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CVM · Colegiado · 03/03/1986

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.338 caracteres transcritos do PDF oficial

ORIENTAÇÃO DA CVM ÀS BOLSAS DE VALORES COM REFERÊNCIA AO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N° 2.283, ART. 9°

O Colegiado decidiu enviar a todas as Bolsas de Valores do país o seguinte telex: "Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 2.283, de 27.02.86, especialmente em seu artigo 9°, informo V.Sa. que o Colegiado da CVM decidiu orientar essa Bolsa de Valores quanto à liquidação das operações, nos diversos mercados, realizadas até o pregão do dia 27.02.86, conforme se segue: a) liquidações realizadas no dia 03.03.86: será aplicada a paridade 1.000 (hum mil) cruzeiros para 1(hum) cruzado sem qualquer taxa de conversão. b) liquidações realizadas a partir de 04.03.86: será aplicada a tabela de conversão prevista no art. 8° do referido Decreto-Lei. Tendo em vista a volta ao funcionamento da rede bancária, nesta data, liquidações que deveriam ser efetuadas hoje e que não vierem a sê-lo por razões operacionais dessa Bolsa, acarretando, em conseqüência, a aplicação da tabela mencionada no item b acima, poderão ensejar reclamações por parte dos vendedores. Nesse caso, a Bolsa será responsável pelos valores reclamados. O mesmo ocorrerá com as demais liquidações relativas a operações efetuadas até o dia 27 de fevereiro p.p., e que venham a ser efetuadas nos próximos dias, com atrasos devidos às razões operacionais acima mencionadas".

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