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CVM · Colegiado · 11/09/2007

Recurso nº RJ2007/8607

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/8607

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - DEUTSCHE BANK S.A. - PROC. RJ2007/8607

Trata-se de solicitação de autorização para a transferência de recursos pertencentes ao investidor não-residente Castlerigg Master Investments, LTD (" Master "), para o investidor não-residente Castlerigg Brazilian Investments, LLC (" Brazilian "), ambos participantes da conta coletiva Deutsche Bank AG London, representada no Brasil por Deutsche Bank S/A – Banco Alemão (" Deutsche Bank "). O Relator ressaltou que, como os sócios da Master e Brazilian são os mesmos, essa operação terá os mesmos efeitos de uma cisão parcial, tendo observado que os investimentos no Brasil serão transferidos para uma outra sociedade com os mesmos sócios, porém localizada em uma jurisdição distinta, a saber, o Estado de Delaware, nos Estados Unidos. Por considerar que a operação em questão encaixa-se perfeitamente na hipótese prevista no parágrafo único do art. 9º da Resolução CMN nº 2.689/00, o Colegiado deliberou conceder a autorização para que o Castlerigg Master Investments, LTD transfira seus investimentos para a Castlerigg Brazilian Investments, LLC. Adicionalmente, o Colegiado delegou competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para conceder autorizações em casos semelhantes, nos termos dos precedentes já existentes. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/8607 Interessados: Castlerigg Master Investments LTD. Deutsche Bank S/A – Banco Alemão Assunto: Autorização para Transferência de Recursos para Investidor Não Residente Diretor-Relator: Marcos Barbosa Pinto RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de solicitação de autorização para a transferência de recursos pertencentes ao investidor não-residente Castlerigg Master Investments, LTD ("Master"), para o investidor não-residente Castlerigg Brazilian Investments, LLC ("Brazilian"), ambos participantes da conta coletiva Deutsche Bank AG London, representada no Brasil por Deutsche Bank S/A – Banco Alemão ("Deutsche Bank"). 2. A autorização para transferência foi solicitada na forma do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, que tem a seguinte redação: Art. 9º Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente, e no País, nas formas não previstas nesta Resolução. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos de transferência decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias efetuadas no exterior, bem assim os casos de sucessão hereditária, observada a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. 3. Segundo a documentação acostada aos autos, a transferência dos investimentos ocorrerá da seguinte forma: i) a Master transferirá todos os seus investimentos no Brasil para a Brazilian a título de integralização de capital; e ii) serão canceladas ações da Master em valor equivalente ao valor dos investimentos transferidos. 4. Como os sócios da Master e Brazilian são os mesmos, essa operação terá os mesmos efeitos de uma cisão parcial. Ao final, os investimentos no Brasil serão transferidos para uma outra sociedade com os mesmos sócios, porém localizada em uma jurisdição distinta, a saber, o Estado de Delaware, nos Estados Unidos. 5. Como ressalta nossa área técnica, esse caso é bastante semelhante ao Processo CVM 2006/6381, julgado em 5 de dezembro de 2006, em que foi concedida autorização para a transferência de recursos do investidor não residente Artha Master Fund, LTD. para o investidor não-residente Artha Master Fund, LLC. 6. Entendo que o caso não apresenta dificuldades. A operação em questão equivale a uma cisão parcial, encaixando-se perfeitamente na hipótese prevista no parágrafo único do art. 9º da Resolução CMN nº 2.689/00. É justamente para abarcar hipóteses como esta que a resolução faz menção a "demais alterações societárias". 7. Proponho, portanto, a concessão de autorização para que o Castlerigg Master Investments, LTD transfira seus investimentos para Castlerigg Brazilian Investments, LLC, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2.689/00. É como voto. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2007. Marcos Barbosa Pinto Diretor Relator

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