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CRSFN · 12/01/2015

Julgado — Acórdão nº 11444/2015

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Fausto Enrico Altrocchi em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.08, no montante de R$647.268,00 (seiscentos e quarenta e sete mil e duzentos e sessenta e oito reais). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de setembro de 2010. II. Da defesa 2. Intimado em 19.07.13 (fl.16), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 31.10.13 (fls. 20/26), alegando, em síntese, que: a) a irregularidade em questão é emprestada da ordem tributária, sendo que sua obrigação já existe no plano da Secretaria da Receita Federal. Assim sendo, a matéria está sujeita aos ditames do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que o prazo de cinco anos para que o Banco Central do Brasil constituísse o crédito sancionatório estava em vias de seu esgotamento e sujeito à caducidade; b) não houve qualquer intenção do acusado em burlar a fiscalização, tendo em vista o fato de ter prestado a declaração posteriormente; c) em função de sua origem italiana, idade avançada e dificuldade no entendimento da língua portuguesa, o acusado não conhecia integralmente a legislação pátria, mormente aquela contida em atos administrativos infralegais; d) a infração não ocorreu ou, se ocorreu, não causou prejuízo ao erário. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 1 a 2, emitiu o PARECER 1/2014 – DECAP/GTREC, de 29 de janeiro de 2014 (fl. 28 e 29). 4. Quanto à alegação de iminência da prescrição, defendeu-se que a matéria não se subordina ao teor do Código Tributário Nacional, mas ao disposto na Lei nº 9.873, de 1999, responsável por normatizar os procedimentos relativos ao processo administrativo. A norma em questão prevê, no art. 2, inciso II, a interrupção no curso da prescrição sempre que verificada a prática de qualquer ato que importar, inequivocamente, na averiguação do fato cuja regularidade é questionada. Assim, no caso concreto, considerou-se que tanto a documentação investigativa quanto a expedição da intimação, em julho de 2013, afastam a ocorrência de prescrição. 5. Rebateu-se, ademais, o argumento de que não houve intenção de burla à legislação brasileira, afirmando-se que a intempestividade do provimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior independe da averiguação de dolo, culpa ou má-fé, uma vez que a norma não exige a análise da intenção do agente e a diligência posterior ao atraso em prestar as informações devidas não é capaz de afastar a irregularidade, uma vez que se descumpriu a obrigação prevista em lei. 6. Da mesma forma, não foram admitidas as justificativas de idade avançada, origem italiana e dificuldade na compreensão do vernáculo, aduzindo-se que a consideração dessas circunstâncias não é admitida pela legislação, uma vez que a alegação de desconhecimento da lei não elide a obrigatoriedade de seu cumprimento. 7. Outrossim, afirmou-se que não procede o argumento de não ter havido prejuízo ao erário, uma vez o caso trata de irregularidade de mera conduta, independendo, portanto, do resultado obtido. 8. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por declaração eletrônica, em 28 de abril de 2010, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de €200.000,00 (equivalente a R$647.268,00 com base na cotação de compra do euro em 31 de dezembro de 2008). Não obstante, o art. 1º da Circular nº 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, de modo que sucedeu a extrapolação do prazo regulamentar em 334 (trezentos e trinta e quatro) dias. 9. Reconheceu-se, pois, a ocorrência da infração de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, esclarecendo-se que, no tocante à penalidade, a Resolução nº 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução nº 3.854, de 2010, alterando de forma mais benéfica ao acusado a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 10. Assim sendo, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 1% do valor declarado (R$647.268,00), resultando em R$6.472,68 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos). 11. Por meio da DECISÃO 1/2014 – DECAP/GTREC, de 29 de janeiro de 2014 (fls. 30 e 31), o Banco Central do Brasil decidiu aplicar multa, no valor de R$6.472,68 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), ao Sr. Fausto Enrico Altrocchi, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV. Do recurso voluntário 12. Intimado da decisão em 06.02.14 (fl. 34), o acusado interpôs recurso voluntário (fls. 35/42). 13. Inicialmente, alegou ter tido seu direito de defesa cerceado, tendo em vista que não foi encaminhado, com o ofício informando o teor da decisão do Banco Central, qualquer documento

Inteiro teor

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375ª Sessão Recurso 13896  Processo BCB 1301583757

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FAUSTO ENRICO ALTROCCHI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11444/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Fausto Enrico Altrocchi em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.08, no montante de R$647.268,00 (seiscentos e quarenta e sete mil e duzentos e sessenta e oito reais). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de setembro de 2010.

