CVM · Colegiado · 11/03/1986
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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LIQUIDAÇÕES DE OPERAÇÕES A TERMO E NO MERCADO DE OPÇÕES
O Colegiado decidiu que, tendo em vista a correta aplicação do art. 8° do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, no que se refere aos mercados a termo e de opções, as operações a termo contratadas até 27.02.86 deverão ser liquidadas, no vencimento ou encerramento antecipado, convertendo-se o valor contratado para cruzados, usando- se para isso o fator de conversão referente à data do vencimento do contrato, em qualquer dos dois casos. No caso de mercado de opções, ficou decidido que deverá permanecer inalterada a orientação contida no telex enviado às Bolsas de Valores e CNBV, em 05.03.86, qual seja: "as operações de exercício com séries abertas até 27.02.86, serão liquidadas convertendo-se o valor desse exercício para cruzados, usando-se para isso o fator de conversão referente à data da efetiva liquidação financeira da operação, ainda que esta ocorra em data anterior à data limite para exercício."
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