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CVM · Colegiado · 10/07/2007

Recurso nº RJ2007/2592

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2592

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – NORTON SÁLVIO ALVARENGA SOARES – PROC. RJ2007/2592

Trata-se de recurso interposto por Norton Sálvio Alvarenga Soares contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de registro como administrador de carteiras por entender não satisfeito o requisito de experiência profissional. O Recorrente concorda com o entendimento de que não tem a experiência exigida pela norma, mas em seu recurso se insurge contra essa exigência, alegando que ela importa em um círculo vicioso de impossível superação. O Relator destacou que no modelo da Instrução 306/99, a capacidade econômica do pretendente não é considerada como requisito para a autorização para o exercício da atividade de administrador de carteiras, o que tende a contribuir para o aumento da competição entre administradores. Quanto à qualificação, somente é exigida a conclusão de curso superior. Mas quanto à experiência, a norma é mais estrita, como forma de assegurar que aqueles que pretendam gerir recursos de terceiros tenham comprovada expertise na atividade. Assim, por todo o exposto pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto por Norton Sálvio Alvarenga Soares, tendo sido mantida a decisão da área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/2592 Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN Recorrente: Norton Sálvio Alvarenga Soares Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade RELATÓRIO 1. Norton Sálvio Alvarenga Soares ("Recorrente") recorre contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de registro como administrador de carteiras por entender não satisfeito o requisito de experiência profissional (art. 4º, II, da Instrução 306/99). 2. O Recorrente concorda em que não tem a experiência exigida pela norma, mas alega, em primeiro lugar, que depois da existência do home broker, "não me consta existir ... regulamentação para o exercício da atividade para a qual pretendo credenciamento" . Além disso, reafirma que é "pós-graduado na Fundação Getúlio Vargas, na cidade do Rio de Janeiro, no curso administração financeira a nível de aperfeiçoamento". Por fim, reclama de que a regulamentação não faz sentido, pois "[c]riou-se um círculo vicioso. Eu não exerço a atividade porque não tenho certificado. Eu não sou certificado porque não tenho experiência que seria obtida a partir do exercício da atividade". E arremata: "Parece-me um tanto descabido exigir que alguém se empregue em uma empresa que o autorize ao exercício desta atividade como única forma aceita pela CVM para comprovar experiência" (fls. 53/54). 3. A SIN manteve sua decisão por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO 1. O inciso II do artigo 4º da Instrução CVM n° 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 364/02, estabelece como requisito da autorização a existência de prévia experiência profissional, do seguinte modo: "Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa natural domiciliada no País que tiver: (...) II – experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou (NR) b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros". 2. O recorrente sequer alega que tenha tal experiência, apenas se insurgindo contra sua exigência pela norma. 3. Como já tive oportunidade de destacar no processo RJ2006/9864, hoje analisado, no modelo da Instrução 306/99, a capacidade econômica do pretendente não é considerada como requisito para a autorização para o exercício da atividade de administrador de carteiras, o que tende a contribuir para o aumento da competição entre administradores. Quanto à qualificação, somente é exigida a conclusão de curso superior. Mas quanto à experiência, a norma é mais estrita, como forma de assegurar que aqueles que pretendam gerir recursos de terceiros tenham comprovada expertise na atividade. 4. Voto, por isto, pela manutenção da decisão da área técnica. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator

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