JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 30/06/1986

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.575 caracteres transcritos do PDF oficial

NEGOCIAÇÃO COM RECIBOS DE SUBSCRIÇÃO

O PTE manifestou sua preocupação com os possíveis problemas que a negociação de recibos de subscrição poderá acarretar, especialmente em fases de estreitamento de liquidez. A formação inadequada de preços que decorre da baixa liquidez (inclusive devido à não disponibilidade imediata de grandes quantidades de recibos) poderá não só induzir a realização de subscrições que de outra maneira não seriam realizadas, como também poderá contribuir para a manutenção da imagem da subscrição como um privilégio que confere lucros altos e imediatos aos que a ela têm acesso. Em conseqüência, o Colegiado determinou que a área técnica oriente as Bolsas de Valores no sentido de adaptarem seus Regulamentos para permitir a negociação de recibos no início da distribuição apenas quando as ações da mesma espécie ou classe a que se refere a subscrição forem objeto de negociação em Bolsa, caso em que sua cotação oferecerá aos investidores parâmetro adequado para avaliação do valor dos recibos negociados. Os Regulamentos das Bolsas de Valores deverão, ainda, prever expressamente a suspensão da negociação de recibos de subscrição de determinada ação quando se configurar a possibilidade de inadequada formação de preços, inclusive por falta de referência recente de negociações à vista, ou de impossibilidade de participação equitativa dos investidores na negociação de tais recibos. Finalmente, dos mesmos Regulamentos deverão constar referências ao disposto na Deliberação n° 9, de 24 de outubro de 1980, especialmente no que toca a seu item V.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa