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CVM · Colegiado · 31/03/1986

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.208 caracteres transcritos do PDF oficial

RESGATE DE QUOTAS DOS FUNDOS FISCAIS CRIADOS PELO DECRETO-LEI N° 157

Documento/CGP/EXE/ 051/86 Anexos: MEMO/GMI/020/86; MEMO/SMI/026/86 Relator: DRM O Colegiado, considerando: a) que a extinção do benefício fiscal previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n° 157/67 e a posterior incorporação dos recursos dos Fundos regidos pelo mesmo Decreto-Lei, aos Fundos Mútuos de Ações, carreou para esses últimos grande contingente de quotas de reduzido valor, elevando, consequentemente, os custos operacionais desses investimentos; e b) objetivando atender aos interesses dos contribuintes de reduzido poder aquisitivo, possuidores dessas quotas de menor valor; decidiu enviar ao Congresso Anteprojeto de Lei Ordinária, pelo qual os contribuintes que possuírem aplicações em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-Lei n° 157, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 1.023, de 05.06.85, com valor até Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) poderão resgatá-las, independentemente do ano de sua aquisição, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Segundo o anteprojeto, o Conselho Monetário Nacional fixará as datas de resgate, podendo, inclusive, reduzir o limite referido.

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