CVM · Colegiado · 12/03/1990
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
928 caracteres transcritos do PDF oficial
TRIBUTAÇÃO DAS AÇÕES ORIUNDAS DE "SPLIT" DOC./CGP/EXE/Nº 122/89
Anexo: Ofício Abrasca e MEMO/SEP/033/88 Relator: DLF O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, entendeu que: 1. a utilização da reserva de reavaliação para outra finalidade que não a transferência para lucros ou prejuízos acumulados, segundo a Deliberação CVM nº 27/86, é critério tecnicamente não recomendável; 2. não é pratica saudável para o Mercado de Valores Mobiliários o desdobramento de ações sem justificativa técnica; 3. o desdobramento de ações é mecanismo diferenciado da distribuição de bonificação em razão de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas; e 4. juridicamente, segundo o entendimento desta Autarquia, o desdobramento não está vedado pelo DL nº 1978/82, no entanto, imprópria sua utilização logo após a capitalização da reserva de reavaliação. Tal entendimento será encaminhado ao conhecimento da ABRASCA.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.