CRSFN · 19/05/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11294/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Angelinos Participações Ltda. (“Angelinos”) e Fluxo Corretora de Câmbio S.A. (“Fluxo”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007. II. Dos fatos e da acusação 2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto consistente em 1.404.800 (um milhão, quatrocentos e quatro mil e oitocentas) quotas no valor de R$ 2.093.152,00 (dois milhões, noventa e três mil, cento e cinquenta e dois reais), de titularidade da Sra. Luciana Furtado Andrade, investidora não residente no Brasil, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA070419, somente foi efetuado em 19 de maio de 2011 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se um atraso de quase 4 (quatro) anos a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Angelinos, como receptora do investimento e representante da investidora não residente, quanto à Fluxo, também na qualidade de representante, tudo nos termos do art. 5.º, I, do Regulamento Anexo V à Resolução n.º 3.844, de 23 de março de 2010. III. Das defesas 4. Regularmente intimadas (fls. 53 e 54), as acusadas ofereceram defesa com razões vazadas em petições distintas, alegando a Fluxo, em síntese, a ausência de responsabilidade administrativa no que toca à inobservância do dever de proceder ao registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006, dado que somente se tornou representante da Angelinos e da investidora não residente após 30 de junho de 2007, ou seja, em dezembro de 2008, quando foram efetuados tanto o cadastramento dela e da Angelinos no Cadastro de Empresas Área Desig (“Cademp”), quanto a abertura do RDE-IED IA070419. 5. A Angelinos, a seu turno, ponderou que agiu de boa-fé e que o registro em referência foi realizado de forma verdadeira, correta, completa e, malgrado intempestivo, não causou nenhum prejuízo a terceiros, ao País ou às suas reservas. Aduziu, ainda, em síntese, que: a) o principal objetivo da Lei n.° 11.371, de 2006, consistiu na alteração da exigência de cobertura cambial das exportações brasileiras, ficando os arts. 5.º e 7.º destinados a regular o registro do investimento estrangeiro em moeda nacional; b) a intenção primordial do legislador, no que se refere ao registro de capital estrangeiro em moeda nacional, foi a de regularizar a situação dos investidores não residentes no País, cujos investimentos foram realizados sem cobertura cambial, dando-lhes, dessa forma, a oportunidade de regularizá-los e permitir, por exemplo, remessa de dividendos para o exterior, capitalizações de reservas, retorno de investimento e distribuição de lucros e juros sobre capital próprio, o que só é possível com registro do investimento estrangeiro em capital nacional no Sisbacen, ao tempo em que propiciou ao Banco Central do Brasil maior controle das divisas nacionais, fazendo com que as estatísticas relativas aos capitais estrangeiros ingressados no País ficassem mais próximas da realidade; c) nesse contexto, deveria o Banco Central do Brasil, ao debruçar-se sobre os fatos reputados ilícitos, levar em consideração não a ausência do registro ou o registro incorreto, ou mesmo a omissão de informação, mas o eventual registro intempestivo, realizado corretamente, em observância das normas vigentes; d) havendo de se pronunciar juízo condenatório e, em consequência, de se infligir pena de multa por registro intempestivo, deveria o Banco Central do Brasil, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar que não houve prejuízos a terceiros e que os objetivos da Lei n.º 11.371, de 2006, de atender demandas de investidores externos e de caráter estatístico sobre o capital estrangeiro no País foram alcançados. IV. Da decisão 5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pelas acusadas, emitiu o Parecer Decap/GTBHO/Copad-01-2013/14, de 12 de março de 2013 (fls. 73 a 75), verberando o seguinte: a) preliminarmente, quanto à alegação de que, embora o registro tenha sido intempestivo, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Banco Central do Brasil deveria considerar que não houve prejuízos a terceiros e que os objetivos da Lei n.º 11.371, de 2006, de atender demandas de investidores externos e de caráter estatístico sobre o capital estrangeiro no País foram alcançados, ponderou-se caber ao Banco Central do Brasil, em respeito ao princípio da legalidade, fiscalizar o cumprimento da legislação de regência, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções legalmente previstas quando constatada a prática de infração administrativa; b) no tocante à ausência de prejuízos a terceiros, tal circunstância não elide a prática da suposta infração, haja vista tratar-se de ilícito de mera conduta, cuja configuração independe do resultado produzido; c) quanto ao argumento de que a Angelinos teria agido de boa-fé, consignou-se que, para a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais e regulamentares apontados na peça acusatória não exigem a averiguação da intenção do agente; d) no mérito, informações extraídas do Sisbacen (fls. 10 a 14) demonstram que 1.404.800 (um milhão, quatrocentas e quatro mil e oitocentas) quot
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367ª Sessão Recurso 13687 Processo BCB 1201551901
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FLUXO CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Responsabilidade de representante de empresa receptora de investimento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11294/14:
R E L A T Ó R I O
I. Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Angelinos Participações Ltda. (“Angelinos”) e Fluxo Corretora de Câmbio S.A. (“Fluxo”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007.
