CVM · Colegiado · 04/05/1989
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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MERCADO DE INCENTIVOS FISCAIS
Doc. CGP/EXE/N° 071/89 Anexo: Memo/SDM/N° 041/89 Relator: DLH O Colegiado, após analisar a documentação sobre o assunto, decidiu: a) não serão firmados convênios com as agências de desenvolvimento, uma vez que a CVM não pode transferir a atividade de fiscalização que lhe foi cometida por Decreto-lei; b) quanto aos convênios com os bancos operadores para execução, em caráter transitório, dos serviços relativos à concessão e acompanhamento da atualização do registro de que trata a Instrução CVM N° 92, o Colegiado entendeu concluir pela viabilidade de sua realização, sujeita apenas a entendimentos finais a serem mantidos pelo Colegiado com aqueles bancos na próxima semana. Deverá constar, no convênio, uma cláusula esclarecendo que quaisquer comunicações referentes a atos ou fatos relevantes terão de ser encaminhadas diretamente à CVM. c) quanto à minuta de Resolução do CMN reformulando a de n° 381, a SMD ficou incumbida de realizar alguns acertos solicitados pelo Colegiado e submetê-la posteriormente à aprovação.
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