CVM · Colegiado · 17/10/2007
Recurso nº RJ2007/11996
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/11996
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. – PROC. RJ2007/11996
Trata-se de recurso interposto por Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/219/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 219/07
DE: GEA-3 DATA: 09.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-11996
Senhor Superintendente Geral,
O presente processo originou-se de recurso, enviado a CVM, em 04.10.07, pela EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 263/07, de 18.09.07 (fl. 08), decorrente do
não envio da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05, conforme disposto no art. 16, inciso VI da Instrução CVM nº
202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, a Companhia (fl. 01):
a. solicitou que as informações apresentadas em 29.05.06, referentes a AGO de 2005, sejam entendidas pela SEP como documento adequado e
hábil;
b. alegou que ocorreu um equívoco no ato da protocolização eletrônica, tendo em vista que em vez da Ata a Companhia enviou, em 29.05.06, o
Sumário de Decisões relativo à referida assembléia;
c. citou, ainda, que tal equívoco não afeta a qualidade da informação, haja vista que o teor do Sumário em questão nada mais é do que a ATA
aprovada pelos Acionistas; e
d. anexou a Ata ao seu e-mail (fl. 02), para a avaliação da SEP, afirmando que o ocorrido não foi um desrespeito, mas um equívoco.
Entendimento da GEA-3
3, Em consulta ao Sistema IPE e ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos - SCRED, constatou-se que a Companhia não encaminhou
a Ata correspondente à referida AGO no prazo estabelecido no art. 16 inciso VI da Instrução CVM nº 202/93, tendo a encaminhado somente às
18h21min de 04.10.07 (protocolo no 137094), após, portanto, o Ofício que notificou a Companhia acerca da Multa em questão (fls. 9 e 14/18).
4. O que de fato a Companhia apresentou, em 25.05.05, e reapresentou em 29.05.05, foi o Sumário de Decisões, que não se confunde com a
referida Ata, cabendo ainda ressaltar que o Sumário foi encaminhado fora do prazo estabelecido no art. 16, inciso V, da Instrução CVM nº
202/93, uma vez que a AGO foi realizada em 28.04.06 (fls. 5/7, 10,14, 20).
5. Assim sendo, a nosso ver, os argumentos expostos pela Companhia não prosperam, visto que o Sumário de Decisões não substitui a Ata,
conforme esclarecido no item "4" do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°001/2007:
"...cabe observar que o sumário das decisões tomadas na assembléia (previsto no inciso V do artigo 16 da Instrução
CVM nº 202/93) não se confunde com a ata da AGO (previsto no inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93),
que, nos termos dos §1º do artigo 130 da Lei nº 6.404/76, pode ser lavrada em forma de sumário dos fatos ocorridos.
Assim sendo, o sumário previsto no inciso V do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93 trata apenas do resultado das
deliberações da assembléia, que deve ser encaminhado, pelo Sistema IPE, na categoria "Assembléia", espécie
"Sumário das Decisões", e a ata da AGO, prevista no inciso VI do mesmo artigo, lavrada na íntegra ou em forma de
sumário dos fatos ocorridos, deve ser enviada pela espécie ‘Ata’".
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A., pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
PAULA MARINA SARNO FERNANDO SOARES VIEIRA
Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
OSMAR N. S. COSTA JR.
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
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