CVM · Colegiado · 16/07/1999
Processo Administrativo nº 99/2069
Decisão do Colegiado nº 99/2069
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SAD – BVA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. – PROC. 99/2069
Reg. nº 2421/99 Relator: SGE Trata-se de recurso interposto pela BVA - Participações e Administração de Bens S/A, sucessora da Ponto 3 DTVM, contra a cobrança da taxa de fiscalização relativa aos exercícios de 1991 e 1992 (1º e 2º trimestres). A recorrente argumentou que a Ponto 3 DTVM, em AGE realizada em 10.12.90, deliberou sobre a alteração da razão social e do objeto social, paralisando definitivamente as operações no mercado de valores mobiliários, tendo feito tal comunicação ao BACEN em 21.12.90, e à CVM em janeiro de 1991. Ressaltou-se que o registro da instituição, de acordo com informação obtida através do SISBACEN, somente foi cancelado em 06.05.92. O Colegiado decidiu acolher o recurso da BVA – Participações e Administração de Bens S/A, acatando o pronunciamento da PJU no sentido de que a comunicação feita pela empresa à CVM de cessação de suas atividades no mercado de valores mobiliários é fato para justificar o cancelamento da cobrança da taxa de fiscalização. A empresa, portanto, deixou de ser devedora da taxa de fiscalização da CVM a partir do 1º trimestre de 1991. Foi ainda mencionado que o fato de o BACEN somente ter homologado o encerramento das referidas atividades da empresa em meados de 1992 não pode ser usado pela CVM para justificar a cobrança relativa ao exercício de 1991 e aos dois primeiros trimestres de 1992. O Colegiado consignou que tal orientação é de caráter geral e deverá valer para todas as situações semelhantes.
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