CRSFN · 27/04/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3200/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e em aditamento ao Acórdão CRSFN 2415/98, prover o recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, SIMPEX IMPORTADORA E EXPORTADORA, no valor equivalente a US$ 30,009.50(trinta mil e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), que representa 50% (cinqüenta por cento) do montante das operações, tidas como irregulares porquanto os bens saíram do País a preços incompatíveis com o valor das mercadorias efetivamente embarcadas, o que só fora desvelado após inspeção por amostragem levada a efeito pela autoridade fazendária. A deliberação final do CRSFN se cristalizou em seguida à contagem de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 5 (cinco) votos de sancionamento de multa pecuniária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci) e 2 (dois) votos de cominação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das operações. Confrontados o arquivamento e a multa menor, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura), o que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro)
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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3200/01
Recurso 2387 Processo origem BCB 9300178245 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SIMPEX IMPORTADORA E EXPORTADORA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Incompatibilidade entre o preço e a qualidade das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3200/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e em aditamento ao Acórdão CRSFN 2415/98, prover o recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, SIMPEX IMPORTADORA E EXPORTADORA, no valor equivalente a US$ 30,009.50(trinta mil e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), que representa 50% (cinqüenta por cento) do montante das operações, tidas como irregulares porquanto os bens saíram do País a preços incompatíveis com o valor das mercadorias efetivamente embarcadas, o que só fora desvelado após inspeção por amostragem levada a efeito pela autoridade fazendária. A deliberação final do CRSFN se cristalizou em seguida à contagem de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 5 (cinco) votos de sancionamento de multa pecuniária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci) e 2 (dois) votos de cominação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das operações. Confrontados o arquivamento e a multa menor, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura), o que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
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