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CVM · Colegiado · 09/01/2007

Recurso nº RJ2006/8152

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/8152

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - FAPA CONSULTORES LTDA – PROC. RJ2006/8152

Trata-se de recurso interposto pela Fapa Consultores Ltda contra multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, pelo atraso de oito dias no cumprimento do prazo determinado pelo parágrafo único do art. 12 da Instrução n° 306/99, que trata da data limite para entrega da documentação referente à alteração de dados cadastrais relativas ao administrador de carteira de valores mobiliários. O caso presente se refere à alteração do contrato social, que ocorreu em 24.08.2006 e somente informada a CVM em 18.09.2006. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do voto do Relator, acatou o recurso interposto, deliberando pelo cancelamento da multa. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ 2006/8152

Reg. nº 5333/2006

Assunto: Recurso contra multa aplicada pela SIN

Recorrente: FAPA Consultores Ltda.

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

Origem

1. Fapa Consultores Ltda. ("Fapa" ou "Recorrente") recorre contra multa cominatória de R$ 800,00 que lhe foi aplicada pela Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN (fls. 06) em decorrência do atraso de oito dias na entrega de documentação referente à alteração

de seus dados cadastrais (mudança de endereço da sociedade), em violação ao art. 12 da Instrução 306/99(1). São os seguintes os argumentos

do Recorrente para afastamento da multa:

i. em 09.05.2006, quando requereu autorização para exercício da atividade de agente autônomo, o Recorrente já informou no

formulário cadastral o endereço atual (Rua Padre João Manuel nº 1.212, 8º andar, cj. 82, sala D). A CVM, portanto, já tinha o

endereço correto, caso desejasse enviar correspondência ao Recorrente. Assim, não houve dolo, nem prejuízo às atividades

da CVM;

ii. o Recorrente teve o cuidado de apresentar a alteração contratual para protocolo junto à sede da Autarquia, no Rio de Janeiro,

de modo a que o documento chegasse mais rapidamente à gerência responsável;

iii. deveria ser aplicado, quanto à contagem dos prazos, o art. 9º, parágrafo único, da Instrução 434/06, que disciplina a atividade

do agente autônomo, dispõe que "as alterações contratuais posteriores dos atos constitutivos devem ser encaminhadas à

CVM no prazo de 15 dias úteis após seu registro";

iv. esse dispositivo seria mais "conveniente e apropriado para as atividades empresariais", até porque somente nos dias úteis é

que possível falar se comunicar com a CVM. Além de mais adequada à realidade fática, a aplicação da norma estaria em

conformidade com o princípio da razoabilidade e da harmonia das normas; e

v. a multa seria excessiva para uma empresa recém constituída, gestora de um único fundo, e com receita aproximada de R$

2.000,00.

2. Recebido o recurso, a analista Luciana Moura, da GII-2, conclui pela improcedência do pleito, tendo em vista os termos expressos do parágrafo

único do art. 12 e no art. 20(2) da Instrução 306/99, afirmando, ainda, que "se o interessado entende que deve ser regulado pela Instrução

434/06, sobre cujo teor demonstra total conhecimento, ao contrário da regulamentação específica do credenciamento detido, deve cancelar seu

credenciamento como administrador de carteira e credenciar-se como agente autônomo" (fls. 20). Tal despacho foi acolhido pelo Gerente a fls.

21.

3. A SIN manteve a decisão (fls. 22 e 23), solicitando, contudo, ao Colegiado, que "avalie a possibilidade de cancelar a multa em função das

seguintes razões da recorrente: - A multa decorre de atraso de 8 dias corridos na comunicação da alteração do endereço do administrador; Existem outras normas da CVM que prevêem a multa somente após um determinado número de dias úteis (houve o feriado de 7 de Setembro

durante o prazo de cobrança da multa); - O novo endereço do administrador já era o endereço para a entrega da correspondência; e – Trata-se

de empresa de pequeno porte que administra um único fundo (a multa cominatória equivale a 40% da receita mensal da empresa)".

VOTO

4. O recurso, em minha opinião, merece provimento, não somente pelos fundamentos referidos pela SIN, transcritos no item 3 do Relatório, mas

também porque se trata de multa cominatória que está sendo exigida sem prévia notificação ao agente de mercado, apenas diante do

cumprimento de comando regulamentar com atraso.

5. Em casos tais, o Colegiado têm decidido que a multa cominatória, cuja função é a de compelir o agente ao cumprimento da norma, não deve ser

exigida, cabendo, se for o caso ¾ que não parece ser o destes autos ¾ , apenas a instauração de processo sancionador.

6. Por fim, como contribuição a que esta casa mantenha sua longa tradição de não confundir rigor com grosseria, anoto minha insatisfação com

termos do despacho de fls. 20, na parte transcrita no item 2 do Relatório, até mesmo porque o argumento da parte era razoável, foi exposto de

maneira respeitosa, e impressionou o próprio SIN, como visto. Quem exerce autoridade deve fazê-lo com a permanente lembrança de que o

poder somente se legitima se exercido com base em razões claras e de interesse público, sob pena de converter-se em abuso.

7. Voto pelo provimento do recurso, com o cancelamento da multa imposta.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2007.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

(1) "Art. 12 O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano,

informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta

Instrução, além de informações cadastrais atualizadas, de acordo com o disposto nos Anexos III ou IV, conforme o caso. Parágrafo único. Qualquer

alteração cadastral relativa ao administrador de carteira de valores mobiliários deve ser comunicada à CVM, no prazo de quinze dias, contados a partir da

sua ocorrência, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo."

(2) "Art. 20 O administrador de carteira que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado,

nos termos do art. 12 desta Instrução, fica sujeito à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do

prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade prevista nos arts. 9º, V e 11 da Instrução 6.385/76".

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