CRSFN · 27/11/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8269/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em fiscalização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, verificou-se a prática, pela Recorrente, no período de setembro de 1999 a abril de 2002, de desvio de recursos dos grupos administrados para finalidade não prevista nas normas vigentes. Conforme alegou o BACEN, no período mencionado, a Recorrente, pelo menos uma vez por mês, resgatava recursos de aplicações dos grupos administrados que, em seguida, eram transferidos para a concessionária de automóveis DUCAUTO, cujos proprietários são os mesmos da ora Recorrente. O BACEN constatou que a forma operacional da irregularidade em comento consistia no resgate, sempre no início de cada mês, das aplicações financeiras da conta corrente dos grupos administrados, nº 993.738-5, mantida no Banco de Crédito Nacional S.A. (BCN), Ag. 0133, e na mesma data, ou no dia posterior, na emissão de cheque nominal à DUCAUTO. Afirmou ainda, o BACEN, que tais recursos permaneciam em poder da citada concessionária até o final do mês, normalmente por volta do dia 29 ou 30, quando eram depositados novamente na mesma conta corrente dos grupos, pelo mesmo valor, que eram reaplicados no open-market. Assim, a empresa MÌDIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA foi intimada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (fls. 123/124), nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação alterada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a recolher ou impugnar, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da referida intimação, e sob pena de revelia, a multa pecuniária no valor de R$ 28.400,28 (vinte e oito mil, quatrocentos reais e vinte e oito centavos), em decorrência das seguintes irregularidades: transferir recursos dos grupos administrados para a concessionária DUCAUTO – DUQUE DE CAXIAS AUTOMÓVEL LTDA. sem respaldo legal, e deixar de cumprir a obrigação de manter os recursos aplicados financeiramente em proveito daqueles grupos. Tais irregularidades foram capituladas no art. 4º, § 2º; art. 10, § 2º, item II (alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002); e art. 11, itens I a III do Regulamento anexo à Circular BACEN nº 2.766, de 3 de julho de 1997. Em 10.07.2003, a ora Recorrente apresentou, tempestivamente, impugnação à intimação do BCB alegando, em síntese, inclusive com a juntada de documentos (fls. 128/151), que: considera as transferências de recursos dos grupos administrados para a concessionária DUCAUTO como adiantamentos a fornecedores já que a mesma, embora empresa ligada à Mídia, é uma fornecedora normal de veículos Volkswagen; os pontos abordados pela acusação foram superados quando da resposta ao Termo de Comparecimento 280, de 0907.2002 (neste documento o BCB questionou diversos pontos determinando ajustes a serem realizados pela Mídia, dentre os quais o relativo a transferências mensais de recursos dos grupos em favor da DUCAUTO, praticadas pela administradora, bem como os rendimentos não recebidos pelos grupos em função dessas transferências mensais, inclusive CPMF paga no momento de saída desses recursos); em resposta à determinação do Banco Central, a administradora propôs a devolução dos recursos apresentando um cronograma, comprometendo-se a devolvê-los em 10 parcelas iguais. Já com relação à obrigatoriedade de manter esses recursos aplicados financeiramente, propôs que a correção se restringisse a 80% da correção de Taxa Selic; por meio de expedientes, o BCB aceitou parcialmente suas alegações e que remeteu correspondência em 27.03.2003, anexando comprovantes de depósitos e extratos bancários para pagamentos efetuados. Mediante carta de 24.04.2003, mencionava um saldo a pagar de R$ 402.821,70 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos) cuja proposta foi a sua liquidação em seis parcelas de R$ 67.136,95 cada, com vencimento ao final dos meses de abril a setembro de 2003, com o pagamento de atualização monetária na última parcela a ser liquidada em setembro de 2003; os fatos acima mencionados denotam o interesse de sua parte em ressarcir os grupos de consórcios por ela administrados de toso os prejuízos alegados pela autarquia Recorrida que, ao seu ver, não existiam; tem devolvido os recursos quando chamada, ressaltando que tem cumprido com