CVM · Colegiado · 09/01/2007
Recurso nº RJ2006/8152
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/8152
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - FAPA CONSULTORES LTDA – PROC. RJ2006/8152
Trata-se de recurso interposto pela Fapa Consultores Ltda contra multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, pelo atraso de oito dias no cumprimento do prazo determinado pelo parágrafo único do art. 12 da Instrução n° 306/99, que trata da data limite para entrega da documentação referente à alteração de dados cadastrais relativas ao administrador de carteira de valores mobiliários. O caso presente se refere à alteração do contrato social, que ocorreu em 24.08.2006 e somente informada a CVM em 18.09.2006. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do voto do Relator, acatou o recurso interposto, deliberando pelo cancelamento da multa. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ 2006/8152
Reg. nº 5333/2006
Assunto: Recurso contra multa aplicada pela SIN
Recorrente: FAPA Consultores Ltda.
Relator: Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
Origem
1. Fapa Consultores Ltda. ("Fapa" ou "Recorrente") recorre contra multa cominatória de R$ 800,00 que lhe foi aplicada pela Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN (fls. 06) em decorrência do atraso de oito dias na entrega de documentação referente à alteração
de seus dados cadastrais (mudança de endereço da sociedade), em violação ao art. 12 da Instrução 306/99(1). São os seguintes os argumentos
do Recorrente para afastamento da multa:
i. em 09.05.2006, quando requereu autorização para exercício da atividade de agente autônomo, o Recorrente já informou no
formulário cadastral o endereço atual (Rua Padre João Manuel nº 1.212, 8º andar, cj. 82, sala D). A CVM, portanto, já tinha o
endereço correto, caso desejasse enviar correspondência ao Recorrente. Assim, não houve dolo, nem prejuízo às atividades
da CVM;
ii. o Recorrente teve o cuidado de apresentar a alteração contratual para protocolo junto à sede da Autarquia, no Rio de Janeiro,
de modo a que o documento chegasse mais rapidamente à gerência responsável;
iii. deveria ser aplicado, quanto à contagem dos prazos, o art. 9º, parágrafo único, da Instrução 434/06, que disciplina a atividade
do agente autônomo, dispõe que "as alterações contratuais posteriores dos atos constitutivos devem ser encaminhadas à
CVM no prazo de 15 dias úteis após seu registro";
iv. esse dispositivo seria mais "conveniente e apropriado para as atividades empresariais", até porque somente nos dias úteis é
que possível falar se comunicar com a CVM. Além de mais adequada à realidade fática, a aplicação da norma estaria em
conformidade com o princípio da razoabilidade e da harmonia das normas; e
v. a multa seria excessiva para uma empresa recém constituída, gestora de um único fundo, e com receita aproximada de R$
2.000,00.
2. Recebido o recurso, a analista Luciana Moura, da GII-2, conclui pela improcedência do pleito, tendo em vista os termos expressos do parágrafo
único do art. 12 e no art. 20(2) da Instrução 306/99, afirmando, ainda, que "se o interessado entende que deve ser regulado pela Instrução
434/06, sobre cujo teor demonstra total conhecimento, ao contrário da regulamentação específica do credenciamento detido, deve cancelar seu
credenciamento como administrador de carteira e credenciar-se como agente autônomo" (fls. 20). Tal despacho foi acolhido pelo Gerente a fls.
21.
3. A SIN manteve a decisão (fls. 22 e 23), solicitando, contudo, ao Colegiado, que "avalie a possibilidade de cancelar a multa em função das
seguintes razões da recorrente: - A multa decorre de atraso de 8 dias corridos na comunicação da alteração do endereço do administrador; Existem outras normas da CVM que prevêem a multa somente após um determinado número de dias úteis (houve o feriado de 7 de Setembro
durante o prazo de cobrança da multa); - O novo endereço do administrador já era o endereço para a entrega da correspondência; e – Trata-se
de empresa de pequeno porte que administra um único fundo (a multa cominatória equivale a 40% da receita mensal da empresa)".
VOTO
4. O recurso, em minha opinião, merece provimento, não somente pelos fundamentos referidos pela SIN, transcritos no item 3 do Relatório, mas
também porque se trata de multa cominatória que está sendo exigida sem prévia notificação ao agente de mercado, apenas diante do
cumprimento de comando regulamentar com atraso.
5. Em casos tais, o Colegiado têm decidido que a multa cominatória, cuja função é a de compelir o agente ao cumprimento da norma, não deve ser
exigida, cabendo, se for o caso ¾ que não parece ser o destes autos ¾ , apenas a instauração de processo sancionador.
6. Por fim, como contribuição a que esta casa mantenha sua longa tradição de não confundir rigor com grosseria, anoto minha insatisfação com
termos do despacho de fls. 20, na parte transcrita no item 2 do Relatório, até mesmo porque o argumento da parte era razoável, foi exposto de
maneira respeitosa, e impressionou o próprio SIN, como visto. Quem exerce autoridade deve fazê-lo com a permanente lembrança de que o
poder somente se legitima se exercido com base em razões claras e de interesse público, sob pena de converter-se em abuso.
7. Voto pelo provimento do recurso, com o cancelamento da multa imposta.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2007.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
(1) "Art. 12 O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano,
informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta
Instrução, além de informações cadastrais atualizadas, de acordo com o disposto nos Anexos III ou IV, conforme o caso. Parágrafo único. Qualquer
alteração cadastral relativa ao administrador de carteira de valores mobiliários deve ser comunicada à CVM, no prazo de quinze dias, contados a partir da
sua ocorrência, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo."
(2) "Art. 20 O administrador de carteira que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado,
nos termos do art. 12 desta Instrução, fica sujeito à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade prevista nos arts. 9º, V e 11 da Instrução 6.385/76".
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