CVM · Colegiado · 31/03/1981
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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ALBERTO EMÍLIO DUMORTOUT -- DAD ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO -- DHM ROBERTO EDUARD WILL -- SGE MERCADO DE INCENTIVOS FISCAIS
Relator: SGE
Anexo: Memo/SGE/032/81
Foi submetido à apreciação do Colegiado, pelo SGE, o documento elaborado pelo grupo de Trabalho encarregado do
projeto de sistematização do Mercado de Incentivos Fiscais, objetivando receber do Colegiado uma orientação quanto à
sequência a ser dada ao projeto, no que se refere aos seguintes aspectos:
a. aceitação do documento como base para a análise técnica dos projetos que forem enviados à CVM;
b. postura a ser adotada pela CVM nos seus relacionamentos com órgãos e agentes do mercado, em assuntos
referentes a mercado de balcão/mercado de incentivos fiscais;
c. definição do acesso de Cias. ao sistema;
d. Decisão quanto às alterações pretendidas na Resolução 381, cuja implementação poderá ser autônoma em
relação ao projeto.
Foi objeto de discussão pelos problemas que poderá causar no Norte/Nordeste a política da CVM de que as Cias.
devem sempre requerer o registro.
O PTE ponderou que naquela região as condições são diferentes, razão pela qual talvez tenhamos que alterar a
política.
Segundo o DAM a única maneira de atuar seria através dos Bancos operadores e enfatizou a importância de nos
entrosarmos com os mesmos.
O Colegiado, após as discussões, decidiu que:
a. as companhias, cujas ações vierem a ser negociadas nesse mercado, serão consideradas companhias abertas
especiais, que não estarão obrigadas ao atendimento do disposto nas Instruções nºs 9 e 13 da CVM, muito
embora, na condição de companhias abertas especiais, essas companhias serão submetidas a um regime
mínimo de “disclosure”, conforme balisamentos que a CVM estabelecerá.
b. as tais companhias, para o fim de serem consideradas abertas, terão de pleitear junto à CVM o seu registro,
podendo inclusive serem as mesmas dispensadas de tal registro, mas reconhecida a sua condição de aberta.
c. será importante a participação das Agências de Desenvolvimento e principalmente dos Bancos operadores no
processo escolha e indução das companhias, cujos títulos serão negociados, nesse mercado, à semelhança do
que hoje já ocorre quando a companhia é escolhida e apresenta o seu pleito, registro especial simplificado,
visando possibilitar que o Banco Operador leve os títulos, que integram os Fundos, a leilão em Bolsas.
d. a regulamentação disciplinadora, não só das cias., bem como dos demais intervenientes nesse mercado, deve
ser simplificada e baixada em termos gerais pelo regulador, reservando ao auto-regulador toda a extensão
regulatória, de tal modo que este, no desempenho de suas responsabilidades, possa favorecer o crescimento
desse mercado, e a regulação se compatibilize com as necessidades e realidades decorrentes da sua própria
viabilização.
e. será estimulada e apoiada a existência de uma entidade auto-reguladora, que poderá ser única ou mais de
uma se mais de um sistema de negociação vier a ser implantado.
f. seria desejável que os setores interessados conjugassem esforços no sentido de criar um sistema único de
negociação que atendesse às conveniências de cada um e minimizasse os custos de sua implantação de tal
modo que evitasse iniciativas esparsas e dispersão de recursos escassos. Mas a CVM admite a multiplicidade de
sistemas e credenciá-los-á na medida em que venham a atender aos balizamentos estabelecidos.
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