regularidade seus compromissos no pagamento de cartas de crédito, inexistindo reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, e a forma de apuração da multa pecuniária, uma vez que seu embasamento deu-se através da utilização de um percentual aleatório sobre a taxa de administração e adesão coletada, a qual nada tem de afinidade com os valores em discussão. Ademais foram consideradas as “contribuições devidas ao grupo de recebimento futuro com o conseqüente possível valor a receber de taxa de administração futura”, não se observando efetivamente as contribuições recebidas. Alegando, por fim, ser a imposição dessa multa totalmente descabida, por refletir uma completa distorção dos fatos que efetivamente ocorreram. Através da Decisão Decif/GTRJA-2005/0079 (fls. 157/160), referente ao PA nº 0201170363, o Banco Central do Brasil, analisando todos os documentos acostados aos autos, resolveu manter a multa pecuniária no valor de R$ 28.400,28 (vinte e oito mil, quatrocentos reais e vinte e oito centavos) à empresa MÌDIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, tendo em vista que, segundo explanado em sua decisão: a indiciada não negou a autoria das irregularidades que lhe foram imputadas; os argumentos apresentados, de todo modo insuficientes, não servem para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios, limitando-se apenas a explicar o porquê da ocorrência e a inexistência de má-fé, pelo simples fato de atender de pronto as determinações da fiscalização, bem como pelo compromisso de ressarcir aos grupos as importâncias desviadas, e a impugnação formal sobre o demonstrativo de cálculo da multa não procede, pois, a esse respeito c
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279ª Sessão Recurso 7698-CS Processo BCB 0201170363 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MÍDIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Transferência de recursos dos grupos para empresa ligada – Descumprimento da obrigação de manter aplicações financeiras em proveito dos grupos – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14, inciso IV (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8269/07:
R E L A T Ó R I O
Em fiscalização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, verificou-se a prática, pela Recorrente, no período de setembro de 1999 a abril de 2002, de desvio de recursos dos grupos administrados para finalidade não prevista nas normas vigentes.
Conforme alegou o BACEN, no período mencionado, a Recorrente, pelo menos uma vez por mês, resgatava recursos de aplicações dos grupos administrados que, em seguida, eram transferidos para a concessionária de automóveis DUCAUTO, cujos proprietários são os mesmos da ora Recorrente.
O BACEN constatou que a forma operacional da irregularidade em comento consistia no resgate, sempre no início de cada mês, das aplicações financeiras da conta corrente dos grupos administrados, nº 993.738-5, mantida no Banco de Crédito Nacional S.A. (BCN), Ag. 0133, e na mesma data, ou no dia posterior, na emissão de cheque nominal à DUCAUTO.
Afirmou ainda, o BACEN, que tais recursos permaneciam em poder da citada concessionária até o final do mês, normalmente por volta do dia 29 ou 30, quando eram depositados novamente na mesma conta corrente dos grupos, pelo mesmo valor, que eram reaplicados no open-market.
Assim, a empresa MÌDIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA foi intimada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (fls. 123/124), nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação alterada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a recolher ou impugnar, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da referida intimação, e sob pena de revelia, a multa pecuniária no valor de R$ 28.400,28 (vinte e oito mil, quatrocentos reais e vinte e oito centavos), em decorrência das seguintes irregularidades: transferir recursos dos grupos administrados para a concessionária DUCAUTO – DUQUE DE CAXIAS AUTOMÓVEL LTDA. sem respaldo legal, e deixar de cumprir a obrigação de manter os recursos aplicados financeiramente em proveito daqueles grupos.
Tais irregularidades foram capituladas no art. 4º, § 2º; art. 10, § 2º, item II (alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002); e art. 11, itens I a III do Regulamento anexo à Circular BACEN nº 2.766, de 3 de julho de 1997.
