CRSFN · 20/06/2001
Julgado — Acórdão nº 3268/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, à unanimidade, as questões de preliminar argüidas (perempção e responsabilidade subjetiva) - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a IDELFONSO PETRINI, ALBERTO CORSETTI, MONCELO ALMULI, JOÃO INÁCIO PUGA, GILBERTO DUPAS, EZRA SAFRA, JOÃO CARLOS CHEDE, TIAGO CANGUÇU DE ALMEIDA e TALES VICENTE AROUCA PROCÓPIO DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Considerou-se indevida, até pela ausência de específica chancela dos cotistas, a deliberada política empresarial do grupo de promover aporte de recursos oriundos da carteira do fundo de investimento em empresas coligadas à guisa de pagamento por arrecadação de numerário, não se prestando como justificativa, no caso, ausência de reclamação a qualquer tempo dos condôminos assim prejudicados, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento. Foi anotada sustentação oral promovida na oportunidade pela advogada Dra. Renata Canalle
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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3268/01
Recurso 3247 Processo origem BCB 9400298231 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IDELFONSO PETRINI ALBERTO CORSETTI MONCELO ALMULI JOÃO INÁCIO PUGA GILBERTO DUPAS EZRA SAFRA JOÃO CARLOS CHEDE TIAGO CANGUÇU DE ALMEIDA TALES VICENTE AROUCA PROCÓPIO DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Ordens de compra de cotas expedidas por clientes da instituição financeira administradora – Trânsito dos recursos financeiros por empresas coligadas – Prejuízos aos condôminos – Irregularidades caracterizadas – Apelos a se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3268/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, à unanimidade, as questões de preliminar argüidas (perempção e responsabilidade subjetiva) - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a IDELFONSO PETRINI, ALBERTO CORSETTI, MONCELO ALMULI, JOÃO INÁCIO PUGA, GILBERTO DUPAS, EZRA SAFRA, JOÃO CARLOS CHEDE, TIAGO CANGUÇU DE ALMEIDA e TALES VICENTE AROUCA PROCÓPIO DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Considerou-se indevida, até pela ausência de específica chancela dos cotistas, a deliberada política empresarial do grupo de promover aporte de recursos oriundos da carteira do fundo de investimento em empresas coligadas à guisa de pagamento por arrecadação de numerário, não se prestando como justificativa, no caso, ausência de reclamação a qualquer tempo dos condôminos assim prejudicados, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento. Foi anotada sustentação oral promovida na oportunidade pela advogada Dra. Renata Canalle.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de junho de 2001
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