JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/12/1979

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.265 caracteres transcritos do PDF oficial

CONSULTA BANCO LAR E OUTRAS SOBRE CONTRAPARTIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA – APRESENTAR PROPOSIÇÃO

Relatores: SGE/SEP O Colegiado examinando as questões levantadas pela SEP, referentes à contrapartida em moeda estrangeira para a captação de recursos junto ao público por parte das companhias abertas controladas por capital estrangeiro, estabeleceu os seguintes procedimentos a serem observados nesses casos: a. não será exigido prazo para a contrapartida antes do registro de emissão; b. após o registro da emissão, o prazo para a contrapartida será o mesmo concedido para a colocação dos títulos; c. não há problema em se passar de um exercício para outro; d. a contrapartida terá que ser integralizada e não apenas subscrita; e. a contrapartida terá que ser efetuada em moeda, não podendo ser feita em máquinas e equipamentos; f. a responsabilidade pela contrapartida deverá ser assumida mediante carta ou ofício da controladora à CVM; g. em princípio os recursos estrangeiros deverão dar entrada na mesma empresa emissora de títulos para captação de recursos junto ao público, todavia a Resolução do CMN não impede que a contrapartida se efetive pela entrada de recursos estrangeiros na controladora ou em outra empresa controlada, desde que pertença ao mesmo grupo.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa