CVM · Colegiado · 03/07/1991
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA X CVM
Relatores: DLF e SGE Os relatores submeteram à apreciação dos demais membros do Colegiado a posição que a ABRAPP vem defendendo publicamente, e que já foi manifestada à CVM através de ofício de que as entidades fechadas de previdência privada não têm que se submeter à fiscalização da CVM e que os administradores de carteiras dessas fundações não são obrigados a se registrar nesta Comissão. A SMI já notificou às fundações que elas são obrigadas legalmente a informar à CVM a posição de suas carteiras de valores mobiliários, com base na Lei nº 8.177, de 10.03.91, mas a ABRAPP insiste em orientá-las contrariamente à determinação da CVM, sob alegação de que elas só são passíveis de fiscalização pela SPC. O Colegiado deliberou encaminhar ofício à ABRAPP explicitando que não abre mão de sua competência legal de acompanhamento das carteiras de valores mobiliários das EFPP, e solicitando que a ABRAPP retifique a orientação errônea passada àquelas entidades. Quanto ao registro dos administradores das fundações na CVM, o Colegiado reanalisará a matéria.
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