CVM · Colegiado · 04/10/1990
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 11 DA INSTRUÇÃO 115/90 – CUSTÓDIA FUNGÍVEL DE AÇÕES NOMINATIVAS – CONSULTA DA BVRJ DOC. CGP/EXE/Nº 238/90
Anexo: Corresp. SUPGE-182/90 de 30.07.90 da BVRJ; MEMO/CVM/GJ-1/Nº 138/90; MEMO/SJU/Nº 58/90; MEMO/CVM/GMC/Nº 69/90 Relator: DLC Analisada a consulta da BVRJ, bem como as manifestações das áreas técnicas, o Colegiado aprovou a manifestação da SJU, entendendo que os bancos comerciais prestadores de serviços de ações escriturais, bem como as companhias abertas, com relação às ações de sua emissão, têm direito a solicitar, na periodicidade que desejarem, as informações capituladas no art. 7º da Instrução CVM nº 115/90. Caberá às Bolsas estabelecerem o quanto será cobrado pelo fornecimento das informações de que trata o referido art. 7º.
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