CVM · Colegiado · 30/04/1980
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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JORGE DA SILVA CAMPOS PLEITO DA FUNDAÇÃO CESP AO MINISTRO DA FAZENDA
Anexo: MEMO/CVM/SIN/Nº 034/80 Relatores: SGE/SIN Paulo Sérgio esclareceu aspectos relacionados com a solicitação da referida Fundação, inclusive com o telex encaminhado à mesma pela GII. Após os debates a respeito do assunto foi aprovada a proposição da GII, com as seguintes exigências, que deverão ser transmitidas à Fundação CESP: 1º - deverá ser fixado o prazo de 10 anos, a contar de 27/10/77, para o compromisso de reinversão; 2º - o volume a ser reinvestido não poderá ultrapassar o valor dos dividendos recebidos, ainda que tal fato implique na redução da participação relativa da Fundação no capital da patrocinadora.
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