CVM · Colegiado · 06/07/1987
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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CREDENCIAMENTO PARA ADMINISTRAR PLANOS PAIT – CÁLCULO DO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Anexos: MEMOS/CVM/SMI/Nº 034/87 e GMI/Nº 029/87 A SMI submeteu ao Colegiado a proposição de que, na análise dos pedidos de credenciamento para administrar Fundos PAIT, seja considerado o valor do patrimônio líquido apurado na data do pedido, dividido pelo valor da OTN em vigor na mesma ocasião – e não o valor nominal da OTN fixada para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior à data do pedido, conforme norma interna vigente, aprovada pelo Colegiado em 09.06.87 – para os casos de instituições que lograram se capitalizar ao longo do ano em curso. O Colegiado aprovou a proposta, em caráter excepcional, para os casos em questão.
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