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CVM · Colegiado · 21/08/2007

Recurso nº RJ2007/4480

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/4480

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - ARNO SCHWARZ – PROC. RJ2007/4480

Trata-se de recurso interposto por Arno Schwarz questionando a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer atividade de administrador de carteira de valores mobiliários por não ter sido possível comprovar a experiência mínima de três anos como administrador de recursos de terceiros ou de cinco anos de atuação em atividades diretamente relacionadas com o mercado de valores mobiliários. O Relator ressaltou que restou comprovado que, dentre os cargos ocupados ao longo de sua carreira profissional, a experiência do Recorrente, quer na gestão de recursos de terceiros quer na área de mercado de capitais, não se coaduna com o prazo exigido pela norma em tela. Dessa forma, o Colegiado deliberou indeferir o recurso, mantendo, em conseqüência, a decisão da SIN no sentido de indeferir o pedido de credenciamento de Arno Schwarz para a atividade de administração de carteira de valores mobiliários. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ-2007-4480

(Reg. Col. nº 5572/2007)

Interessado: Arno Schwarz

Assunto: Recurso contra decisão da SIN de indeferimento de pedido de credenciamento para exercício de atividades de administração de carteira de

valores mobiliários

Relator: Diretor Durval Soledade

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso impetrado pelo Sr. Arno Schwarz, Recorrente, questionando a decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para

exercer atividade de administrador de carteira de valores mobiliários.

2. Em atendimento ao disposto no artigo 4o da Instrução CVM nº 306/99, o Recorrente anexou ao seu pedido os seguintes documentos: curriculum vitae;

formulário cadastral preenchido; cópia de diploma de conclusão de curso superior e dos demais cursos mencionados no currículo; cópia de CPF e

identidade; declaração do empregador atual atestando as atividades desenvolvidas pelo Recorrente no âmbito da empresa e o período em que elas

foram realizadas; cópia das páginas de contratos de trabalho da Carteira de trabalho e Previdência Social, declaração do próprio Recorrente, e,

posteriormente, acrescentou declaração do empregador Banco Fibra S.A. descrevendo suas atividades naquela instituição (fls. 03 a 18).

3. A área técnica analisou os documentos e concluiu que o requisito do artigo 4 o, II, da Instrução CVM nº 306/99 não foi atendido, por não conseguir

verificar a comprovação e demonstração da experiência mínima de três anos como administrador de recursos de terceiros ou de cinco anos de atuação

em atividades diretamente relacionadas com o mercado de valores mobiliários. Por esta razão foi expedido o Ofício/CVM/SIN/GII-2/nº1381/2007, em

06.06/2007 (fls. 22), no qual se formula exigência nos seguintes termos: "1- comprovação de experiência profissional no mercado de valores mobiliários,

ou em atividades no mercado de capitais, que evidencie aptidão para a gestão de recursos de terceiros, através de declaração fornecida pelo atual e

pelos anteriores empregadores. Frisamos por oportuno que, as declarações devem descrever, detalhadamente as atividades desenvolvidas e o tempo

decorrido – artigo 4º Inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’ – Instrução CVM nº 306. ...". Em resposta, o Recorrente apresentou a declaração da Laeco Asset

Management Ltda. às fls. 23 e24.

4. Os documentos permitiram inferir que o Recorrente não comprova e não possui experiência na gestão de recursos de terceiros ou em atividades que

evidenciem aptidão para a gestão de recursos de terceiros pelo tempo mínimo exigido pela regulamentação. Em razão disso, o pedido foi indeferido

devido à falta de atendimento às exigências legais através do Ofício/CVM/SIN/GII-2/nº 1486/2007, de 22 de junho de 2007.

5. Insatisfeito com a decisão da área técnica, o Recorrente impetrou Recurso (fls. 29 a 32), em que apresenta emenda da declaração do empregador

atual, e descreve mais detalhadamente as atividades desenvolvidas nos empregadores anteriores e no atual, a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN,

nos seguintes termos:

a. "Em complementação ao documento comprobatório, esclareço que nos meus três anos de experiência profissional em bancos e gestoras de

recursos, desenvolvi atividades relacionadas a operações para clientes (em geral grandes empresas) da mesa de vendas (Sales) e administrei

as exposições do "livro" de derivativos cambiais, incluindo a tomada [de] posições direcionais em juros, câmbio e volatilidade, o que me obrigou a

dissecar a posição para entender de maneira precisa todos os riscos, inclusive aqueles associados às derivadas segunda das variáveis base.

b. Na Companhia Siderúrgica Nacional sou o responsável pelo investimento do caixa local e offshore, hoje em torno de 1,5 bilhão de dólares, pela

administração das diferentes exposições inerentes aos negócios da Companhia (descasamento de moedas, taxas de juros e commodities), pelo

acompanhamento e análise do comportamento do mercado financeiro, pelo negociação e controle das aoperações financeiras e pela gestão de

seus recursos no mercado financeiro da Companhia e de suas coligadas e controladas, incluindo alternativas de hedge, gerenciamento do caixa

investido com o fluxo de caixa operacional, alternativas de financiamentos, contato direto com instituições financeiras para operações de câmbio,

financiamentos e tesouraria em geral".

