CVM · Colegiado · 24/11/1987
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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BOLSAS DE VALORES – FLUXO DE INFORMAÇÕES DOC./CGP/EXE/No 280/87
Anexo: Memo/GMC/No 086/87 Relator: DLG O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, deliberou suspender a exigência de algumas informações anteriormente exigidas e reiterar o encaminhamento periódico à CVM, por parte das Bolsas, das seguintes informações: a. relatórios de auditorias interna e externa das Bolsas de Valores sobre custódia e liquidação, referentes aos trabalhos efetuados durante o exercício de 1987 e daqui em diante; b. relatórios de auditoria das Bolsas de Valores sobre inspeções realizadas junto a sociedades-membros, durante o exercício de 1987 e daqui em diante; c. resumo estatístico sobre ações ao portador, nominativas e escriturais liquidadas com atraso ou objeto de recompra, conforme quadro a ser elaborado pela SMI; e d. atas de reuniões dos Conselhos de Administração nas quais constem decisões que envolvam matéria regulamentar e disciplinar. Deverão ser enviadas a partir de agora, além das que já foram objeto de solicitação anterior, não atendida. A SMI ficou incumbida de enviar ofício às Bolsas nos termos da presente decisão.
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