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CVM · Colegiado · 20/04/1989

Processo Administrativo nº 88/4224

Decisão do Colegiado nº 88/4224

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.259 caracteres transcritos do PDF oficial

PARTICIPAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NO LUCRO – CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL

Anexos: Memo/SEP/n° 028/89 e Proc. 88/4224-8 A SEP submeteu ao Colegiado solicitação de definição de política quanto ao assunto, uma vez que há empresas que estão pagando participação acima do limite legal, com base na correção monetária da remuneração mensal dos administradores, possibilitando maior participação nos lucros do que se esta fosse limitada à remuneração mensal não corrigida. As áreas técnicas – SEP, SJU e SNC – entendem ser admissível a otenização desde que os dividendos sejam atualizados monetariamente. Tal sistemática, entretanto, não é prevista na Lei n° 6.404/76. Por este motivo, a SEP solicita autorização do Colegiado para não determinar a devolução das participações distribuídas aos administradores com base em remuneração atualizada monetariamente. Discutido o assunto, o Colegiado entendeu que a matéria deverá ser reanalisada e rediscutida detidamente pelas áreas técnicas para efeito de fixação de política, inclusive com proposta de reformulação da regulamentação, se for o caso. Especificamente, com relação à consulta da Cia. Iguaçu de Café Solúvel, o Colegiado aprovou o entendimento de que a questão fosse considerada matéria de deliberação da AGE.

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