6. Ao apreciar o recurso, a área técnica observou que:

i) o requerente começou suas atividades profissionais em 01 de Março de 2004, quando ocupou o cargo de "Trainee" no Banco Fibra

S/A até 03 de Março de 2005, perfazendo, portanto 12 (doze) meses de atividades; (fls. 13)

ii) na declaração fornecida pelo BANCO FIBRA S/A, informa-se que o requerente ‘participou inicialmente, de atividades relacionadas ao

treinamento nas diversas áreas desta instituição financeira, como captação Internacional, ...., Produtos Comerciais, Comercial,

Tesouraria, incluindo administração de recursos de terceiros, que é realizada pelo Fibra Asset Management DTVM Ltda. .... . Nessa

oportunidade teve contato direto com profissionais responsáveis por desenvolvimento de produtos vinculados à área de Mercado de

Capitais, administração de recursos de terceiros, ..... estratégias para carteiras de fundos de investimentos.’; (fls. 18)

iii) que o Banco Fibra esteve credenciado como administrador de carteira de valores mobiliários de 01/1990 a 06/2000. Portanto, no

período da declaração, a instituição não mais atuava na área de administração de recursos de terceiros, o que certamente não poderia

servir de experiência para o requerente, a não ser com base na contagem do artigo 4°, alínea ‘b’, da Instrução CVM n° 364.

Adicionalmente, não poderia o requerente fazer administração de recursos dado que tinha o cargo de ‘trainnee’, e a própria declaração

informa que esteve em atividades relacionadas ao treinamento;

iv) que o Recorrente atuou na sociedade LAECO ASSET MANAGEMENT S.S. LTDA, de 15 de Abril de 2005 a 10 de Outubro de 2005,

atuando no cargo de Analista Financeiro, perfazendo um total de 06 (seis) meses de atividades profissionais e que nesse período

‘acompanhava (portanto, não geria – grifamos) o comportamento do mercado financeiro e negociação de operações financeiras e

gestão de recursos no mercado financeiro, incluindo operações com derivativos, renda fixa, investimentos do FIQ e análise de

alternativas para aplicação.’ (fls. 24), podendo essa experiência ser contada também nos termos da alínea ‘b’ do inciso II, art. 4º da

ICVM 306.

7. A seguinte experiência profissional do requerente é na Companhia Siderúrgica Nacional, onde iniciou em 18 de Outubro de 2005, no cargo de Analista

Financeiro Jr, permanecendo até esta data (22 meses).

8. Na declaração fornecida, a Companhia informa que o requerente é "... responsável pelo caixa local e offshore da empresa, hoje em torno de 1.5 bilhão

de dólares., .... pelo acompanhamento do mercado financeiro.... e pela gestão de seus recursos no mercado financeiro, da Companhia e de suas

coligadas e controladas, ...., alternativas de financiamentos e tesouraria em geral,....’.

9. A área técnica manifesta seu entendimento que a experiência em administração de recursos de companhia aberta não serve para os efeitos do previsto no artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99 ao comentar que "... as atividades realizadas na Companhia Siderúrgica Nacional, não podem ser classificadas como sendo realizadas no ‘Mercado Financeiro’. São realizadas no Mercado Bancário, através dos intervenientes financeiros. Também não são propriamente administração de recursos de terceiros – são recursos próprios de uma grande sociedade anônima, mesmo sendo um volume vultoso, continua sendo administração de recursos próprios, no âmbito do mercado bancário." 10. Com essa fundamentação a área técnica manteve o indeferimento do pedido do Recorrente e, nos termos da deliberação CVM nº 463, de 25/07/2003. É o relatório. VOTO Considerações 1. A autorização para o credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários depende da satisfação das condições impostas pelo artigo 4º, inciso II da ICVM nº 306, que dispõe: "Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: .... II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e ..." 2. Dentre os cargos ocupados ao longo de sua carreira profissional, nota-se que a experiência profissional do Recorrente, quer na gestão de recursos de terceiros (alínea a) quer na área de mercado de capitais (alínea b) não se coaduna com o prazo exigido pela norma em tela. 3. o quadro a seguir resume a experiência profissional do recorrente: meses função trainee – em 2000 o Banco Fibra abandonou atividade de Banco Fibra 1/3/2004 3/3/2005 12 Administração de Recursos LAECO Asset Man. 15/4/2005 10/10/2005 6 "acompanhava" comportamento do mercado CSN 18/10/2005 atual 22 Analista Financeiro Jr. 4. Dessa forma, parece-me correta a conclusão da área técnica no sentido de indeferir o pedido de credenciamento do Recorrente para a atividade de administração de carteira de valores mobiliários. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do Recurso apresentado, mantendo, em conseqüência, a decisão da SIN. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2007. Durval Soledade Diretor-Relator

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