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CVM · Colegiado · 21/06/2000

Processo Administrativo nº RJ99/2944

Decisão do Colegiado nº RJ99/2944

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.817 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSOS CONTRA A DECISÃO DO SGE REFERENTES À COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROCS. RJ99/2944, RJ99/2688, RJ99/2673, RJ99/2862, RJ99/2547, RJ99/2568, RJ99/2579, RJ99/4095, RJ99/2854, RJ99/2680, RJ99/3402, RJ99/3223, RJ99/2841, RJ99/3722, RJ99/2864, RJ99/2644 E RJ99/2641

Reg. nº 2843/00 Relator: SGE Trata-se de 17 processos de cobrança administrativo-fiscal, nos quais houve, inadequadamente, revisão pela GAC das notificações de lançamento, após prolatada a decisão do SGE. Os casos foram trazidos ao conhecimento do Colegiado, tendo em vista que, pela legislação pertinente, e ocorrendo decisão do SGE e a conseqüente abertura de processo administrativo-fiscal, não poderia a GAC rever as notificações de lançamento expedidas pela CVM e sim, caberia ao SGE pronunciar-se sobre a notificação do contribuinte. O SGE esclareceu que a GAC buscou, na totalidade dos casos, atender a reclamações procedentes e, por essa razão, entendeu o SGE que deveria ser relevado o procedimento impróprio daquela Gerência. O SGE salientou que a PJU pronunciou-se quanto ao procedimento adotado pela GAC no Processo CVM RJ99/3722, concluindo que "Embora realizada após pronunciamento do SGE e por órgão não competente, a anulação da cobrança era providência que se impunha. Ademais, não só sob a ótica do interesse do contribuinte, como também para a Administração Pública na prática e controle de seus atos perante os administrados, a cobrança não poderia perdurar." A PJU entendeu, ainda, que no interesse de se regularizar a situação, seria pertinente que o SGE reconsiderasse a sua decisão, para anular a notificação de lançamento, fazendo a devida comunicação ao contribuinte através de ofício. Acompanhando o entendimento da PJU e do SGE, o Colegiado convalidou a decisão adotada pela área técnica nos processos em questão.

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