II. Da defesa 2. Intimado em 19.07.13 (fl.16), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 31.10.13 (fls. 20/26), alegando, em síntese, que: a) a irregularidade em questão é emprestada da ordem tributária, sendo que sua obrigação já existe no plano da Secretaria da Receita Federal. Assim sendo, a matéria está sujeita aos ditames do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que o prazo de cinco anos para que o Banco Central do Brasil constituísse o crédito sancionatório estava em vias de seu esgotamento e sujeito à caducidade; b) não houve qualquer intenção do acusado em burlar a fiscalização, tendo em vista o fato de ter prestado a declaração posteriormente; c) em função de sua origem italiana, idade avançada e dificuldade no entendimento da língua portuguesa, o acusado não conhecia integralmente a legislação pátria, mormente aquela contida em atos administrativos infralegais; d) a infração não ocorreu ou, se ocorreu, não causou prejuízo ao erário. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 1 a 2, emitiu o PARECER 1/2014 – DECAP/GTREC, de 29 de janeiro de 2014 (fl. 28 e 29). 4. Quanto à alegação de iminência da prescrição, defendeu-se que a matéria não se subordina ao teor do Código Tributário Nacional, mas ao disposto na Lei nº 9.873, de 1999, responsável por normatizar os procedimentos relativos ao processo administrativo. A norma em questão prevê, no art. 2, inciso II, a interrupção no curso da prescrição sempre que verificada a prática de qualquer ato que importar, inequivocamente, na averiguação do fato cuja regularidade é questionada. Assim, no caso concreto, considerou-se que tanto a documentação investigativa quanto a expedição da intimação, em julho de 2013, afastam a ocorrência de prescrição.

5. Rebateu-se, ademais, o argumento de que não houve intenção de burla à legislação brasileira, afirmando-se que a intempestividade do provimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior independe da averiguação de dolo, culpa ou má-fé, uma vez que a norma não exige a análise da intenção do agente e a diligência posterior ao atraso em prestar as informações devidas não é capaz de afastar a irregularidade, uma vez que se descumpriu a obrigação prevista em lei.

6. Da mesma forma, não foram admitidas as justificativas de idade avançada, origem italiana e dificuldade na compreensão do vernáculo, aduzindo-se que a consideração dessas circunstâncias não é admitida pela legislação, uma vez que a alegação de desconhecimento da lei não elide a obrigatoriedade de seu cumprimento.

7. Outrossim, afirmou-se que não procede o argumento de não ter havido prejuízo ao erário, uma vez o caso trata de irregularidade de mera conduta, independendo, portanto, do resultado obtido.

8. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por declaração eletrônica, em 28 de abril de 2010, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de €200.000,00 (equivalente a R$647.268,00 com base na cotação de compra do euro em 31 de dezembro de 2008). Não obstante, o art. 1º da Circular nº 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, de modo que sucedeu a extrapolação do prazo regulamentar em 334 (trezentos e trinta e quatro) dias.

9. Reconheceu-se, pois, a ocorrência da infração de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, esclarecendo-se que, no tocante à penalidade, a Resolução nº 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução nº 3.854, de 2010, alterando de forma mais benéfica ao acusado a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

10. Assim sendo, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 1% do valor declarado (R$647.268,00), resultando em R$6.472,68 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos).

