CVM · Colegiado · 18/09/2007
Recurso nº RJ2007/3406
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/3406
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – FABIO TOPCZEWSKI – PROC. RJ2007/3406
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fábio Topczewski contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ao seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. O Relator ressaltou que a documentação encaminhada pelo Recorrente demonstra sua experiência profissional em gestão de recursos de terceiros advinda dos 2 anos e 7 meses em que trabalhou nos Bancos Matrix e Patrimônio. O Recorrente procurou também demonstrar experiência com prestação de serviços de consultoria para fundo de "private equity", desta vez por meio de sua empresa Top Investimentos e Participações Ltda.. Assim, o Relator entende, ao contrário da SIN, que o Recorrente comprovou ter exercido, de fato, atividades ligadas diretamente à gestão de recursos de terceiros. No entanto, estas atividades não atingiram o prazo mínimo exigido pela norma que é de 3 anos, porque não se pode computar, à primeira vista, como sendo da experiência da pessoa natural, aquilo que foi objeto de prestação de serviços por pessoa jurídica. O Colegiado, dessa forma, acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de negar ao Sr. Fábio Topczewski a concessão do registro como administrador de carteira de valores mobiliários, ficando mantida a decisão da SIN. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo RJ2007/3406
Reg. Col. Nº5577/2007
Assunto: Recurso contra decisão da SIN de indeferimento do pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de
valores mobiliários.
Interessado: Fábio Topczewski
Diretor Relator: Eli Loria
Relatório
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fábio Topczewski, "Recorrente", (fls.46/50) contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais – SIN (Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº 1405/2007 de 13 de junho de 2007, acostado às fls. 45) ao seu pedido de credenciamento para
o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, pedido este protocolado em 11/04/07 (fls.1/16).
Com efeito, o Recorrente afirma ter experiência específica em gestão de recursos de terceiros advinda dos 2 anos e 7 meses em que trabalhou nos
Bancos Matrix e Patrimônio, além de experiência com prestação de serviços de consultoria para fundo de private equity, por meio de sua empresa Top
Investimentos e Participações Ltda., atividade esta que lhe teria permitido um contato direto com os gestores do fundo.
Relata que, atuando junto ao referido fundo, a sua função consistia em auxiliar os gestores na busca de oportunidades de investimento.
A empresa Top Investimentos, hoje Invesco Empreendimentos e Participações Ltda., especializou-se na prestação de consultoria em investimentos no
mercado imobiliário e é nesse mercado que o Requerente pretende doravante exercer suas funções. Entende que as atividades exercidas tanto junto aos
bancos e ao fundo, bem como no mercado imobiliário, ajudaram-no a adquirir expertise suficiente para torná-lo apto ao credenciamento como gestor de
recursos de terceiros.
Como não existe um registro específico para gestor de investimentos imobiliários, pretende o Requerente credenciamento como administrador de carteira
de valores mobiliários, à luz do art. 8º, incisos I, II e III da Lei nº 6.385/76.
A SIN negou o pedido de credenciamento considerando, em suma, que o Recorrente não havia comprovado a experiência como administrador de
recursos de terceiros pelo tempo mínimo necessário, ou seja, 3 anos, nem em atividade diretamente ligada ao mercado de capitais, cujo tempo mínimo
necessário é de 5 anos.
Isso em conformidade com o que exige o art. 4º, III, da Instrução CVM nº 306 (com a redação dada pela Instrução CVM nº 364).
Para a SIN só houve comprovação de 2 anos e 7 meses de experiência com atividade ligada ao mercado, sendo que a empresa do Recorrente, hoje
Invesco Empreendimentos, exerce atividade comercial cujo objeto não tem vínculo com o mercado de capitais.
É o Relatório.
Voto
A autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º
da Instrução CVM nº 306/99 alterada pela Instrução CVM nº 364/02(1).
A documentação acostada pelo Recorrente demonstra sua experiência profissional no Banco Patrimônio como gerente de Private Bank, cuja principal
função era "a alocação e administração de investimentos imobiliários tanto para clientes institucionais como para clientes individuais de alto poder
aquisitivo" (fls. 14), função que exerceu por 7 meses.
O Recorrente também traz a afirmação de que atuou como Consultor de Investimentos para o Fundo de Private Equity, então sob administração da
Patrimônio Investimentos e Participações Ltda. (fls. 14), função que exerceu por 5 meses.
Entretanto, no que tange a tal informação, o Sr. Fábio afirma que durante o ano de 1999 a atividade exercida junto ao Grupo Patrimônio deu-se por meio
de prestação de serviços da empresa TOP Investimentos e Participações Ltda., da qual é sócio majoritário (fls. 30).
Há ainda a declaração do Banco Matrix do exercício do Recorrente como "Operador Comercial", cargo no qual desempenhou as funções de operador de
mesa junto a empresas comerciais (instituições não financeiras), e de alocação e administração de investimentos para clientes individuais e institucionais"
(fls. 16), isto pelo período de 2 anos.
Uma declaração suplementar da PP Participações S/A, sucessora do Banco Patrimônio de Investimentos S/A, (fls. 51) afirma que as atividades que o
Recorrente exerceu durante o período em que lá trabalhou, foram todas ligadas à gestão de recursos de terceiros. Declaração semelhante também
apresenta o Banco Matrix (fls. 52).
Assim, em discordância da posição da SIN, entendo que o Recorrente comprovou ter exercido, de fato, atividades ligadas diretamente à gestão de
recursos de terceiros.
No entanto, estas atividades não atingiram o prazo mínimo exigido pela norma que é de 3 anos, porque não se pode computar, à primeira vista, como
sendo da experiência da pessoa natural, aquilo que foi objeto de prestação de serviços por pessoa jurídica.
Com efeito, tivesse o Recorrente especificado quais eram as suas atribuições na Top Investimentos, em sendo estas afetas ao mercado de valores
mobiliários e que comprovassem aptidão à gestão de recursos de terceiros, teria ele esgotado o prazo exigido pela norma mencionada. Não basta para
tanto a mera declaração da condição de sócio majoritário daquela empresa.
Destarte, voto pela manutenção da decisão da SIN no sentido de negar ao Sr. Fábio Topczewski a concessão do registro como administrador de carteira
de valores mobiliários.
É como voto.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2007.
Eli Loria
Diretor-Relator (1) Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior; II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e III - reputação ilibada. §1o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a experiência profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos. §2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. §3o Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada. §4o Para efeito de comprovação da experiência prevista na letra "b" do inciso II e no § 1o deste artigo, o interessado deve submeter à apreciação da CVM requerimento justificando objetivamente o seu entendimento de que está qualificado para administrar carteiras de valores mobiliários de terceiros.
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