CVM · Colegiado · 05/06/2007
Recurso nº RJ2005/6805
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/6805
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - FINANCIAMENTOS OBTIDOS JUNTO AO BNDES – KL & KL PARTICIPAÇÕES LTDA E ROBERTO KLABIN - PROCS. RJ2005/6805 E RJ2006/5082
Trata-se de análise do recurso interposto por KL & KL Participações Ltda e Roberto Luiz Leme Klabin contra posicionamento adotado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito do Proc. RJ2005/6805 que trata de reclamação a respeito de conduta considerada prejudicial aos interesses da companhia Klabin S.A., no contexto de operação de renegociação de dívida havida entre esta última e o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. A área técnica, após analisar os argumentados apresentados pelos recorrentes e a manifestação da companhia, entendeu que não restou caracterizada, com base nas informações constante dos autos, a alegada conduta considerada prejudicial à companhia. O Colegiado, após debater o assunto, deliberou manter o entendimento da área técnica, nos termos do voto apresentado pelo Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2005/6805 e RJ2006/5082
Reg. Col. nº 5219/2006
Interessado: KL & KL Participações Ltda. e Roberto Luiz Leme Klabin.
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP manifestado pela SOI.
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
O processo RJ2006/5082 originou-se de recurso interposto, em 03/07/06, por KL & KL Participações Ltda. e Roberto Luiz Leme Klabin ("Recorrentes"),
acionistas da Klabin S/A. ("Companhia") da decisão proferida pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI por meio do
OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/No910/2006, datado de 06/06/06 (fls.50/53 – PA CVM nº RJ/2006/5082 e fls.357/360 – PA CVM nº RJ/2005/6085), com
fundamento em posicionamento adotado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, RA/SEP/GEA-4/Nº 018/2006, de 08/05/06, a respeito
da reclamação referente ao Processo Administrativo CVM RJ2005/6805 proposta pelos Recorrentes com a finalidade de examinar atos supostamente
praticados em prejuízo da Companhia por seus administradores.
Os Recorrentes, titulares de aproximadamente 6% das ações ordinárias da Klabin, encaminharam à CVM reclamação a respeito de contratos de
financiamento ("Contratos de Financiamento" ou "Contratos") celebrados a partir de 28/11/96, pela Companhia com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social ("BNDES"), também seu acionista(1), alegando que os administradores da Klabin, no âmbito das negociações
referentes aos Contratos, comprometeram-se a, dentre outras obrigações, promover a adesão da Companhia ao Nível 2 de Governança Corporativa
("Nível 2") da Bolsa de Valores de São Paulo ("Bovespa") (fls. 66 e 205/207 - PA CVM RJ2005/6805).
Esse compromisso foi assumido por meio da assinatura de dois aditivos aos Contratos de Financiamento — Aditivo nº 02, de 27/01/03 (fls. 19 a 82) por
meio do qual o compromisso foi efetivamente assumido e Aditivo nº 03, de 20/05/05 (fls. 65 a 82) pelo qual o prazo inicialmente previsto para adesão foi
estendido de 31/12/04 para 31/12/05 — firmados em atendimento aos programas de estímulo ao desenvolvimento do mercado de capitais promovidos
pelo BNDES (cf. protocolo de planejamento encaminhado pelos próprios administradores da Companhia, fls. 18).
Em 19/04/05, os administradores da Companhia requereram a desoneração quanto às demais obrigações relacionadas aos contratos, dentre elas à
"cláusula de adesão ao Nível 2 do contrato de financiamento de R$ 195 milhões" e a Companhia e o BNDES firmaram, em 20/05/05, novo ajuste aos
contratos de financiamento, o "Aditivo no 03" (fls. 65 a 82), por meio do qual pactuaram a extensão, de 31/12/04 para 31/12/05, do prazo limite para
adesão da Companhia ao Nível 2.
Em 17/08/05, em resposta à requisição de liquidação antecipada dos contratos de financiamento, os responsáveis pelo BNDES manifestaram-se
favoravelmente a, dentre outras solicitações, exonerá-la da obrigação de aderir ao Nível 2, autorizando a liquidação antecipada dos contratos (fls.84),
tendo o Conselho de Administração da Companhia, em 31/08/05 e 01/09/05, aprovado o pagamento antecipado dos financiamentos contratados junto ao
BNDES (fls. 96/97), conforme proposta realizada pela diretoria da Companhia em 26/08/05 (fls. 98).