II. Dos fatos e da acusação
2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto consistente em 1.404.800 (um milhão, quatrocentos e quatro mil e oitocentas) quotas no valor de R$ 2.093.152,00 (dois milhões, noventa e três mil, cento e cinquenta e dois reais), de titularidade da Sra. Luciana Furtado Andrade, investidora não residente no Brasil, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.
3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA070419, somente foi efetuado em 19 de maio de 2011 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se um atraso de quase 4 (quatro) anos a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Angelinos, como receptora do investimento e representante da investidora não residente, quanto à Fluxo, também na qualidade de representante, tudo nos termos do art. 5.º, I, do Regulamento Anexo V à Resolução n.º 3.844, de 23 de março de 2010.
III. Das defesas
4. Regularmente intimadas (fls. 53 e 54), as acusadas ofereceram defesa com razões vazadas em petições distintas, alegando a Fluxo, em síntese, a ausência de responsabilidade administrativa no que toca à inobservância do dever de proceder ao registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006, dado que somente se tornou representante da Angelinos e da investidora não residente após 30 de junho de 2007, ou seja, em dezembro de 2008, quando foram efetuados tanto o cadastramento dela e da Angelinos no Cadastro de Empresas Área Desig (“Cademp”), quanto a abertura do RDE-IED IA070419.
5. A Angelinos, a seu turno, ponderou que agiu de boa-fé e que o registro em referência foi realizado de forma verdadeira, correta, completa e, malgrado intempestivo, não causou nenhum prejuízo a terceiros, ao País ou às suas reservas. Aduziu, ainda, em síntese, que:
a) o principal objetivo da Lei n.° 11.371, de 2006, consistiu na alteração da exigência de cobertura cambial das exportações brasileiras, ficando os arts. 5.º e 7.º destinados a regular o registro do investimento estrangeiro em moeda nacional;
b) a intenção primordial do legislador, no que se refere ao registro de capital estrangeiro em moeda nacional, foi a de regularizar a situação dos investidores não residentes no País, cujos investimentos foram realizados sem cobertura cambial, dando-lhes, dessa forma, a oportunidade de regularizá-los e permitir, por exemplo, remessa de dividendos para o exterior, capitalizações de reservas, retorno de investimento e distribuição de lucros e juros sobre capital próprio, o que só é possível com registro do investimento estrangeiro em capital nacional no Sisbacen, ao tempo em que propiciou ao Banco Central do Brasil maior controle das divisas nacionais, fazendo com que as estatísticas relativas aos capitais estrangeiros ingressados no País ficassem mais próximas da realidade;
c) nesse contexto, deveria o Banco Central do Brasil, ao debruçar-se sobre os fatos reputados ilícitos, levar em consideração não a ausência do registro ou o registro incorreto, ou mesmo a omissão de informação, mas o eventual registro intempestivo, realizado corretamente, em observância das normas vigentes;
d) havendo de se pronunciar juízo condenatório e, em consequência, de se infligir pena de multa por registro intempestivo, deveria o Banco Central do Brasil, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar que não houve prejuízos a terceiros e que os objetivos da Lei n.º 11.371, de 2006, de atender demandas de investidores externos e de caráter estatístico sobre o capital estrangeiro no País foram alcançados.
