CVM · Colegiado · 27/03/2007
Recurso nº RJ2007/1865
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/1865
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAUBANK S.A. – PROC. RJ2007/1865
(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata o presente processo de recurso interposto pelo Banco Itaubank S/A em face da aplicação de multa cominatória aplicada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/1922/06, que visava a obter informações sobre eventuais investimentos realizados por investidores no antigo Fundo 157. O Colegiado, com base no despacho da SOI, deliberou pelo acolhimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
DESPACHO AO PROCESSO CVM Nº RJ2007/1865
À SOI,
Trata o presente processo de recurso apresentado pelo Banco ITAUBANK S/A (ITAUBANK), em face da aplicação de multa cominatória pelo atraso na
prestação das informações solicitadas através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 1922/2006, de 06.12.2006.
DOS FATOS:
Esta Comissão recebeu solicitação efetuada pelo Juiz da 1ª Vara de Trabalho de Santo André (Ofício nº 1278/2006 – folhas 27 a 31), dirigido à
Delegacia da Receita Federal de Goiânia, que repassou a esta Comissão, devido à competência relativa aos Fundos de Investimento, no intuito
de obter informações sobre eventuais investimentos realizados nos antigos Fundos 157, pelos Srs. Paulo Vaz Cardoso e Claudio Marcolino dos
Santos;
Visando ao atendimento à solicitação do Juízo, esta área expediu Ofício a todos os atuais administradores de Fundos remanescentes do
Decreto-Lei nº 157, solicitando informações sobre eventual existência da aplicação, tendo sido dado o prazo de 30 (trinta) dias para o
atendimento da solicitação;
Neste sentido, no que se refere ao presente recurso, resumimos os procedimentos a seguir, cabendo ressaltar que, no curso de instrução do
presente processo, o BankBoston Banco Múltiplo S.A. (Bankboston) foi incorporado ao Itaubank:
Em 28.08.06 – Ofício CVM nº 1387/2006 ao BankBoston - recebido pela instituição em 11.09.06 (folhas 32 e 33)) – sem resposta.
Em 03.11.06 – Ofício CVM nº 1729/2006 ao BankBoston, cientificando a instituição pelo atraso no atendimento da solicitação desta
Comissão – recebido em 24.11.06 (folhas 34 e 35) – sem resposta.
Em 06.12.06 – Ofício CVM nº 1922/2006 ao Itaubank, recebido pela instituição em 14.12.06 (folhas 36 e 37).
Em 30.01.07 – Ofício CVM nº 131/2007 ao Itaubank, cientificando do atraso no atendimento da solicitação – recebido em 06.02.07
(folhas 38 e 39).
Em 31.01.2007 – prestação pelo Itaubank das informações necessárias com 27 dias de atraso (folhas 40), não tendo sido computado o
dia da entrega da informação.
Em 14.02.07 – Ofício CVM nº 263/2007 ao Itaubank comunicando a imputação de multa no valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e
quinhentos reais) – recebido em 23.02.07 (folhas 41 a 43).
DO RECURSO:
A recorrente afirma que ambas as instituições Banco Bankboston e Banco Itaubank sempre se pautaram pelo eficaz cumprimento das
solicitações desta Comissão;
No presente caso, o descumprimento excepcional decorreu em face de centenas alterações administrativas decorrentes da aquisição do
Bankboston pelo Itaubank que tiveram por finalidade homogenizar os procedimentos de ambas as instituições, centralizando os diversos fluxos
de recebimento e envio de informações.
Por essa razão, o endereço do departamento responsável pelo recebimento e resposta de ofícios foi alterado, tendo sido os Ofícios desta CVM
destinados ao antigo endereço e reenviados ao atual, o que implicou, também, na análise documental realizada por funcionários, entre outros
procedimentos que demandaram tempo, provocando o atraso no atendimento à solicitação desta Comissão.
Que não pretendem se esquivarem do atraso, mas sim requerer a reforma da decisão desta Comissão pelos fatos alegados, que dão conta da
complexa transição que demanda e ainda demandará alterações e contínuos esforços para a estabilização de todos os seus procedimentos.
DA ANÁLISE:
O Ofício CVM nº 263/2007, que comunicou a incidência da multa cominatória foi recebido pelo Itaubank em 23.02.07 (folhas 43) e o recurso foi
apresentado em 05.03.07 (folhas 02 a 26), sendo, portanto, tempestivo;
Destacamos, por oportuno, que a contagem dos dias de atraso ao atendimento desta Comissão tomou por base o Ofício remetido ao Itaubank,
tendo sido desconsideradas as solicitações anteriores ao Bankboston em face da incorporação havida;
Durante o ano de 2006 e no que se refere ao ano de 2007, até a presente data, esta área não remeteu outros Ofícios ao Banco Itaubank, razão
pela qual, não temos como avaliar a tempestividade alegada pela instituição no atendimento a eventuais solicitações desta Comissão.
Quanto ao endereço, verifica-se que todos os Ofícios, tanto os enviados ao Bankboston quanto ao Itaubank foram remetidos para o mesmo
endereço - Av. Dr. Chucri Zaidan nº 246 – 7º andar – parte – Vila Cordeiro – São Paulo, SP – CEP 04.583-110.
Neste sentido, verifica-se que do Cadastro desta Comissão constam dois endereços (folhas 48) um para o envio de "Correspondência
Administrador de Fundo", que é o endereço acima, para onde foram enviados os Ofícios, e outro, "Correspondência", que contém o novo
endereço informado pela instituição após a imputação da multa, cabendo destacar que nenhum dos dois endereços foi alterado após a expedição
dos ofícios.
Sobre a questão, temos que quando do credenciamento do administrador junto a esta Comissão, é fornecido um endereço para o qual deverão
ser remetidas as correspondências endereçadas ao Fundo, havendo, inclusive, previsão de multa cominatória diária, nos termos dispostos no
art. 20 da Instrução CVM nº 306/99, reproduzido a seguir, para o administrador de carteira que não mantiver seu registro atualizado.
"Art. 20 - O administrador de carteira que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu
registro atualizado, nos termos do art. 12 desta Instrução, fica sujeito à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade prevista
nos arts. 9º, V e 11 da Lei nº 6.385/76."
Ressaltamos que, no presente caso, não foram observados todos os procedimentos de imputação de multa definidos pelo Colegiado em reunião
realizada em 17.10.06, tendo sido remetido, tão somente, o Ofício com AR, em face da proximidade do conhecimento da decisão à
implementação do deliberado. Considerando o exposto, entendemos que, mesmo que a comunicação da multa não tenha cumprido todas as formalidades necessárias, tendo faltado a comunicação por Fax e por e-mail, cabe destacar o fato de que os referidos comunicados seriam remetidos para os dados constantes do Cadastro que, como alegado pela Companhia, encontram-se desatualizados até a presente data, sendo assim, opinamos pela expedição de PECAM à instituição e o envio do presente Recurso ao Colegiado para apreciação. À sua consideração, Sheila Cardia de Lima GOI-1 – Em, 14.03.2007 Ao SGE Em face da observância parcial dos procedimentos de imputação de multa, e embora entenda que, no caso presente, o atraso teria ocorrido de qualquer forma, opino favoravelmente ao deferimento do recurso. Nesses termos, encaminho os autos à V.Sa. para posterior remessa ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. 15.03.07 José Alexandre Cavalcanti Vasco Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores
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