Em 01/09/05, o Recorrente, enquanto membro do conselho de administração da Companhia, buscando exonerar-se da responsabilidade pelas decisões
adotadas em relação aos contratos, consignou seu voto (fls. 99/104) e apontou que o pedido de exoneração da obrigação em aderir ao "Nível 2 de
Governança Corporativa" da Bovespa teria ocorrido mediante o exercício abusivo do poder de controle por parte da acionista majoritária, na medida em
que atendeu única e exclusivamente aos interesses da controladora.
Os Recorrentes encaminharam, em 19/05/05, correspondência ao BNDES (fls. 86/94) contestando a exoneração concedida, por entenderem que, na
verdade, a obrigação de aderir ao Nível 2 já estava inadimplida desde 31/12/04, prazo limite, de acordo com o "Aditivo no 02", datado de 27/01/03 (fls.
19/62) para que a adesão ocorresse (cf. item 5, supra), o que deveria ter acarretado o vencimento antecipado da dívida referente aos contratos (fls. 87).
Segundo os Recorrentes, a aceitação do BNDES a respeito da desobrigação da Companhia em atender às obrigações relacionadas aos contratos de
financiamento e de seus instrumentos aditivos teria ocorrido mediante a aceitação de duas condições que seriam extremamente onerosas à Companhia,
quais sejam, o pagamento antecipado da dívida e a concessão de tag along de 70% no caso de alienação de controle aos portadores de ações
preferenciais da Companhia.
No caso, alega-se que isso ocorreu em atendimento ao solicitado pelo BNDES, acionista estratégico da Companhia, titular de 31% de suas ações
preferenciais, como contrapartida à não-incidência das multas decorrentes da liquidação antecipada dos contratos. (fls 87), ferindo a isonomia entre os
acionistas, favorecendo o BNDES enquanto acionista e credor da Companhia em detrimento do interesse dos demais acionistas e da própria Companhia.
Em 06/09/05, a Companhia publicou fato relevante (fls. 106/107 - PA CVM RJ2005/6805,) no qual informa que seu Conselho de Administração estaria
adotando os procedimentos necessários para a convocação de Assembléia Geral, visando a alteração de seu estatuto para inclusão do direito de tag
along de 70% às ações preferenciais.
A respeito do conteúdo do fato relevante divulgado, o Recorrente manifestou-se, em 13/09/05 (fls. 108/112 - PA CVM RJ 2005/6805), contrariamente à
sua regularidade, na medida em que teriam sido omitidas as reais razões pelas quais foram atribuídas vantagens às ações preferenciais da Companhia,
no caso, a não-adesão da Companhia ao "Nível 2 de Governança Corporativa" da Bovespa tal como aceita pelo BNDES e conforme requerida pelos
administradores da Companhia.
Além disso, o Recorrente sustenta que lhe teria sido omitido o documento que formalizou a aprovação por parte do BNDES da desoneração da obrigação
da Companhia em aderir ao "Nível 2 de Governança Corporativa" da Bovespa.
Em 04/09/05, o Processo Administrativo CVM RJ 2005/6805 foi encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas - SEP (fls 116/117).
Em 30/09/05, os administradores prestaram seus esclarecimentos a respeito dos fatos cuja responsabilidade lhes foi imputada pelo reclamante (fls.
120/131 - PA CVM RJ 2005/6805), aludindo que a Companhia encontrava-se em período de extrema dificuldade no final de 2002, razão pela qual seus
administradores aceitaram a condição proposta pelo BNDES, enquanto credor da Companhia, de sua adesão ao "Nível 2 de Governança Corporativa" da
Bovespa, mesmo considerando que essa medida seria contrária ao melhor funcionamento da Companhia, sustentando que a concessão do direito ao tag
along aos preferencialistas representava uma medida benéfica à Companhia.
