CVM · Colegiado · 09/01/2007
Recurso nº RJ2006/8891
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/8891
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TIM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2006/8891
Trata o presente processo de recurso apresentado pela TIM Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores – SOI pela cominação de multa no valor de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), em função de quarenta e três dias de atraso em responder a pedido de esclarecimento desta Comissão de Valores Mobiliários, visando ao atendimento de reclamação contida no Proc. RJ2006/5569. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
DESPACHO AO PROCESSO CVM Nº RJ-2006/8891 Ao SGE, Trata-se de pedido de reexame da decisão desta Superintendência que resultou na aplicação de multa cominatória, em face de TIM Participações S.A., pelo atraso de 43 dias no atendimento ao pedido de informações contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 1280, de 7 de agosto de 2006 (fls. 11), expedido nos autos do Processo CVM nº RJ 2006/5569. Os argumentos da recorrente não contraditam o relato dos fatos, contido no despacho da GOI-1 (fls. 23/25), pelo que entendemos que a hipótese legal restou perfeitamente preenchida, não se podendo concluir que a cominação da multa tenha ocorrido em desconformidade com os requisitos da Instrução nº 273/98. As demais questões suscitadas pela companhia, a nosso ver, também foram suficientemente enfrentadas pela referida Gerência, razão pela qual acompanhamos a sugestão de indeferimento do pedido, propondo, por conseguinte, a manutenção da multa cominatória aplicada. Com efeito, o própria companhia reconhece o extravio interno como causa da não prestação de informações no prazo fixado. Temos a acrescentar, apenas, em relação a argumentação de falta de " dados e documentos essenciais para que a informação pudesse ser devidamente prestada" (fls. 6), que a consulta formulada no processo de origem, encaminhada ao administrado, continha dados que permitiam identificar a investidora, conforme cópias de fls. 26/28. Igual conclusão pode ser inferida, parece-nos, do fato de que o mesmo conjunto informacional foi também enviado a todas as demais sociedades objeto do precitado Processo (USIMINAS, Telebrás, Tractebel Energia S.A., CEMIG, Companhia Vale do Rio Doce, CONTAX Participações S.A., Eletrobrás, Telemar Norte Leste S.A. e Telemar Participações S.A.), sem que tenha sido suscitada, pelos destinatários, a falta de dados e documentos essenciais. Aduza-se que o requerente deu notícia de que já teria tentado obter tais informações, sem sucesso, acostando cópia de epístola nesse sentido (fls. 29). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior remessa ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM n° 273/98. José Alexandre Cavalcanti Vasco Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores
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