CVM · Colegiado · 24/03/1981
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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ALBERTO EMÍLIO DUMORTOUT -- DAD ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO -- DHM ROBERT EDUARD WILL -- SGE CONFLITO DE NEGOCIAÇÕES EM BOLSAS DE VALORES VIS-A-VIS MERCADO DE BALCÃO
O DHM questionou a validade de estarem sendo simultaneamente negociadas ações de uma mesma empresa, a preços diferentes, nas Bolsas e no mercado de balcão, em decorrência do prazo de 6 meses, estabelecido pela Instrução CVM nº 13, para subscrição de novas ações. O PTE esclareceu que no caso em questão é possível ocorrer a negociação, no mercado primário, a preços diferentes dos de Bolsa, visto que no mercado de balcão estão sendo concedidos incentivo fiscal e/ou financiamento do Procap. Cabe ao investidor analisar preços e vantagens de ordem fiscal antes de se decidir pela compra das ações em Bolsa ou no mercado de balcão. O DHM discordou dessa interpretação. Na sua opinião o “underwriter” deve assumir o risco de um insucesso ao prestar garantia firme de subscrição e a colocação no mercado de balcão deve ser feita ao preço da cotação do mesmo título em Bolsa. O Colegiado, na sua maioria, deixou claro o entendimento de que, neste caso, são produtos diferentes, pois a colocação no mercado de balcão, a preço mais elevado, inclui o incentivo fiscal e o financiamento do Procap. Quanto à questão levantada a respeito do entendimento, manifestado pela SRF, de que o decreto-lei 1841 revogou a concessão de incentivo fiscal após a subscrição no mercado primário, ao contrário da interpretação da CVM, de que se encontra em vigor e poderá ser concedido durante os 6 meses do prazo de subscrição, o Colegiado resolveu que deverá ser feito um esforço junto à SRF para que seja mantida a interpretação, dada ao caso, pela CVM.
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