Em relação à imputação de desvio de poder realizado pelos administradores, esses alegam que toda documentação pertinente ao assunto teria sido
regulamente enviada ao Recorrente. Também, ao contrário do que foi sustentado na reclamação, os administradores defendem que seria benéfico à
Companhia, de acordo com suas condições, ver-se desonerada em, compulsoriamente, aderir ao "Nível 2 de Governança Corporativa" da Bovespa,
mediante a liquidação antecipada dos contratos de financiamento. Nesse sentido, sustenta Luiz Gastão Paes de Barros Leães, em parecer anexo aos
esclarecimentos prestados pelos administradores (fls. 141/156 - PA CVM RJ 2005/6805).
Por último, os administradores alegam que o compromisso de aderir ao "Nível 2 de Governança Corporativa" foi assumido somente perante o BNDES, e
não frente a outros credores da Companhia ou, até mesmo, frente a seus acionistas, "razão pela qual não divulgou fato relevante sobre o assunto" (fls.
130 – PA CVM RJ 2005/6805).
Os Recorrentes sustentam que as informações atinentes à desobrigação da Companhia em aderir ao "Nível 2 de Governança Corporativa" teriam sido
omitidas por seus administradores, pelos membros do conselho fiscal e pela empresa de auditoria independente, conforme fls. 185 a 193 do PA CVM
RJ2005/6805, razão pela qual requereu a apuração de suas respectivas responsabilidades, nos termos do art. 7o da Instrução CVM nº 358/02 e do inciso
V, art. 9o, da Lei nº 6.385/76.
Diante da reclamação a respeito da omissão na publicação de fato relevante, os Recorrentes requereram, em 29/09/05, data da assembléia geral da
Companhia, a nulidade de sua convocação (fls.177/178 - PA CVM RJ2005/6805). Diante de seu não atendimento, os Recorrentes consignaram seus
votos em oposição às matérias deliberadas (fls. 180/184 - PA CVM RJ2005/6805).
Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/no 262/05, datado de 10/11/05, a Reclamada manifestou-se, em 25/11/05 (fls. 211/218 - PA CVM
RJ2005/6805), a respeito da publicação de fato relevante, referente à liquidação antecipada dos contratos frente ao BNDES, e aos demais aspectos
relacionados à operação, argumentando que a liquidação antecipada dos contratos de financiamento não acarretou qualquer ônus à Companhia, e
defendendo que, diante do dever de sigilo inerente à função da sociedade auditora independente, essa não deveria prestar as informações requeridas
pelos Recorrentes. Como fundamento à não-ocorrência de desvio ou abuso do poder de controle por parte dos administradores da Companhia pela nãoadesão ao "Nível 2 de Governança Corporativa", a Reclamada anexou parecer datado de 12/12/05 (fls. 230/248 - PA CVM RJ2005/6805).
Em relação ao entendimento dos Recorrentes de que o fato relevante deveria fazer menção à razão pela qual iria ser deliberada a concessão de tag
along às ações preferenciais da Companhia, no caso, a renegociação da dívida frente ao BNDES, alegam que essa necessidade não existiria diante da
complementação do fato relevante publicada em 19/09/05 (fls. 213 - Processo Administrativo CVM RJ 2005/6805), isso em consonância à manifestação
da CVM através do OFÍCIO/CVM/SEP/No 308/2005, de 13/09/05.
Em 07/03/06, os Recorrentes apresentaram nova reclamação (fls. 252/255 – PA CVM RJ2005/6805), relacionada à omissão, no relatório da administração
da Companhia, de informações sobre o pagamento antecipado da dívida junto ao BNDES, no montante de R$ 230 milhões.
Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/no 180/06, de 13/03/06, a Reclamada manifestou-se, em 20/03/06 (fls. 303/311 - PA CVM RJ2005/6805),
negando a veracidade de qualquer dos fatos que lhe foram imputados a respeito da omissão em informar o conselho de administração da Companhia
sobre a liquidação antecipada dos contratos no relatório de administração elaborado, alegando, como fundamento ao benefício obtido pela Companhia
diante da renegociação do vencimento dos contratos, que o limite de crédito da Companhia teria sido ampliado, fato que possibilitou a contração de um
novo financiamento, também junto ao BNDES, no valor de R$ 196 milhões, no final de 2005.
