CRSFN · 19/01/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11558/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação O Banco Nossa Caixa S/A (“Recorrente”), foi intimado a se manifestar em face do imputado descumprimento do prazo de registro de “Informação Mensal” no sistema de registros de operações de crédito com o setor público (CADIP), data-base jan/2009, em violação a Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993, art. 2º, §§ 1º e 2º e art. 4º, inciso V, sujeitando ao infrator à penalidade estabelecida na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II. Defesa Regularmente intimado, o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 01/02), argumentando, em síntese, que: (i) as operações são oriundas do Banco Santander e foram cedidas ao Banco Nossa Caixa em razão da transição da atuação da instituição anterior, Banespa (federalizado e adquirido posteriormente pelo Banco Santander), como agente Financeiro do Governo do estado; (ii) em decorrência da cessão dessas operações, no segundo semestre de 2008, houve uma série de dificuldades operacionais e administrativas decorrentes da ausência de orientações claras e precisas para os registros mensais na transação PDIP 500; (iii) tendo em conta o pagamento antecipado da penalidade registrada no SGM sob o nº 20090041072, no valor de R$12.000,00 (fl. 15), requer a não aplicação da penalidade aplicada, com a consequente devolução do valor previamente recolhido. Decisão O BACEN lavrou decisão em 04/07/2011 (fl. 23), indeferindo a defesa apresentada, aplicando a pena de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), eis que: (i) o fato de as operações serem originalmente de outra instituição, porém transferidas para o Recorrente, não desobriga a cessionária de prestar as informações dentro do prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos na norma; (ii) a alegação de ausência de orientações claras e precisas não se justifica, pois o BACEN disponibiliza pela internet as orientações necessárias para consultas por parte das instituições financeiras; (iii) a Recorrente solicitou informações através de correio eletrônico de como proceder, e foi atendida pelo BACEN com as orientações necessárias à correção de problemas, não se verificando falha na prestação de orientações ao Recorrente. Recurso Voluntário Intimado da decisão, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 31), alegando, em síntese, que: (i) extrai-se da citada resolução que, no caso de irregularidades constatadas na primeira ocorrência, é adequada a penalidade de advertência, somente incluindo multa na constatação de ocorrência subsequente, e o Recorrente não foi anteriormente advertido; (ii) acreditava-se já terem sido atendidas as exigências normativas no momento em que a cessão foi efetivamente comunicada; (iii) as operações cedidas também já haviam sido registradas pelo cedente em data anterior à assinatura do instrumento de cessão do Fundo Fehidro; e (iv) não agiu o Recorrente com negligência ou má-fé. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/03/2015 (fls. 39/41) corroborando a decisão prolatada pelo BACEN, enfatizando que foi verificada a existência de outras irregularidades quanto à mesma instituição financeira, existindo registros anteriores de penalidades, razão pela qual é adequada a aplicação da pena de multa no presente caso. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 22 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Com efeito, a adequação da multa em vez da advertência já foi muito bem exposta na manifestação da douta PGFN. Acrescente-se, ainda, ser irrelevante para se afastar a penalidade a circunstância de as operações receberem, no manual CADIP, classificação “N”, ou seja, são operações nas quais o risco não é da instituição financeira, tratando-se de regra cuja finalidade é criar mecanismo para a operacionalização do controle instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como último alvo os administradores públicos. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DE BANCO NOSSA CAIXA S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Inteiro teor
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380ª Sessão Recurso 13397-MA Processo BCB 0901463857
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DE BANCO NOSSA CAIXA S.A.)
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Atraso na entrega de informações obrigatórias exigidas pela autoridade supervisora (descumprimento de prazo de registro de Informação Mensal no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público – CADIP) - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, inc. II e Resolução BACEN n° 2.901/2001, art. 1º, inc. I e art. 3º, inc. II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11558/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
O Banco Nossa Caixa S/A (“Recorrente”), foi intimado a se manifestar em face do imputado descumprimento do prazo de registro de “Informação Mensal” no sistema de registros de operações de crédito com o setor público (CADIP), data-base jan/2009, em violação a Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993, art. 2º, §§ 1º e 2º e art. 4º, inciso V, sujeitando ao infrator à penalidade estabelecida na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II.
Defesa
Regularmente intimado, o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 01/02), argumentando, em síntese, que: (i) as operações são oriundas do Banco Santander e foram cedidas ao Banco Nossa Caixa em razão da transição da atuação da instituição anterior, Banespa (federalizado e adquirido posteriormente pelo Banco Santander), como agente Financeiro do Governo do estado; (ii) em decorrência da cessão dessas operações, no segundo semestre de 2008, houve uma série de dificuldades operacionais e administrativas decorrentes da ausência de orientações claras e precisas para os registros mensais na transação PDIP 500; (iii) tendo em conta o pagamento antecipado da penalidade registrada no SGM sob o nº 20090041072, no valor de R$12.000,00 (fl. 15), requer a não aplicação da penalidade aplicada, com a consequente devolução do valor previamente recolhido.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 04/07/2011 (fl. 23), indeferindo a defesa apresentada, aplicando a pena de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), eis que: (i) o fato de as operações serem originalmente de outra instituição, porém transferidas para o Recorrente, não desobriga a cessionária de prestar as informações dentro do prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos na norma; (ii) a alegação de ausência de orientações claras e precisas não se justifica, pois o BACEN disponibiliza pela internet as orientações necessárias para consultas por parte das instituições financeiras; (iii) a Recorrente solicitou informações através de correio eletrônico de como proceder, e foi atendida pelo BACEN com as orientações necessárias à correção de problemas, não se verificando falha na prestação de orientações ao Recorrente.
Recurso Voluntário
Intimado da decisão, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 31), alegando, em síntese, que: (i) extrai-se da citada resolução que, no caso de irregularidades constatadas na primeira ocorrência, é adequada a penalidade de advertência, somente incluindo multa na constatação de ocorrência subsequente, e o Recorrente não foi anteriormente advertido; (ii) acreditava-se já terem sido atendidas as exigências normativas no momento em que a cessão foi efetivamente comunicada; (iii) as operações cedidas também já haviam sido registradas pelo cedente em data anterior à assinatura do instrumento de cessão do Fundo Fehidro; e (iv) não agiu o Recorrente com negligência ou má-fé.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/03/2015 (fls. 39/41) corroborando a decisão prolatada pelo BACEN, enfatizando que foi verificada a existência de outras irregularidades quanto à mesma instituição financeira, existindo registros anteriores de penalidades, razão pela qual é adequada a aplicação da pena de multa no presente caso.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 22 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, a adequação da multa em vez da advertência já foi muito bem exposta na manifestação da douta PGFN. Acrescente-se, ainda, ser irrelevante para se afastar a penalidade a circunstância de as operações receberem, no manual CADIP, classificação “N”, ou seja, são operações nas quais o risco não é da instituição financeira, tratando-se de regra cuja finalidade é criar mecanismo para a operacionalização do controle instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como último alvo os administradores públicos.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DE BANCO NOSSA CAIXA S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRSFN-2015/007
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Recurso 13397-MA – Processo BCB 0901463857 – Sessão 380ª – ACÓRDÃO/CRSFN 11558/15, Fl. 60 - onde se lê: “...Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior...”; leia-se: “...Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior...”.
Devolva-se ao Banco Central do Brasil/DECAP para adoção das providências complementares.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2015.
Carlos Augusto Sousa de Almeida Secretário-Executivo
Retificação divulgada no portal em 14.10.2015.
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