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CVM · Colegiado · 14/08/1996

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

806 caracteres transcritos do PDF oficial

INSTRUÇÃO AMPLIANDO O CONCEITO DE EMPRESA EMERGENTE E REDUZINDO O VALOR DA QUOTA DOS FUNDOS DE QUE TRATA A INSTRUÇÃO CVM Nº 209, DE 25.03.94

O Colegiado aprovou uma Instrução alterando os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 1º, bem como o parágrafo terceiro do artigo 3º, da Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, a fim de que: o limite de faturamento líquido anual de empresa emergente passe a ser de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); seja vedado ao Fundo investir em sociedade integrante de grupo de sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado seja superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); e somente seja permitida a emissão de quotas de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta Instrução revoga a de nº 246, de 18.03.96.

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