Em 08/05/06, a área técnica da CVM manifestou seu entendimento a respeito do conteúdo das reclamações formuladas, por meio do RA/SEP/GEA-4/N o
018/2006 (fls. 331/350 - PA CVM RJ2005/6805).
No tocante à renegociação da dívida com o BNDES e à conseqüente não-adesão ao "Nível 2 de Governança Corporativa" da Bovespa, a SEP observou
que tais decisões foram submetidas aos órgãos competentes da Companhia e que a concessão do direito de tag along de 70% às ações preferenciais
não implicaria prejuízo aos demais acionistas ou à Companhia, ressaltando, ainda, os argumentos evocados pela Companhia no sentido de que "a
liquidação antecipada da dívida de R$230 milhões, (...) não impactaria negativamente o caixa da Companhia, à época, da ordem de R$ 1,4 bilhão
(atualmente de R$2bilhões) e resultaria na liberação das garantias, redução do seu índice de endividamento e possibilidade de contratação de novos
financiamentos de prazos mais longos e a custos mais compatíveis".
Em relação à omissão de informações realizada pelos controladores da Companhia, entendeu pela inexistência de fundamentos que baseassem qualquer
decisão nesse sentido, bem como se compreendeu que, no caso concreto, a prestação de informações aos Recorrentes não seria de responsabilidade do
conselho fiscal e do auditor independente.
Por último, a área técnica compreendeu que as exigências relacionadas à publicação de fato relevante teriam sido cumpridas pelos administradores da
Companhia e considerou improcedente a imputação relacionada à omissão de informações no relatório de administração da Companhia. Nesse sentido, a
SOI encaminhou aos Recorrentes, em 06/06/06, o já mencionado OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/No910/2006.
Em seu recurso da decisão, os Recorrentes reiteram os fundamentos dispostos nas reclamações relacionadas à operação de liquidação antecipada dos
contratos frente ao BNDES e sustentam que, nos termos da Resolução CMN nº 454/97 e da Deliberação CVM nº 457/02, conforme requereram em sua
reclamação, deveria ter sido instaurado inquérito administrativo pela Superintendência Geral - SGE, com vistas a apurar a irregularidade dos fatos
alegados, não cabendo à SOI decidir pela sua regularidade anteriormente à instauração do inquérito administrativo correspondente ao objeto da
reclamação.
Alegam que a não adesão ao "Nível 2 de Governança Corporativa" da Bovespa teria causado prejuízos patrimoniais e financeiros à Companhia em favor
da acionista controladora, KIC, de seu preferencialista majoritário, o próprio BNDES, e em detrimento dos ordinaristas minoritários, em violação ao art. 245
da Lei 6.404/76, afirmando que havia "uma fundada expectativa, por parte dos acionistas e de todo o mercado, de que a Companhia estava se preparando
para ingressar no Nível II" uma vez que a Companhia teria cumprido etapas necessárias a tal ingresso.
Os Recorrentes alegam, ainda, que a análise da regularidade da concessão de tag along aos preferencialistas deu-se sem considerá-lo uma contrapartida
à renegociação referente à liquidação antecipada aos contratos de financiamento, em prejuízo da Companhia e de seus demais acionistas e que o
descumprimento do dever de lealdade dos administradores da Companhia estaria também relacionado à sonegação de informações importantes para os
demais membros do conselho de administração e acionistas, postura essa que os Recorrentes alegam ter sido adotada também pelo conselho fiscal.
Os Recorrentes requerem que seja instaurado inquérito administrativo pelo SGE, também com vistas a apurar a não divulgação de fato relevante pelos
administradores da Companhia, relacionado à sua não adesão ao "Nível 2 de Governança Corporativa" da Bovespa, tanto na publicação datada de
06/09/05, quanto na de 19/09/05.
Por último, fora os demais aspectos apontados no curso do processo e reiterados em seu recurso, alegam que o dever de informar, inerente ao cargo de
administradores da Companhia, teria sido descumprido quando da publicação do relatório de administração, no tocante à liquidação antecipada dos
contratos, dada a relevância de seu valor total correspondente de R$ 230 milhões.