IV. Da decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pelas acusadas, emitiu o Parecer Decap/GTBHO/Copad-01-2013/14, de 12 de março de 2013 (fls. 73 a 75), verberando o seguinte:
a) preliminarmente, quanto à alegação de que, embora o registro tenha sido intempestivo, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Banco Central do Brasil deveria considerar que não houve prejuízos a terceiros e que os objetivos da Lei n.º 11.371, de 2006, de atender demandas de investidores externos e de caráter estatístico sobre o capital estrangeiro no País foram alcançados, ponderou-se caber ao Banco Central do Brasil, em respeito ao princípio da legalidade, fiscalizar o cumprimento da legislação de regência, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções legalmente previstas quando constatada a prática de infração administrativa;
b) no tocante à ausência de prejuízos a terceiros, tal circunstância não elide a prática da suposta infração, haja vista tratar-se de ilícito de mera conduta, cuja configuração independe do resultado produzido;
c) quanto ao argumento de que a Angelinos teria agido de boa-fé, consignou-se que, para a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais e regulamentares apontados na peça acusatória não exigem a averiguação da intenção do agente;
d) no mérito, informações extraídas do Sisbacen (fls. 10 a 14) demonstram que 1.404.800 (um milhão, quatrocentas e quatro mil e oitocentas) quotas constavam como “existentes/contabilizadas” em 31 de dezembro de 2005, porém o correspondente registro foi realizado apenas em 19 de maio de 2011, ou seja, com um atraso de 1.419 (mil, quatrocentos e nove) dias, restando caracterizada a inobservância do prazo estabelecido no art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006;
e) relativamente à responsabilidade administrativa, tem-se que a Fluxo alegou que, em dezembro de 2008, por solicitação da investidora não residente e da Angelinos, efetuou registro no Cademp e abriu o RDE-IED IA070419. Sua atuação como representante a partir de 11 de dezembro de 2008 está comprovada, a teor do documento de fl. 72. Há informações que também demonstram não haver cadastro de representantes em período anterior a 30 de junho de 2007, de sorte que a documentação e os registros acostados aos autos não permitem concluir que, anteriormente àquela data, a sociedade corretora obrava em nome da pessoa jurídica receptora do investimento externo direto e da investidora não residente no País;
f) por sua vez, é condição precedente ao registro inicial nos módulos do RDE a prestação de informações cadastrais da pessoa jurídica receptora do investimento, do investidor externo e de seus representantes no Sisbacen, conforme previsto no art. 2.º do Regulamento Anexo à Circular no 2.997, de 15 de agosto de 2000. No caso vertente, verificou-se que a falta de cadastramento decorreu da ausência de contratação de representante pela Angelinos, única que, por isso, há de responder pelo registro intempestivo do RDE-IED IA070419, dada a responsabilidade que emerge do disposto no art. 6.º da Resolução nº 3.455, de 2007;
g) no tocante à penalidade, registrou-se que a Resolução n.º 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012, que alterou de forma mais benéfica para a acusada a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação;
h) assim, a multa aplicável em virtude da realização de registro intempestivo foi fixada com esteio no art. 1.º, II, a, da Resolução n.º 4.104, de 2012, em 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7.o da Lei n.º 11.371, de 2006 (R$ 25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor sujeito a registro (R$ 20.931,52), o que for menor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 23/2013-DECAP/GTBHO, de 26 de abril de 2013 (fls. 77 e 78), por meio da qual, a par de absolver a Fluxo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, emitiu juízo condenatório contra a Angelinos, com a inflição de pena de multa no valor de R$ 20.931,52 (vinte mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos).
V. Do recurso de ofício
7. Consumado o julgamento, seguiram-se as intimações da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 6 e 7 de maio de 2013 (fls. 81 e 82), registrando-se que a Angelinos procedeu, em 13 de maio de 2013, ao recolhimento do valor correspondente à multa que lhe fora imposta, publicando-se aviso de penalidade no Diário Oficial de União de 11 de junho de 2013. Após a adoção desta providência, os autos foram alçados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 87, para processamento e julgamento do recurso de ofício.
VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
8. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.687 em 24 de junho de 2013 (fl. 90), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 189/2013, de 18 de setembro de 2013 (fls. 92 a 94), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 15 de maio de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição de Fluxo Corretora de Câmbio S.A., pelo que, adotando-os integralmente, conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
É o Voto.
Brasília, 03 de junho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLUXO CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 3 de junho de 2014.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.
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