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CVM · Colegiado · 06/05/1994

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.061 caracteres transcritos do PDF oficial

NOTAS PROMISSÓRIAS

O Presidente voltou a indagar sobre a situação das notas promissórias. O Gerente de Registros informou que havia dois problemas diretamente ligados à questão, a saber: o nível da alíquota da taxa de registro exigida nos termos da Lei nº 7940/89, e o problema da indexação. No que se refere à indexação, diante da possibilidade apresentada através do Comunicado-Conjunto CVM/BACEN anteriormente em discussão, essa problemática desapareceria. Diante disso, o Presidente colocou a questão da taxa de fiscalização, propondo mudança que permitisse estimular o mercado de notas promissórias, totalmente sem expressão até o presente, sugerindo, assim, fosse alterada a alíquota referente à taxa de fiscalização para 0,10% do valor da operação, de modo a viabilizar a criação desse mercado. Posto o assunto em votação, todos concordaram com a sugestão apresentada, tendo sido deliberada a propositura ao Ministério da Fazenda de minuta de Portaria para implementar a modificação. A Gerência de Registros ficou encarregada da elaboração do documento.

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