 90.ª reunião do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, havida no período de 21 a 23 de novembro de 2012 (fl. 152), registrando, em síntese, o seguinte:

a) preliminarmente, consoante dispõe a Lei n.º 9.873, de 1999, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública Federal é de 5 (cinco) anos, contados do cometimento da infração (art. 1.º, caput), interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 2.º, II); b) ora, nos termos do art. 5.o, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006, o registro do capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005 deveria ser efetuado até 30 de junho de 2007, data a partir da qual se consumaria a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 5 de junho de 2012, o Banco Central do Brasil extraiu do Sisbacen informações sobre o RDE-IED IA073721, relativo ao Sr. Armênio Monteiro Cardoso (fl. 8), que forneceram indícios de materialidade e autoria delitivas que renderam ensejo à apresentação de proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador (fls. 1 a 3), caracterizando-se como ato inequívoco de apuração e, consequentemente, como causa interruptiva da prescrição, de sorte que a alegação de extinção de punibilidade deduzida pela Luso-Brasil não poderia merecer acolhimento; c) no que concerne à ilegitimidade passiva invocada por Pinheiro Neto, saliente-se que o art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 3.455, de 2007, considerava declarante, para fins de responsabilização, a pessoa jurídica receptora do investimento externo direto e o representante no País do investidor não residente. Verificou-se que acusado figurou no Sisbacen como representante tanto da Luso-Brasil como do Sr. Armênio Monteiro Cardoso (fl. 15), sendo, independentemente da natureza procedimental do mandato de representação, pelo que não mereceria acolhida a justificativa do seu descadastramento como representante no RDE-IED IA073721 a fim de excluí-lo do polo passivo do presente processo administrativo sancionador; d) por fim, quanto às alegações da Luso-Brasil, o Banco Central do Brasil ajuizou de que, embora a transmissão das quotas objeto do presente feito tenha ocorrido por ato único, configuraram registros de investimento distintos, representando condutas administrativas autônomas, donde se seguiria que a intempestividade haveria de ser examinada separadamente, não implicando necessária identidade de conclusão quanto à responsabilidade dos acusados e a aplicação das correspondentes sanções previstas na legislação de regência. 6. No mérito, o Banco Central do Brasil aduziu que informações extraídas do Sisbacen dão conta de que 100.000 (cem mil) quotas de titularidade do Sr. Armênio Monteiro Cardoso estavam, em 31 de dezembro de 2005, na situação de “existentes/contabilizadas”, porém o registro do investimento só foi realizado em 24 de julho de 2009 (fl. 14), restando evidenciada a intempestividade no cumprimento da obrigação de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006.

7. Com relação à responsabilidade administrativa perante o Banco Central do Brasil, o escrutínio das informações constantes da fl. 153 evidenciou que Pinheiro Neto constou como representante da Luso-Brasil somente a partir de 24 de julho de 2009, isto é, após o vencimento, em 30 de junho de 2007, do prazo para o registro da participação societária do Sr. Armênio Monteiro Cardoso. Diante do fato de que não era representante do investidor não residente nem da pessoa jurídica receptora do investimento antes daquele termo legal, não deu causa à infração de que trata o presente processo administrativo sancionador, concluindo-se que haveria de persistir apenas para a Luso-Brasil a imputação de realização de registro intempestivo do RDE-IED IA073721, por aplicação do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007.

8. Quanto à penalidade, o Banco Central do Brasil ajuizou de que a Resolução n.º 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução n.º 4.104, de 2012, que alterou de forma mais benéfica para a Luso-Brasil a sistemática de cálculo da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de julgamento na data de sua publicação. Assim, a sanção para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7.º da Lei nº 11.371, de 2006, ou de R$ 1.000,00 (mil reais), atinentes a 1% (um por cento) do valor do investimento, o que fosse menor, conforme previsto no art. 1.º, II, a, do novel diploma regulamentar.

9. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 45/2013-DECAP/DIPAD, de 11 de abril de 2013 (fls. 156 e 157), por meio da qual absolveu Pinheiro Neto, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao tempo em que reconheceu a procedência da acusação que fora endereçada à Luso-Brasil, infligindo-lhe pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006.

V. Do recurso de ofício

10. Concluídas as diligências de intimação da decisão do Banco Central do Brasil em 30 de abril de 2013 (fls. 161 e 162), a Luso-Brasil procedeu ao recolhimento da multa que lhe foi imposta, conforme informações constantes do Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 166), ao que se seguiu a publicação de aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2013 (fl. 165) e o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício, a teor do despacho de fl. 170.

VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

11. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.724 em 12 de agosto de 2013 (fl. 173), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 023/2015, de 13 de janeiro de 2015 (fl. 175), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção do capítulo absolutório da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição de Pinheiro Neto Advogados, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PINHEIRO NETO ADVOGADOS, feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Bruno Meyerhof Salama.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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