Em 11/07/06, os administradores prestaram seus esclarecimentos a respeito dos fatos cuja responsabilidade lhes foi imputada (fls. 60/77 - PA CVM nº
RJ2005/6805), aludindo que a SOI, ao julgar improcedente a reclamação, teria exercido sua competência estritamente dentro dos limites regulamentares,
com base no art. 20 do Decreto 4763/03, alegando que seria descabida a instauração de inquérito administrativo, na medida em que inexistiria qualquer
indício de ilegalidade nos atos praticados pelos administradores da Companhia.
Ademais, reiteram os demais aspectos alegados no curso do processo, dentre os quais de que a liquidação antecipada dos contratos seria benéfica à
Companhia, bem como que os Recorrentes teriam agido com conflito de interesses, tendo em vista que lhes seria benéfica a adesão ao "Nível 2 de
Governança Corporativa" da Bovespa, e não à própria Companhia.
Por fim, negam ter ocorrido qualquer conflito de interesses ou omissão por parte dos administradores ou dos membros do conselho fiscal da Companhia,
afirmando que o Recorrente, membro do conselho de administração, enquanto acionista, aprovou as demonstrações financeiras apresentadas pelos
administradores na AGO realizada em 28/03/06, fato que demonstra seu desconhecimento legal por ter votado com manifesto conflito de interesses, nos
termos do art. 115 da Lei n 6.404/76.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2007.
Eli Loria
Diretor-Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2005/6805 e RJ2006/5082
Reg. Col. nº 5219/2006
Interessado: KL & KL Participações Ltda. e Roberto Luiz Leme Klabin.
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP manifestado pela SOI.
Diretor-Relator: Eli Loria
VOTO
Diante de todo o relatado, passarei a analisar cada aspecto do pedido de revisão do entendimento da SEP manifestado pela SOI por meio do
OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/No910/2006.
I. Da renegociação dos termos do Contrato de Financiamento
O compromisso de adesão de Kablin S/A ao Nível 2 de Governança Corporativa da Bovespa foi condição imposta pelo próprio mutuante, BNDES, por
ocasião da assinatura, em 27/01/03, do Aditivo nº02 ao Contrato de Financiamento, pactuado originalmente em 1996.
Na medida em que subordinava a concessão do empréstimo ao cumprimento de condição dependente da vontade da mutuária, o instrumento contratual
estabeleceu o vencimento antecipado da dívida como penalidade ao não implemento dessa condição, admitindo a possibilidade da não concretização da
adesão ao Nível 2 pela Klabin S/A, sem que isso afetasse a eficácia do negócio jurídico.
Por refletir tal condição um evento futuro e incerto, a concordância de sua inclusão no Contrato de Financiamento não tinha o condão de induzir à
assunção de um compromisso perante os acionistas da Companhia, e nem a criação de qualquer expectativa de direito.
Ao defender a existência de "fundada expectativa", por parte dos acionistas e do mercado, de adesão da Companhia ao Nível 2, baseado: (i) no ingresso
no Nível I; (ii) na elaboração de DF do exercício de 2003 com base no USGAAP; e (iii) na extensão do direito de votos às ações preferenciais para
formalização de contratos entre Klabin S/A e seu controlador, não logrou o Recorrente ultrapassar o terreno das conjecturas.
Sem adentrar no mérito da conveniência e oportunidade identificadas pela administração da Klabin S/A em solicitar ao BNDES a exoneração da
obrigação de adesão ao Nível 2, não me parece possível inferir a existência de dissonância entre a citada decisão administrativa e o interesse social, visto
que, conforme alegado pela própria Companhia: (i) não foram vislumbradas, naquele momento, vantagens no ingresso naquele segmento de negociação;
(ii) a conseqüente liquidação antecipada da dívida não impactaria negativamente sobre o caixa da Companhia, reduziria o índice de endividamento e
desoneraria os bens hipotecados em garantia a esse empréstimo, viabilizando novos investimentos; e, (iii) não incorreria a Companhia no ônus do
pagamento de multa contratual com a substituição desta pela concessão aos preferencialistas do direito de tag along, correspondente a 70% do valor
pago aos controladores em caso de alienação do controle acionário da Companhia.
Quanto a este último ponto, há de se reconhecer que a repactuação da cláusula penal permitiu a concessão de benefício que se estende indistintamente a
todos os acionistas preferencialistas.