Em 10.07.2003, a ora Recorrente apresentou, tempestivamente, impugnação à intimação do BCB alegando, em síntese, inclusive com a juntada de documentos (fls. 128/151), que: considera as transferências de recursos dos grupos administrados para a concessionária DUCAUTO como adiantamentos a fornecedores já que a mesma, embora empresa ligada à Mídia, é uma fornecedora normal de veículos Volkswagen; os pontos abordados pela acusação foram superados quando da resposta ao Termo de Comparecimento 280, de 0907.2002 (neste documento o BCB questionou diversos pontos determinando ajustes a serem realizados pela Mídia, dentre os quais o relativo a transferências mensais de recursos dos grupos em favor da DUCAUTO, praticadas pela administradora, bem como os rendimentos não recebidos pelos grupos em função dessas transferências mensais, inclusive CPMF paga no momento de saída desses recursos); em resposta à determinação do Banco Central, a administradora propôs a devolução dos recursos apresentando um cronograma, comprometendo-se a devolvê-los em 10 parcelas iguais. Já com relação à obrigatoriedade de manter esses recursos aplicados financeiramente, propôs que a correção se restringisse a 80% da correção de Taxa Selic; por meio de expedientes, o BCB aceitou parcialmente suas alegações e que remeteu correspondência em 27.03.2003, anexando comprovantes de depósitos e extratos bancários para pagamentos efetuados. Mediante carta de 24.04.2003, mencionava um saldo a pagar de R$ 402.821,70 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos) cuja proposta foi a sua liquidação em seis parcelas de R$ 67.136,95 cada, com vencimento ao final dos meses de abril a setembro de 2003, com o pagamento de atualização monetária na última parcela a ser liquidada em setembro de 2003; os fatos acima mencionados denotam o interesse de sua parte em ressarcir os grupos de consórcios por ela administrados de toso os prejuízos alegados pela autarquia Recorrida que, ao seu ver, não existiam; tem devolvido os recursos quando chamada, ressaltando que tem cumprido com regularidade seus compromissos no pagamento de cartas de crédito, inexistindo reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, e a forma de apuração da multa pecuniária, uma vez que seu embasamento deu-se através da utilização de um percentual aleatório sobre a taxa de administração e adesão coletada, a qual nada tem de afinidade com os valores em discussão. Ademais foram consideradas as “contribuições devidas ao grupo de recebimento futuro com o conseqüente possível valor a receber de taxa de administração futura”, não se observando efetivamente as contribuições recebidas. Alegando, por fim, ser a imposição dessa multa totalmente descabida, por refletir uma completa distorção dos fatos que efetivamente ocorreram.
Através da Decisão Decif/GTRJA-2005/0079 (fls. 157/160), referente ao PA nº 0201170363, o Banco Central do Brasil, analisando todos os documentos acostados aos autos, resolveu manter a multa pecuniária no valor de R$ 28.400,28 (vinte e oito mil, quatrocentos reais e vinte e oito centavos) à empresa MÌDIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, tendo em vista que, segundo explanado em sua decisão: a indiciada não negou a autoria das irregularidades que lhe foram imputadas; os argumentos apresentados, de todo modo insuficientes, não servem para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios, limitando-se apenas a explicar o porquê da ocorrência e a inexistência de má-fé, pelo simples fato de atender de pronto as determinações da fiscalização, bem como pelo compromisso de ressarcir aos grupos as importâncias desviadas, e a impugnação formal sobre o demonstrativo de cálculo da multa não procede, pois, a esse respeito cabe lembrar que a Lei nº 8.177, de 1991, em seu art. 33, transferiu especificamente para o Banco Central do Brasil as atribuições concernentes á regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções às administradoras de consórcios, destacando que as penas previstas continuam fixadas na Lei nº 5.768, de 1971, especialmente no seu art. 14, com a alteração introduzida pela Lei nº 7.691, de 1988, que fixa como limite, para aplicação de multa, o montante previsto em contrato a título de taxa de administração recebida e a receber (no caso R$ 2.840.028,04), e que o critério fixado, de limitar-se a multa em 1% daquele montante, resultou na multa acertada de R$ 28.400,28 ((vinte e oito mil, quatrocentos reais e vinte e oito centavos).
Intimada em 15 de março de 2005 (doc. de fls. 164) da Decisão Decif/GTRJA-2005/0079 para recolher a multa respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a MÌDIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou recurso voluntário a este CRSFN, fazendo apenas menção aos argumentos apresentados em sua defesa perante o DESUP (fls. 128/151).
Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria Executiva deste conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 7698, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0111/2007, o Douto Procurador da Fazenda Nacional com assento neste conselho sustentou que a materialidade e autoria das infrações foram devida e exaustivamente comprovadas, bem como cada uma das infrações foi objeto de minuciosa descrição pela Autoridade Autárquica, declinando-se o seu modus operandi, e a documentação probatória juntada aos autos.
Por fim, entendeu ter sido a pena devidamente fundamentada, inserindo-se, a mesma, dentre as cominadas pela legislação, sendo certo que o Banco Central do Brasil, por força da Lei nº 8.177/91, em seu art. 33, foi dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão, motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório. Brasília, 08 de outubro de 2007. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 6 de novembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O julgamento ora sob apreciação deste CRSFN versa sobre a prática pela empresa MÌDIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA das seguintes irregularidades: a) transferir recursos dos grupos administrados para a concessionária DUCAUTO – DUQUE DE CAXIAS AUTOMÓVEL LTDA sem respaldo legal, e b) deixar de cumprir a obrigação de manter os recursos aplicados financeiramente em proveito daqueles grupos.
