CVM · Colegiado · 24/07/1980
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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ALBERTO EMÍLIO DUMORTOUT -- DAD ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO -- DHM JORGE DA SILVA CAMPOS LISTAGEM DAS CIAS. ABERTAS – DEFINIÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO
Relatores: SGE/SEP Anexo: Memo/GER/Nº 032/80 Reiniciada a discussão, começada na reunião de 17.07.1980, dos critérios atualmente existentes para definição do controle acionário das Cias. Abertas, com a sua consequente classificação em: estrangeiras, nacionais, estatais ou privadas. Foram analisados diversos casos concretos, cuja anunciada nacionalização ou privatização deixa margem a dúvidas por não estarem inteiramente amparadas pelas normas existentes ou, mesmo, ensejarem controvérsia dada a diversidade de definição entre as referidas normas. O Colegiado decidiu que o critério a ser adotado pela CVM na definição do controle acionário das Cias. Abertas deverá ser o da maioria do capital com direito a voto estar em mãos de brasileiros ou residentes no país. Foi decidido, também que a SEP deverá examinar, caso por caso, a alegada nacionalização por parte de Cias. Abertas estrangeiras e, em caso de dúvida, submeter o assunto ao Colegiado.
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