CVM · Colegiado · 30/08/1979
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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CHANCELA MECÂNICA – PROJETO DE INSTRUÇÃO
Anexo: Memo/GMC/N 186/79 Relatores: SGE/SMI Ficou decidido que o uso de chancela mecânica será exclusivo para os valores mobiliários negociados em bolsas de valores, não estendendo o seu uso para os títulos negociados em mercado de balcão. Concluiu o Colegiado pela dispensa de realização de convênio entre as bolsas de valores e a companhia emissora ou seu agente emissor credenciado, incluindo os documentos exigidos pelo convênio, no registro de companhia para negociação em bolsa de valores. Eliminada a exigência do convênio, perdem sentido os registros dos mesmos, ou seus documentos, em cartório.
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