Em linha com o entendimento já manifestado pela SEP, a renegociação dos termos do Contrato de Financiamento junto ao BNDES, conforme proposta
da Diretoria, na forma do artigo 142, inciso I e VIII, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 16 do estatuto social da Companhia, foi submetida à deliberação
colegiada do Conselho de Administração de Klabin S/A, e aprovada pela maioria dos conselheiros presentes às reuniões realizadas em 31/08/05 e
01/09/05, inclusive por outros conselheiros eleitos por acionistas minoritários ordinaristas.
Assim, no meu entender, não existem elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência de ato de liberalidade (artigo 154, §2º, alínea "a"),
desvio de poder (artigo 154, §1º, e 245) ou violação ao dever de lealdade (artigo 155, inciso II), por parte dos administradores de Kablin S/A, e nem abuso
de poder, por parte da controladora, Klabin Irmãos & Cia. (artigo 117, §1º, alínea "c" e Instrução CVM nº 323/00).
II. Da suposta omissão de documentos e informações
De posse das informações prestadas pelo Recorrente e pela Companhia, entendo não poder prosperar a alegação de omissão de documentos e
informações e relevantes referentes às renegociações da dívida junto ao BNDES, pelos razões que passo a expor:
II.1. Da disponibilização de documentos ao conselheiro de administração
Segundo alegado pela Companhia, o principal documento pleiteado pela Recorrente, qual seja, a ata da reunião da Diretoria do BNDES, ocorrida em
17/08/05, que aprovou a exoneração da obrigação de adesão ao Nível 2, não teria sido sequer encaminhado pelo Banco à Companhia.
O documento de que dispunha a administração da Companhia consistia em missiva remetida pelo BNDES, datada de 24/08/05, que se prestava a
informar a aquiescência do Banco aos termos da renegociação da dívida. Tal correspondência teria sido recebida pela Companhia, somente após a
realização da reunião do Conselho de Administração de 26/08/05, ocasião em que o Recorrente solicitou a apresentação da ata da supracitada reunião
da Diretoria do Banco.
Em reunião informal, realizada em 02/08/05 com a presença do Recorrente, do Diretor Geral da Companhia e de um advogado, teriam sido prestadas as
informações atinentes à proposta de renegociação da dívida, antes mesmo desta ser submetida ao BNDES. De acordo com o informado pela
Companhia, o mesmo procedimento foi adotado em relação aos demais conselheiros de administração representantes de outros acionistas minoritários,
detentores de ações ordinárias.
Assim, considerando os argumentos e documentos apresentados pela Companhia e pelo Recorrente, acostados aos autos do processo, não encontro
indícios de que o documento requisitado contivesse informações acerca da renegociação da dívida que não tivessem sido prestadas aos conselheiros.
II.2. Das informações solicitadas ao Conselho Fiscal
Sobre o pedido de esclarecimentos, dirigido ao Conselho Fiscal da Companhia, relativos aos encargos incidentes sobre a dívida e à origem dos recursos
utilizados em seu pagamento antecipado, o Recorrente teria recebido carta do referido órgão, cientificando-o de que a matéria não se encontrava
abarcada na competência legal do órgão, delineada no artigo 163 da Lei nº 6.404/76.
Embora o exame dos Contratos de Financiamento celebrados pela administração da Companhia encontre-se incluído na competência legal do Conselho
Fiscal, em vista da inegável amplitude do poder de fiscalização desse órgão, não há, na legislação societária ou mesmo no estatuto social da Companhia,
qualquer comando que prescreva sua atuação vinculada à fiscalização de todos os atos de gestão praticados pelos administradores.
Além disso, como já salientado pela SEP, o objeto do requerimento guardava relação mais estreita com o rol de atribuições do Conselho de
Administração e da Diretoria, a teor do disposto no artigo 16, alínea "h" e "i", X, e no artigo 20, §2º, do estatuto social da Companhia(2).
Assim, não me parece razoável a conclusão a que pretende chegar a Recorrente, no sentido de que o procedimento adotado pelo Conselho Fiscal daria
margem à caracterização do descumprimento do dever de fiscalização, insculpido no §2º do mencionado dispositivo e no artigo 165, §1º, da Lei das S/A.
