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CVM · Colegiado · 17/10/2007

Recurso nº RJ2007/12000

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12000

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAB TECIDOS RENAUX S.A. – PROC. RJ2007/12000

Trata-se de recurso interposto por Fab Tecidos Carlos Renaux S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/221/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 221/07 DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.10.07 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória Processo CVM RJ-2007-12000 Senhor Superintendente - Em exercício, Trata-se de recurso interposto pela FAB TECIDOS CARLOS RENAUX SA contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.800,00, pelo não envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05 (fl. 01), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 138/07 (fl. 03). 2. A companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando que as referidas Demonstrações Financeiras foram enviadas à CVM em 17.02.06, conforme protocolo IPE n° 19701 (fl. 02), portanto, antes da data limite de 31.03.06. Entendimento da GEA-3 3. Com relação ao recurso, há que se ressaltar que a multa foi aplicada pela não entrega do documento Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveria ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior. 4. Nesse sentido, verificamos que o documento entregue tempestivamente em 17.02.06 foi, na verdade, o formulário DFP referente a 31.12.05, cuja entrega encontra-se prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FAB TECIDOS CARLOS RENAUX SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo OSMAR N. S. COSTA. JR. Superintendente de Relações com Empresas Em exercício

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