CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10191/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Em 28.04.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 3) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 15.985,89. As importações a que se referiam as DI tinham vencimento entre 01.2001 e 06.2001 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito entre 07.2001 e 12.2001. 2. Após regularmente intimada, a recorrida não apresentou defesa, efetuou, apenas, o pagamento da multa. 3. Em 14.10.2006, o Banco Central decidiu condenar a recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 8.869,86, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, bem como arquivar o processo em relação ao saldo de US$ 591.600,00 da DI 01/01764981, por entender descaracterizada a infração quanto a ele, determinando, em consequência, a devolução do valor de R$ 7.116,03, correspondente ao recolhimento a maior feito pela empresa. 4. De acordo com a Autarquia, a DI 01/01764981, possuía vencimento inicial em fevereiro de 2001 para uma parcela de US$ 213.802,50, e em junho do mesmo ano para uma parcela de US$ 486.547,50. O prazo de 180 dias para pagamento teria findado em agosto e dezembro de 2001. Em 10.06.2005, a DI foi retificada de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”, tendo sido vinculada ao ROF TA331487. Este ROF foi objeto de refinanciamento pelo ROF TA 343495 no valor de US$ 108.750,00 e pelo ROF TA343287, no valor de US$ 591.600,00. Este último foi liquidado em duas parcelas, a primeira em 20.03.2001 e a segunda em 26.06.2001, portanto, dentro do prazo. O ROF TA343495, entretanto, foi objeto de perdão quanto ao valor de US$ 22.500,00, mas somente em 14.10.2005. Quanto ao valor de US$ 86.250,00, foi objeto de assunção de obrigação, sendo pago em 13.10.2005. Assim, em relação ao valor do ROF TA343495 remanesceria a irregularidade. Quanto às demais DI, entendeu caracterizada a infração, já que o pagamento teria ocorrido após o prazo. 5. Após intimação da recorrida, que não apresentou recurso em face da parte condenatória, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 27 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida não merece reforma. 2. O saldo de US$ 591.600,00 relativo à DI 01/01764981 foi objeto de renegociação, conforme demonstra o ROF TA343287, cujas parcelas foram liquidadas em 20.03.2001 e 26.06.2001. Assim, restou descaracterizada a infração inicialmente apontada como bem destacou o Banco Central ao proferir sua decisão. Como a multa já foi recolhida, e a parte da infração foi reconhecida, necessária será a devolução do valor relativo ao arquivamento. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VOTOCEL FILMES FLEXÍVEIS LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 7.116,03 (sete mil, cento e dezesseis reais e três centavos), correspondente ao recolhimento a maior
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319ª Sessão Recurso 12341-MI Processo BCB 0601331790 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VOTOCEL FILMES FLEXÍVEIS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10191/10:
R E L A T Ó R I O
1. Em 28.04.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 3) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 15.985,89. As importações a que se referiam as DI tinham vencimento entre 01.2001 e 06.2001 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito entre 07.2001 e 12.2001.
2. Após regularmente intimada, a recorrida não apresentou defesa, efetuou, apenas, o pagamento da multa.
3. Em 14.10.2006, o Banco Central decidiu condenar a recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 8.869,86, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, bem como arquivar o processo em relação ao saldo de US$ 591.600,00 da DI 01/01764981, por entender descaracterizada a infração quanto a ele, determinando, em consequência, a devolução do valor de R$ 7.116,03, correspondente ao recolhimento a maior feito pela empresa.
4. De acordo com a Autarquia, a DI 01/01764981, possuía vencimento inicial em fevereiro de 2001 para uma parcela de US$ 213.802,50, e em junho do mesmo ano para uma parcela de US$ 486.547,50. O prazo de 180 dias para pagamento teria findado em agosto e dezembro de 2001. Em 10.06.2005, a DI foi retificada de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”, tendo sido vinculada ao ROF TA331487. Este ROF foi objeto de refinanciamento pelo ROF TA 343495 no valor de US$ 108.750,00 e pelo ROF TA343287, no valor de US$ 591.600,00. Este último foi liquidado em duas parcelas, a primeira em 20.03.2001 e a segunda em 26.06.2001, portanto, dentro do prazo. O ROF TA343495, entretanto, foi objeto de perdão quanto ao valor de US$ 22.500,00, mas somente em 14.10.2005. Quanto ao valor de US$ 86.250,00, foi objeto de assunção de obrigação, sendo pago em 13.10.2005. Assim, em relação ao valor do ROF TA343495 remanesceria a irregularidade. Quanto às demais DI, entendeu caracterizada a infração, já que o pagamento teria ocorrido após o prazo.
5. Após intimação da recorrida, que não apresentou recurso em face da parte condenatória, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 27 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida não merece reforma.
2. O saldo de US$ 591.600,00 relativo à DI 01/01764981 foi objeto de renegociação, conforme demonstra o ROF TA343287, cujas parcelas foram liquidadas em 20.03.2001 e 26.06.2001. Assim, restou descaracterizada a infração inicialmente apontada como bem destacou o Banco Central ao proferir sua decisão. Como a multa já foi recolhida, e a parte da infração foi reconhecida, necessária será a devolução do valor relativo ao arquivamento.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VOTOCEL FILMES FLEXÍVEIS LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 7.116,03 (sete mil, cento e dezesseis reais e três centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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