11. Por meio da DECISÃO 1/2014 – DECAP/GTREC, de 29 de janeiro de 2014 (fls. 30 e 31), o Banco Central do Brasil decidiu aplicar multa, no valor de R$6.472,68 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), ao Sr. Fausto Enrico Altrocchi, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

12. Intimado da decisão em 06.02.14 (fl. 34), o acusado interpôs recurso voluntário (fls. 35/42).

13. Inicialmente, alegou ter tido seu direito de defesa cerceado, tendo em vista que não foi encaminhado, com o ofício informando o teor da decisão do Banco Central, qualquer documento informando os fundamentos da decisão administrativa. No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl.43.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

14. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o nº 13896 em 11 de março de 2014 (fl. 46), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 211/2014, de 02 de outubro de 2014 (fls.48 e 49), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

15. Preliminarmente, observou-se que, tendo em vista as datas do fato apurado (28.04.10), do parecer motivando a instauração do feito (09.07.13), da decisão recorrida (29.01.14) e da autuação do recurso (11.03.14), não ocorreu prescrição.

16. No que tange à alegação do recorrente de que houve óbice ao direito de defesa, entendeu-se que, à luz da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, do RICRSFN, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e dos Códigos de Processos Penal e Civil, é possível identificar que não há qualquer exigência de que conste no ato de intimação o teor da decisão condenatória. Exigi-se, somente, que se ofereça oportunidade de “ciência do interessado”, o que parece ter sido satisfeito. Ademais, não consta dos autos prova alguma de que tenha havido esforço por parte do Recorrente para acessar o conteúdo decisório.

17. Quanto aos demais argumentos defensivos, acolheu-se os fundamentos da decisão prolatada pelo Banco Central.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, quanto à alegação de prescrição, concordo com o entendimento esposado pelo Banco Central de que a legislação de regência para o presente caso é Lei nº 9.873/99, responsável por normatizar os procedimentos relativos ao processo administrativo. Assim, tendo em vista a ocorrência de diversos atos aptos a interromper a prescrição da ação punitiva, como a proposta de instauração do processo administrativo em 09.07.13 (fls. 1/2), a intimação do acusado para a apresentação de defesa em 19.07.13 (fl. 16) e a DECISÃO 1/2014 – DECAP/GTREC, de 20.01.14 (fl. 30), entendo que não deve ser acolhida a argumentação da defesa quanto ao ponto. 2. Da mesma forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa, acolhendo os argumentos trazidos pela PGFN nos itens 5 a 8 do parecer das fls. 48/49. 3. Quanto ao mérito, o fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.442, de 03.03.2009, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 29.05.2009. Apesar disso, a entrega foi realizada 334 dias depois, em 20.07.2009. Portanto, não há como considerá-la tempestiva. 4. Ressalte-se, ainda, que não merecem guarida as alegações do Recorrente de que não teve dolo ou culpa no atraso da entrega da declaração, bem como que o atraso na entrega das declarações não teria gerado prejuízo ao Erário. 5. Para se chegar a essa conclusão, faz-se necessário avaliar a norma que, regulamentando as disposições da Medida Provisória 2224/01, dispõe acerca da multa aplicada ao Recorrente. A norma regulamentadora então aplicada está consubstanciada na Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010. 6. A norma não faz qualquer referência à ocorrência de prejuízo ao Erário ou à verificação de culpa ou dolo do agente para aplicação de multa ao administrado que intempestivamente declara bens, ativos em moeda e valores de qualquer natureza havidos no exterior, conforme exigido pela Medida Provisória 2224/01. 7. Assim sendo, o atraso na entrega da declaração em análise é, portanto, uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente, ou que tenha sido gerado prejuízo ao Erário. Assim, na ocorrência do ato violador, cabe objetiva aplicação da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada ao Recorrente seria indevida. 8. Deve-se rechaçar, ainda, qualquer argumento no sentido do desconhecimento da norma, na medida em que tal fato não pode, em situações ordinárias, como a presente, servir de justificativa para exclusão de responsabilidade pelo atraso. 9. Ante o exposto, não assiste razão à Recorrente, motivo porque conheço do recurso voluntário interposto para lhe negar provimento, mantendo integralmente os termos da r. decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 27 de janeiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAUSTO ENRICO ALTROCCHI pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.472,68 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e José Augusto Mattos da Gama. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89 .

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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