II.3. Das informações solicitadas aos auditores independentes
Da mesma forma, entendo que não se impunha aos auditores independentes o dever de atender à solicitação do Recorrente de fornecimento de
informações respeitantes a datas de vencimento, valores de juros e encargos devidos sob os Contratos de Financiamento, na medida em que constituía
assunto afeto à administração da Companhia.
II.4. Das informações constantes das Demonstrações Financeiras de 2005
A despeito da ausência de referência ao pagamento antecipado da dívida em nota explicativa às Demonstrações Financeiras da Companhia, referentes
ao exercício social de 2005, ou mesmo de rubrica específica para este financiamento, verifica-se que o pagamento da dívida, no valor de R$ 230 milhões,
encontrava-se refletido na demonstração de fluxo de caixa da Companhia.
Ademais, segundo afirmado pela Companhia, a recomendação do auditor independente teria sido de que não seria necessária a inclusão de nota
explicativa sobre o pré-pagamento da dívida sendo o valor referente às amortizações de financiamento realizadas no exercício de 2005 de
R$559.692.000,00 (quinhentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais).
Acrescente-se o fato de que tais demonstrações financeiras, juntamente com o relatório de administração, foram aprovadas pela maioria de votos dos
conselheiros de administração, em reunião realizada em 09/02/06, e pela unanimidade dos acionistas presentes na Assembléia Geral Ordinária, realizada
em 20/03/06.
II.5. Das informações divulgadas ao mercado
Outrossim, da analise dos Fatos Relevantes de 06/09/05 e de seu aditamento de 19/09/05 não verifico violação ao disposto no artigo 157 da Lei das S/A e
nos artigos 2º e 7º da Instrução CVM nº 358/02.
Cumpre ressaltar que o referido aditamento cumpriu integralmente a determinação da SEP, exarada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/Nº327/07, de 16/09/05, a
qual se reportou unicamente ao acréscimo de informações referentes à liquidação antecipada da dívida, em favor do BNDES, e à liberação dos bens
onerados por conta desse financiamento.
Tal determinação de republicação não contemplou a inclusão da exoneração da obrigação de adesão da Companhia ao Nível 2, uma vez que a
informação relativa à possibilidade de adesão não seria de domínio público, conforme alegado pela Companhia à época.
Por fim, cabe esclarecer que a decisão de que ora se recorre, manifestada pela SOI, com suporte no entendimento da SEP, referente ao arquivamento do
Processo Administrativo CVM nº RJ/2005/6805, que analisou a reclamação do Recorrente, deu-se dentro das esferas de competência das referidas áreas
técnicas delimitadas pelo Decreto nº4.763/03.
Conclusão
Diante do todo o acima exposto, acompanhando o posicionamento da SEP no sentido de não subsistirem, no presente caso, indícios da ocorrência de
irregularidades que justifiquem a instauração de inquérito administrativo, VOTO pelo não provimento do recurso interposto contra a decisão manifestada
pela SOI, no âmbito do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº910/06, de 06/06/06, com respaldo no entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA4/Nº018/06, de 08/05/06.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2007.
Eli Loria
Diretor- Relator
(1) Contrato 96.2.439.1.1, datado de 28.11.2006; contrato 97.2.304.1.1, datado de 12.09.1997; contrato 97.2.303.1.1, datado de 12.09.1997; contrato
99.2.179.1.1, datado de 11.06.1999; contrato 00.2.547.1.1, datado de 30.10.2000; e contrato 00.5.546.1.1, datado de 01.11.2000.
(2) Art. 16 - Compete ao Conselho de Administração:
h. Fixa i. r a política de endividamento da Companhia; j. Autorizar atos que ultrapassem os da administração ordinária, tais como: X - contratação de dívidas a longo prazo; Art. 20 - A Diretoria tem atribuições e poderes de gestão que a lei e o estatuto lhe conferem para assegurar a execução fiel e eficiente dos fins da Sociedade. § 2º - Para a prática de atos que ultrapassem os de simples administração ordinária, a Diretoria deverá deliberar coletivamente, na forma do art. 19, especialmente sobre todos os atos que, por força deste estatuto, deverão ser submetidos ao Conselho de Administração.
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