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CVM · Colegiado · 31/03/1981

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.453 caracteres transcritos do PDF oficial

ALBERTO EMÍLIO DUMORTOUT -- DAD ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO -- DHM ROBERTO EDUARD WILL -- SGE MERCADO DE INCENTIVOS FISCAIS

Relator: SGE

Anexo: Memo/SGE/032/81

Foi submetido à apreciação do Colegiado, pelo SGE, o documento elaborado pelo grupo de Trabalho encarregado do

projeto de sistematização do Mercado de Incentivos Fiscais, objetivando receber do Colegiado uma orientação quanto à

sequência a ser dada ao projeto, no que se refere aos seguintes aspectos:

a. aceitação do documento como base para a análise técnica dos projetos que forem enviados à CVM;

b. postura a ser adotada pela CVM nos seus relacionamentos com órgãos e agentes do mercado, em assuntos

referentes a mercado de balcão/mercado de incentivos fiscais;

c. definição do acesso de Cias. ao sistema;

d. Decisão quanto às alterações pretendidas na Resolução 381, cuja implementação poderá ser autônoma em

relação ao projeto.

Foi objeto de discussão pelos problemas que poderá causar no Norte/Nordeste a política da CVM de que as Cias.

devem sempre requerer o registro.

O PTE ponderou que naquela região as condições são diferentes, razão pela qual talvez tenhamos que alterar a

política.

Segundo o DAM a única maneira de atuar seria através dos Bancos operadores e enfatizou a importância de nos

entrosarmos com os mesmos.

O Colegiado, após as discussões, decidiu que:

a. as companhias, cujas ações vierem a ser negociadas nesse mercado, serão consideradas companhias abertas

especiais, que não estarão obrigadas ao atendimento do disposto nas Instruções nºs 9 e 13 da CVM, muito

embora, na condição de companhias abertas especiais, essas companhias serão submetidas a um regime

mínimo de “disclosure”, conforme balisamentos que a CVM estabelecerá.

b. as tais companhias, para o fim de serem consideradas abertas, terão de pleitear junto à CVM o seu registro,

podendo inclusive serem as mesmas dispensadas de tal registro, mas reconhecida a sua condição de aberta.

c. será importante a participação das Agências de Desenvolvimento e principalmente dos Bancos operadores no

processo escolha e indução das companhias, cujos títulos serão negociados, nesse mercado, à semelhança do

que hoje já ocorre quando a companhia é escolhida e apresenta o seu pleito, registro especial simplificado,

visando possibilitar que o Banco Operador leve os títulos, que integram os Fundos, a leilão em Bolsas.

d. a regulamentação disciplinadora, não só das cias., bem como dos demais intervenientes nesse mercado, deve

ser simplificada e baixada em termos gerais pelo regulador, reservando ao auto-regulador toda a extensão

regulatória, de tal modo que este, no desempenho de suas responsabilidades, possa favorecer o crescimento

desse mercado, e a regulação se compatibilize com as necessidades e realidades decorrentes da sua própria

viabilização.

e. será estimulada e apoiada a existência de uma entidade auto-reguladora, que poderá ser única ou mais de

uma se mais de um sistema de negociação vier a ser implantado.

f. seria desejável que os setores interessados conjugassem esforços no sentido de criar um sistema único de

negociação que atendesse às conveniências de cada um e minimizasse os custos de sua implantação de tal

modo que evitasse iniciativas esparsas e dispersão de recursos escassos. Mas a CVM admite a multiplicidade de

sistemas e credenciá-los-á na medida em que venham a atender aos balizamentos estabelecidos.

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