Tais irregularidades foram capituladas no art. 4º, § 2º; art. 10, § 2º, item II (alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002); e art. 11, itens I a III do Regulamento anexo à Circular BACEN nº 2.766, de 3 de julho de 1997, que prescrevem: “Art. 4º Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo 2º Os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão contratual, devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.
...........................
Art. 10. (omissis) ...........................
Parágrafo 2º A administradora só pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico do consorciado contemplado após ter sido comunicada por este da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão como obrigatórios, observando-se que: ...........................
II - é facultada, sem prejuízo da observância do disposto neste artigo, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, desde que condicionada à formalização do contrato entre o fornecedor ou vendedor do bem ou serviço turístico e a administradora, que assume total responsabilidade pela operação, inclusive no que se refere à adequada contabilização do valor transferido e da respectiva obrigação em suas contas patrimoniais. ...........................
Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos do documento fiscal que atesta a operação;
II - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento;
III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Regulamento.”
E por isso, a Recorrente foi condenada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (fls. 157/160), nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a pagar a multa pecuniária no valor de R$ 28.400,28 (vinte e oito mil, quatrocentos reais e vinte e oito centavos).
O art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, dispõe: “Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: I - cassação da autorização; II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos; III - sujeição a regime especial de fiscalização; e IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.”
Faz-se oportuno lembrar que o art. 7º da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, refere-se, dentre outras, às operações conhecidas como Consórcio.
Conforme apurado em fiscalização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, verificou-se a prática, pela Recorrente, no período de setembro de 1999 a abril de 2002, de desvio de recursos dos grupos administrados para finalidade não prevista nas normas vigentes.
Esta afirmação baseia-se em ampla documentação acostada aos autos (docs. de fls. 08/50 – extratos bancários – e 52/115 – cópias dos cheques), não desconstituída pelo interessado nos termos do que prescrevem os arts. 36 e 38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Como bem destacado pelo Departamento de Fiscalização do BACEN, e por mim verificado quando da análise da mencionada documentação anexada aos presentes autos, a forma operacional da irregularidade em comento consistia no resgate, sempre no início de cada mês, das aplicações financeiras da conta corrente dos grupos administrados, nº 993.738-5, mantida no Banco de Crédito Nacional S.A. (BCN), ag. 0133, e, na mesma data, ou no dia posterior, na emissão de cheque nominal à DUCAUTO, sendo que tais recursos permaneciam em poder da citada concessionária até o final do mês, normalmente por volta do dia 29 ou 30, quando eram depositados novamente na mesma conta corrente dos grupos, pelo mesmo valor, que eram reaplicados no open-market.
A Recorrente, em momento algum, negou a prática das irregularidades que lhe foram imputadas, trazendo aos autos argumentos insubsistentes para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios, limitando-se apenas a explicar o porquê da ocorrência e a inexistência de má-fé, pelo simples fato de atender de pronto as determinações da fiscalização, bem como pelo compromisso de ressarcir aos grupos as importâncias desviadas.
Ocorre que, as infrações imputadas à Recorrente são infrações classificadas pela doutrina como sendo de mera conduta, que são as que dispensam a produção de um resultado naturalístico, não servindo, pois, a alegação do atendimento às determinações da fiscalização, bem como pelo compromisso de ressarcir aos grupos as importâncias desviadas, como causas excludentes de ilicitude das referidas infrações, tampouco como excludentes da culpabilidade do agente.
Portanto, verifico restarem insofismavelmente comprovadas a materialidade e a autoria das infrações elencadas na Decisão Decif/GTRJA-2005/0079.
No que se refere à dosimetria da pena, entendo haver acertado a autarquia ora Recorrida, não havendo qualquer excesso no valor da multa aplicada, vez que o próprio art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, estabelece como valor máximo 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração, limitado, conforme estabelece o art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995, alterado pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sendo que, neste caso, o percentual efetivamente aplicado foi de 1% (um por cento) da taxa de administração, recebida e a receber, nos termos, portanto, dos citados dispositivos legais.
Pelo exposto, conheço do presente recurso voluntário tendo em vista sua tempestividade e preenchimento dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se, assim, a decisão “a quo” em seus termos integrais.
É como voto. Brasília, 13 de dezembro de 2007. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÍDIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 28.400,28 (vinte e oito mil e quatrocentos reais e vinte e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 12.02.2008, págs. 8 a 10
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